TJES - 5034225-17.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/06/2025 09:07
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:56
Publicado Decisão - Carta em 15/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5034225-17.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO GUELLER ZANELATTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir o requerido a se abster de realizar descontos, referentes a rubrica RCC vinculado a cartão de crédito não contratado, em seu benefício junto ao INSS, nos termos da inicial.
Para tanto, alega a parte requerente que é aposentado e recebe o benefício junto ao INSS, o qual é utilizado para sua subsistência.
Informa que firmou com o requerido empréstimo consignado pensando que o banco havia realizado o negócio jurídico na modalidade com descontos das parcelas via benefício do INSS, o que não aconteceu.
Sustenta que, recentemente, identificou haver em seu benefício junto ao INSS desconto referente a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RCC”, no valor médio de R$151,78 (cento e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos), o qual foi vinculado ao empréstimo assumido, contudo, com desconto via cartão de crédito não solicitado, conforme extrato de benefício anexado.
Sustenta que não tinha conhecimento do referido desconto, o qual vem sendo realizado sem sua autorização, acumulando um total de descontos no valor de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), sendo que tal cobrança não tem data prevista para término.
Ocorre que, jamais solicitou a referida prestação de serviço de cartão de crédito, nem recebeu ou utilizou qualquer cartão capaz de justificar os descontos realizados em sua aposentadoria.
Alega que não tinha conhecimento, nem anuiu na contratação do referido cartão, sendo os descontos relacionados com os pagamentos indevidos e ilegais.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como o recebimento de indenização pelos danos morais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, foi noticiado que o requerido vem realizando indevidamente descontos no benefício de aposentadoria da parte autora, referente a cartão de crédito vinculado a empréstimo bancário, o qual não foi solicitado, lhe gerando os transtornos informados na inicial.
Assim, entendo que o requerido deve se abster de realizar os referidos descontos no benefício da autora, até ulterior deliberação deste Juízo.
No mais, entendo que a medida não impede que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada a sua regularidade, não gerando prejuízos à requerida.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que o requerido se abstenha de realizar descontos no benefício da parte autora, referente aos contratos de cartão de crédito vinculado ao empréstimo, a título de “Empréstimo sobre a Reserva de Cartão Consignável”, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Em caso de descumprimento, desde já, arbitro multa fixa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual reiteração de descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial.
Intime-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101010202500800000049731530 1 FORMULÁRIO Peças digitalizadas 24101010202516400000049731533 2 DOC PESSOAIS AUTOR + DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Peças digitalizadas 24101010202537600000049731534 3 FOLHA ESPELHO Peças digitalizadas 24101010202570700000049731535 4 HISTÓRICO DE CRÉDITO Peças digitalizadas 24101010202600800000049731536 5 EXTRATOS Peças digitalizadas 24101010202629800000049731537 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101114265776200000049849383 Despacho Despacho 24101117323837000000049878827 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24101413230736100000049928927 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24101413244633300000049929362 HABILITAÇÂO Petição (outras) 24102313542700000000050546862 11313587-02dw-cpiade1.atosconstitutivoscompressed1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102313542721500000050546866 11313587-03dw-cpiade2.procuraobancopansa.2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102313542752000000050546871 11313587-04dw-cpiade3.0.substabelecimentofbc1 Documento de comprovação 24102313542782100000050546872 11313587-05dw-cpiade3.1.docusign1 Documento de comprovação 24102313542798500000050546873 Petição (outras) Petição (outras) 24102314191118100000050551223 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24103113345675900000050995633 REQUERIMENTO JOAO ZANELATTO Outros documentos 24103113345690000000050995634 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JOAO GUELLER ZANELATTO Outros documentos 24103113345709300000050995635 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040717554746000000059202393 Petição (outras) Petição (outras) 25041517265574100000059706585 Nome: JOAO GUELLER ZANELATTO Endereço: Rua Mestre Gomes, 86, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-100 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, andar 7-8-15-16-17-18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-930 -
13/05/2025 17:00
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 15:55
Expedição de Comunicação via correios.
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13/05/2025 15:55
Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 19:36
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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17/12/2024 11:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 14:45, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 13:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 13:24
Expedição de carta postal - intimação.
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14/10/2024 13:23
Expedição de carta postal - citação.
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11/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:27
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:20
Audiência Conciliação designada para 05/06/2025 14:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/10/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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