TJES - 0002158-96.2010.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 07:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/06/2025 11:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de LOURIVELTO MOURA DA CRUZ em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de WIRIS AMORIM MOURA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de JHONY BATISTA AMORIM em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de AMILTON MARTINS DA COSTA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de NERIA BATISTA AMORIM em 10/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:46
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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17/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0002158-96.2010.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMILTON MARTINS DA COSTA EXECUTADO: NERIA BATISTA AMORIM, JHONY BATISTA AMORIM, WIRIS AMORIM MOURA Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR NASSER FONSECA - ES14438 Advogados do(a) EXECUTADO: CARMOSINA LOURA DA SILVA GARCIA - ES36737, EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR - MG88808 Advogado do(a) EXECUTADO: EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR - MG88808 DECISÃO Vistos em inspeção Amilton Martins da Costa ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em desfavor de Lourivelton Moura da Cruz, todos qualificados nos autos.
O executado é pessoa falecida aos 26 de março de 2021 (certidão de óbito de Id. 39095740), por isso está o seu espólio representado por Wiris Amorim de Moura, seu sucessor.
Busca o exequente receber seu crédito advindo da emissão de duas notas promissórias constantes nos autos em fls. 13/14, inadimplidas pelo executado e com valor atualizado inicial de R$ 176.799,89 (cento e setenta e seis mil, setecentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos).
O executado foi citado, conforme fl. 46v., mas não impugnou a ação, se mantendo inerte.
Realizado pedido de buscas de bens imóveis, conforme fl. 20, foram empreendidas buscas e lavrada averbação de indisponibilidade de bem imóvel e a sua avaliação por estimativa realizada por Oficial de Justiça em fl. 108.
Em decisão de fl. 130 foi determinada a indisponibilidade de 1/5 (um quinto) do imóvel penhorado, uma vez que o bem está em condomínio com 05 (cinco) proprietários, bem como determinada a expedição de mandado de penhora da garagem, salas comerciais e comércio localizado no térreo do edifício.
Tendo em vista que se trata de penhora de imóvel, a cônjuge do executado há época foi cientificada e constituiu patrono nos autos.
Se manteve inerte nos autos, mas opôs embargos de terceiro distribuídos sob o nº 0001338-28.2020.8.08.0028 e apensos aos presentes.
Os presentes autos foram digitalizados e passaram a tramitar no Sistema PJe.
As partes foram cientificadas da digitalização do processo e o exequente atualizou o débito exequendo, conforme Id. 22652565 e Id. 22652569 e requereu a inclusão do nome da executada em rol de cadastros de inadimplentes, Id. 22652563.
Em comandos de Id. 27437009 foi determinada a comprovação do óbito do executado e a adequação do polo passivo da ação.
Com a oportunidade, o exequente acostou aos autos a certidão de óbito do executado e adequou o polo passivo da ação.
Adequado o polo passivo, foi determinada a intimação do sucessor a fim de adimplir a dívida, nos termos legais.
O sucessor do executado, na condição de representante do espólio, opôs-se em exceção de pré-executividade sob o argumento de que é ilegítimo a figurar no polo passivo da ação.
Requereu o indeferimento de qualquer pedido de ou medida coercitiva em seu desfavor.
Intimado, o exequente impugnou a exceção de pré-executividade, Id. 44986662.
Novamente intimado, o espólio do executado manifestou-se, Id. 61747580.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Eis o relatório.
Passo a decidir (fundamentação).
Inicialmente, denoto que em sentença proferida nos autos da ação de nº 0002611-81.2016.8.08.0028 (cuja autora é Néria Batista Amorim em desfavor de Amilton Martins da Costa) restou certificada a corresponsabilidade de Néria Batista Amorim acerca da dívida cobrada nos autos, nos termos das cópias em fls. 154/156, incluindo-se o acórdão de fl. 156, uma vez que a dívida foi revertida em benefício da família.
Nos termos da supramencionada sentença restou consignado que ao tempo da constituição da dívida as partes – Lourivelton e Néria – conviviam maritalmente.
Veja-se a ementa do acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DIVIDA CONTRAÍDA POR UM DOS CÔNJUGES.
DÍVIDA REVERTIDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA.
INOCORRÊNCIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA EMBARGANTE.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Do exame das razões recursais, tenho que o ponto nodal do presente recurso encontra-se em verificar se a apelante já estava separada de fato do executado, ora apelado, Amilton Martins da Costa, quando a dívida foi contraída por ele, e assim, se na condição de terceiro em processo de execução, sofreu constrição sobre bem do qual possui direitos incompatíveis com o respectivo ato. 2. É sabido que, na constância do casamento, a regra é a presunção de que as dívidas assumidas por qualquer dos cônjuges será revertida em proveito comum do casal. 3.
Sendo assim, em caso de penhora de imóvel, cabe aquele que pretende salvar sua meação demonstrar que a dívida executada não foi revertida em benefício da família. 4.
Da análise dos autos não se observa qualquer prova apta a afastar a presunção de que a dívida contraída pelo apelado não se reverteu em proveito do casal. 5.
A apelante sustenta que apesar da propositura da ação de divórcio litigioso ter ocorrido em 2009, a separação de fato se deu em 2003, sendo assim, eles não estavam mais juntos quando a dívida foi contraída pelo seu ex-cônjuge em 2008. 6.
Afirma que não é parte no processo de execução e, sendo assim, sofreu constrição judicial injusta sobre bem de sua propriedade, já que, segundo ela, não se beneficiou com a dívida contraída pois o valor tomado não foi revertido em prol da família, que já havia se dissolvido. 7.
Porém, com base nos depoimentos colhidos, anexados em mídia digital à fl. 311 e no fato de que a ação de divórcio litigioso (fls. 40/49) só se deu em 2010, após a dívida ter sido contraída em 2008, entendo que a apelante/embargante não conseguiu comprovar o alegado e afastar a presunção de que a dívida se reverteu em proveito do casal. 8.
Ademais, o fato de haver outorga ao procurador da embargante, para representá-la na ação de divórcio, datada de Dezembro/2018, mesmo ano em que a dívida foi contraída, em nada corrobora para sua tese. 9.
Desta forma, não merece reforma a r. sentença recorrida, devendo ser mantida a penhora procedida nos autos do Processo de Execução nº 0002158-96.2010.8.08.0028, eis que não restou evidenciado que a dívida contraída não se reverteu em benefício da família, não havendo, assim, qualquer ilegalidade em tal medida judicial. 10.
Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Grifo meu).
Assim, em que pese a ação em apenso de nº 0001200-61.2020.8.08.0028 restar denominada como embargos de devedor e possuir fundamentos de embargos de terceiro e tramitar nesta última forma, a presente ação se mostra cabível, Néria Batista Amorim é codevedora (a totalidade de 1/5 do imóvel pode ser penhorado e leiloado) e o imóvel denominado como imóvel urbano distribuído em três pavimentos, mas com quatro pontos de comércio (uma loja, um escritório, um consultório e um bar); três apartamentos e uma garagem com vaga para dois veículos, deverá ser submetido a leilão para fins de adimplemento da dívida.
Da exceção de pré-executividade: O sucessor do executado, na condição de representante do espólio, opôs-se em exceção de pré-executividade sob o argumento de que é ilegítimo a figurar no polo passivo da ação.
Requereu o indeferimento de qualquer pedido de ou medida coercitiva em seu desfavor.
Em equívoco o peticionante, uma vez que figura no polo passivo da ação em representação ao espólio de seu genitor, Lourivelton Moura da Cruz, visto que é o único herdeiro e representante do espólio.
Desta forma, preceituam os artigos 1.792 e 1.997, caput, do Código Civil acerca do limite de responsabilidade do herdeiro, senão vejamos: “Art. 1.792.
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.” Por estes motivos, deixo de acolher a exceção de pré-executividade e mantenho o espólio de Lourivelton Moura da Cruz, representado por Wiris Amorim Moura, no polo passivo da ação.
Da (in)divisibilidade do bem: Oportunamente, esclareço aos litigantes que o condomínio, conforme estabelece o saudoso doutrinador e professor, Cristiano Chaves de Farias em coautoria com Braga Netto e Rosenvald, na obra Manual de Direito Civil1, é “uma espécie do gênero comunhão”.
Senão vejamos: “Determinado direito poderá pertencer a vários indivíduos ao mesmo tempo, hipótese em que se tem a comunhão.
Se a comunhão recair sobre um direito de propriedade, ter-se-á condomínio ou compropriedade.
Em suma, o condomínio é uma espécie do gênero comunhão. (...) O condomínio, encarado no seu aspecto objetivo, em relação à coisa, chama-se indivisão, ou seja, é o estado em que se encontra uma coisa sobre a qual várias pessoas têm direitos concorrentes.
O condomínio, sob o aspecto subjetivo, em relação aos titulares do direito, denomina-se comunhão, ou seja, ocorre quando determinado direito pertence simultaneamente a várias pessoas.” O condomínio pro indiviso, instituto pertinente aos regramentos do Direito Civil brasileiro significa, em síntese, que não existe divisão física do imóvel e também não é possível fazer a divisão.
Por outro lado, um condomínio pro diviso é aquele em que os condôminos exercem a posse individual de cada área com exclusividade e possibilidade de delimitação pública. “A comunhão pro indiviso é a que perdura de fato e de direito, permanecendo a coisa em estado de indivisão perante os condôminos, porquanto estes ainda não se localizaram, cada qual, per se, na coisa.
A comunhão pro diviso só existe de direito, não de fato, pois cada condômino já se localiza numa parte certa e determinada da coisa2.” Desta feita, exercem sobre a sua fração concreta todos os atos de proprietário singular, tal como se a gleba já fosse partilhada, com aprovação tácita recíproca.
No caso dos autos, denoto que Néria Batista Amorim, ex-cônjuge do executado e também coproprietária do imóvel, reside no bem junto ao apartamento de nº 301.
Os pontos comerciais e a garagem estão todos lotados/locados/ocupados por quem de interesse, sendo uma loja, um escritório, um consultório e um bar, o que em uma simples análise resta possível perceber que o imóvel, em que pese ser de propriedade condominial, possui divisões tácitas. É um bem divisível.
Prossigo.
Importa-me consignar que para que haja o leilão de imóvel indivisível registrado em regime de copropriedade, a penhora não pode avançar sobre a cota parte de pessoa estranha ao processo de execução, isto é, pessoa não devedora.
De tal forma, estabelecida essa limitação à penhora, é permitida a alienação integral do imóvel, garantindo-se ao coproprietário não devedor as proteções previstas pelo Código de Processo Civil como (i) a preferência na arrematação do bem e, (ii) a preservação total de seu patrimônio, caso convertido em dinheiro.
De tal modo, por força do art. 843 do CPC é admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se ao coproprietário alheio à execução o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem, a propósito: “Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação”.
Desta forma, conforme acima mencionado, o bem sob análise é divisível e, portanto, poderá ser alienado.
Contudo, para fins de exemplificação, há hipóteses em que se é admitida a expropriação de bem indiviso quando há coproprietário alheio à execução.
Há de se destacar a proteção conferida a esse terceiro, que não é devedor nem responsável pelo pagamento do débito, garantindo o direito de preferência na arrematação do bem, caso não queira perder sua propriedade mediante a compensação financeira.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 843 DO CPC/2015.
CONSTRIÇÃO.
LIMITES.
QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1.
Cumprimento de sentença em 10/04/2013.
Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4.
Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade.
Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5.
Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática.
Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6.
Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7.
Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8.
Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1818926 DF 2019/0154861-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021).
Por todo o exposto, posso concluir que o bem imóvel outrora descrito e escriturado como 01 (um) prédio residencial com 02 (dois) pavimentos de frente para a Rua Getúlio Vargas e 03 (três) pavimentos nos fundos de frente para a Rua Domiciano José de Lima com uma loja para comércio e quatro apartamentos, avaliado nos autos da ação de nº 0001200-61.2020.8.08.0028 (Id. 53677230 e Id. 53677232) foi modificado e atualmente está denominado como imóvel urbano descrito em três pavimentos, mas com quatro pontos de comércio (uma loja, um escritório, um consultório e um bar); três apartamentos e uma garagem com vaga para dois veículos é divisível e poderá ser levado a leilão público.
Dispositivo: Deixo de acolher a exceção de pré-executividade e mantenho o espólio de Lourivelton Moura da Cruz, representado por Wiris Amorim Moura, no polo passivo da ação.
Esclareço que Néria Batista Amorim é codevedora da dívida executada.
Esclareço que o imóvel urbano descrito em três pavimentos, mas com quatro pontos de comércio (uma loja, um escritório, um consultório e um bar); três apartamentos e uma garagem com vaga para dois veículos é divisível e poderá ser levado a leilão público, motivo pelo qual, considerando-se que o art. 881, §1°, do CPC, estabelece que “O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público”, defiro o requerimento para autorizar a realização de leilão público pelo(a) Sr(a).
Hidirlene Duszeiko, leiloeiro(a) oficial.
Intime-se o(a) Leiloeiro(a) para informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar certidão atualizada de sua matrícula perante a Junta Comercial do Estado, na qual deverá constar o tempo de inscrição junto àquele órgão.
Estabeleço, desde já, as seguintes regras, conforme determinam os artigos 886 e seguintes do CPC: 1) O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. 2) O(A) leiloeiro(a) público(a) designado(a) adotará providências para a ampla divulgação da alienação, sendo que a publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. 3) O edital será publicado, na medida do possível, na rede mundial de computadores e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial.
Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. 4) Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservado à publicidade dos respectivos negócios. 5) O executado deverá ser cientificado da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. 6) Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. 7) O pagamento deverá ser imediato ou de forma parcelada, na forma autorizada pelo art. 895 do CPC. 8) A comissão do leiloeiro nomeado será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação e será custeada pelo arrematante.
Intimem-se e cumpra-se.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
Iúna-ES, 14 de maio de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1Farias, Cristiano Chaves de.
Manual de Direito Civil – volume único/ Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Neto e Nelson Rosenvald – Salvador.
Ed.
JusPodivm, 2017.
Pág. 1522. 2Farias, Cristiano Chaves de.
Manual de Direito Civil – volume único/ Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Neto e Nelson Rosenvald – Salvador.
Ed.
JusPodivm, 2017.
Pág. 1522. -
15/05/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 15:50
Processo Inspecionado
-
01/03/2025 03:51
Decorrido prazo de WIRIS AMORIM MOURA em 28/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 22:11
Decorrido prazo de WIRIS AMORIM MOURA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:17
Juntada de Petição de pedido de providências
-
17/06/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 16:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:11
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 16:30
Expedição de Mandado - intimação.
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17/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de VICTOR NASSER FONSECA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:29
Juntada de Petição de pedido de providências
-
07/03/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:11
Processo Inspecionado
-
04/12/2023 13:53
Juntada de Petição de pedido de providências
-
02/06/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 13:52
Juntada de Petição de pedido de providências
-
22/11/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 01:04
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA DE MELLO COSTA em 03/11/2022 23:59.
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26/10/2022 16:47
Decorrido prazo de EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR em 25/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 13:40
Apensado ao processo 0001200-61.2020.8.08.0028
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14/10/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 16:01
Juntada de Petição de pedido de providências
-
13/10/2022 13:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/10/2022 13:02
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:59
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2010
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 08/06/2022 17:31
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