TJES - 0028315-12.2011.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:37
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para CORRECOOPES NEGOCIOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-10 (INTERESSADO) e RUBENS CESAR MARTINS (INTERESSADO).
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08/06/2025 01:20
Decorrido prazo de RUBENS CESAR MARTINS em 06/06/2025 23:59.
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25/05/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0028315-12.2011.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CORRECOOPES NEGOCIOS LTDA - ME INTERESSADO: RUBENS CESAR MARTINS Advogados do(a) INTERESSADO: ALAN ALFIM MALANCHINI RIBEIRO - ES18119, REICHIELE VANESSA VERVLOET DE CARVALHO MALANCHINI - ES13139 Advogados do(a) INTERESSADO: ARTHUR CORDEIRO VIEIRA - ES36006, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 SENTENÇA As partes já referenciadas alhures, transacionaram e requereram a homologação do acordo, nos termos do petitório de ID 56252630.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado.
Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Ao executado compete o pagamento das custas processuais remanescente, sendo que os honorários foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Por último, arquive-se em definitivo.
Serra-ES, 23 de dezembro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
14/05/2025 18:56
Expedição de Intimação - Diário.
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03/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 17:50
Homologada a Transação
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19/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:26
Juntada de Petição de homologação de transação
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07/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:19
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:26
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 14:16
Processo Inspecionado
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20/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 13:03
Conclusos para decisão
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08/09/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2011
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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