TJES - 0006711-53.2019.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:14
Decorrido prazo de SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0006711-53.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELA COSTA PISSINATTI - ES25287 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por SABOR ORIGINAL ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP, em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, partes qualificadas nos autos.
Da inicial A requerente alegou que celebrou contrato administrativo com requerido para fornecer alimentação a hospitais, escolas e estabelecimentos prisionais após sagrar-se vencedora do Pregão Presencial nº 013/2014.
Alegou ainda que, durante a execução do contrato houve 6 pequenos incidentes que não causaram prejuízos ao requerido, mas ainda assim foi desproporcionalmente punida com suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 12 meses, inviabilizando sua participação em licitações, impactando negativamente suas atividades, especialmente no Estado de Minas Gerais, onde venceu um certame de elevado valor.
Com a inicial, vieram documentos de fls. 17/282 e pedidos liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa que a impediu de licitar por 12 meses; no mérito pediu a confirmação da liminar e anulação definitiva da penalidade imposta, com a consequente reabilitação para participar de licitações públicas.
Da decisão liminar Em fls. 291/293 deferindo “suspensão dos efeitos da decisão proferida no processo administrativo no 35.533//2015, que aplicou à empresa Autora a sanção de impedimento de licitar com a Administração pelo prazo de 12 meses.” E também em fls. 326/329 (acórdão em agravo de instrumento do requerido em fls. 346/351).
Da contestação O requerido contestou a ação (fls. 295/299-verso) alegando preliminar de carência de ação em razão do exaurimento da penalidade em 2018; no mérito alegou que a penalidade foi aplicada corretamente, respeitando-se o contraditório e ampla defesa, fato exclusivo da requerente e a sanção aplicada era prevista no contrato.
Juntou documentos de fls. 301/325 e pediu a revogação da liminar e improcedência. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Expostos os fatos observo que houve perda superveniente do objeto da ação.
Conforme relatou a requerente, seu objetivo com a presente ação não era patrimonial, mas sim anular a decisão administrativa que lhe cominou penalidade de suspensão do direito de licitar.
Entretanto, como restou informado na contestação e não impugnado pela requerente, o objeto desta ação - sanção imposta par suspensão do direito de licitar por 12 meses - exauriu-se em 23/10/2018, tendo sido a presente ação somente proposta em 21/03/2019. (fls. 295-verso/296.
Estando exaurido o objeto da presente ação, sua extinção sem julgamento do mérito é medida que se impõe, com a condenação com base no princípio da causalidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou seu posicionamento, vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC.
MARCO TEMPORAL PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. 1.
A superveniente perda do objeto da pretensão inicial enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 3. "O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença" (AgInt no AgInt no REsp 1.670.036/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp: 1685384 TO 2017/0173389-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) (Destaquei) E ainda que assim não fosse, ad argumentandum tantum, a pretensão autoral é obter o reexame judicial do mérito administrativo que conduziu à sua derradeira penalização por deixar de atender requisitos sanitários quanto ao fornecimento do objeto licitado.
O ponto, por si só, é razão suficiente que conduz à conclusão que ora adoto.
Analisar o mérito administrativo que ensejou a suspensão o direito de licitar da requerente é vedado ao Poder Judiciário e inclusive destoa do posicionamento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso promover incursão no mérito administrativo propriamente dito.
Precedentes. […] 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Honorários majorados, observada suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (STF - RE: 1269736 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022) (destaquei) Vale registrar que “a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo.” (STJ; AgInt no REsp n. 1.271.057/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 25/5/2017.) Este E.
TJES também perfilha o entendimento segundo o qual “é defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe apenas o controle da legalidade e da legitimidade da atuação estatal.” (TJES, Classe: Apelação Cível, 100210045637, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação no Diário: 06/05/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito, conforme art. 485, VI do CPC.
Pelo princípio da causalidade, CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro conforme percentual mínimo, na forma do art. 85, §3º, inciso que couber do CPC, calculado sobre o valor atribuído à causa.
Sentença não sujeita à remessa necessária, por não se configurarem as hipóteses do art. 496, I e II do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vila Velha/ES, 10 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 1.488/2024 -
16/05/2025 15:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 10:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/01/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 17:12
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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