TJES - 5042705-17.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:39
Transitado em Julgado em 06/03/25 para MICHELLY ZANI - CPF: *15.***.*67-42 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de MICHELLY ZANI em 06/03/2025 23:59.
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23/02/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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23/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5042705-17.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLY ZANI REQUERIDO: AMANDA BOONE VASCONCELOS AVANZA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança, entre as partes qualificadas na Exordial na qual alega Requerente ser "credora da Requerida da quantia de R$6.279,50 (valor por extenso) que está em atraso desde de dezembro de 2023.."em razão da venda de roupas que realizou para esta.
Dessa forma, ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter o provimento jurisdicional apto a impelir a parte demandada a proceder ao pagamento da referida quantia.
A requerida, devidamente citada e intimada (ID 55107075), não apresentou contestação nem compareceu à audiência de conciliação(ID 55990253), motivos pelos quais foi decretada sua revelia(ID56038371) e passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, ante o desinteresse da parte autora em produzir novas provas e a revelia da parte ré (ID55990253).
Eis o breve relatório, a teor do Art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir, fundamentadamente.
Mesmo ante a revelia da Requerida, persiste o ônus da parte autora de provar os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos não é aplicada quando as alegações autorais estão desacompanhadas de documento essencial à prova do ato ou forem inverossímeis (art. 345, III e IV, CPC).
Com efeito, entendo que a Requerente não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Afirmou a parte Autora ser credora de valores oriundos de negócio firmado com a Requerida, entretanto, não trouxe mínimos indícios da efetiva negociação, hábil a corroborar sua tese de que teria créditos a serem quitados pela requerida.
A Requerente restringiu-se em juntar aos autos mensagens de Whatsapp sem qualquer identidade do titular da linha, suficiente a vinculá-la a requerida, e ainda que assim não fosse, das referidas mensagens, sequer se pode concluir pela modalidade de negócio firmado e valor cobrado nestes autos(IDs 52595052, 52595051, 52595803 e 52595804).
Tampouco há nos autos a descrição dos produtos comercializados com a requerida e por ela recebidos, hábil a se concluir pelo valor cobrado que, ressalta-se, foi juntado pela autora através de foto da calculadora do celular(ID52595805).
Ainda que se pudesse reputar a existência de contrato entre as partes, o que parece ser lídimo, não há como se deduzir pelos valores referentes a este pelas provas dos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE.
REVELIA QUE GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
PARTE VENCEDORA QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES.
I – A revelia não implica em presunção absoluta dos fatos aduzidos na exordial, mormente quando o Autor deixa de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
II – Sentença de improcedência mantida.
Apesar de a Apelante ter afirmado que o Apelado deixou de adimplir a anuidade escolar, existindo um débito no valor de R$ 6.906,24 (seis mil, novecentos e seis reais e vinte e quatro centavos), não juntou aos autos documentos aptos a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes e do próprio débito.
Sequer foi juntada cópia do instrumento contratual.
III – Afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
De acordo com o STJ, quando o réu não apresenta contestação e, apesar da revelia, se sagra vencedor na demanda, não é cabível impor ao vencido condenação em honorários advocatícios, porquanto tal verba visa remunerar a atuação do advogado que, nessa hipótese, inexiste (REsp nº 609200/RS).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO(grifamos) (TJ-BA - APL: 01553898220088050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2019)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - ÔNUS DO AUTOR.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança.
A simples juntada de extrato e planilhas de evolução do débito não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de prova produzida unilateralmente.(TJ-MG - AC: 10000220271878001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022)(grifamos) A indicação e especificação das provas que pretende produzir é obrigação das partes.
Tal obrigação persiste mesmo em caso de revelia, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos não é aplicada quando as alegações autorais estão desacompanhadas de documento essencial à prova do ato ou forem inverossímeis (art. 345, III e IV, CPC).
De acordo com os arts. 402 e 403 CC, o dano material não pode ser presumido, os prejuízos devem ser efetivamente provados, o que reputo não ter ocorrido no presente caso.
Portanto, ante a ausência de provas suficientes acerca dos fatos narrados na inicial, não é possível acolher o pedido autoral.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Declaro RESOLVIDO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15.
Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Transitada em julgado a presente demanda e nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura no sistema PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
12/02/2025 14:55
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 18:58
Julgado improcedente o pedido de MICHELLY ZANI - CPF: *15.***.*67-42 (REQUERENTE).
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18/12/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 17:36
Decretada a revelia
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06/12/2024 14:12
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 13:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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06/12/2024 13:48
Expedição de Termo de Audiência.
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29/11/2024 14:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/10/2024 17:05
Expedição de carta postal - citação.
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16/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:01
Audiência Conciliação designada para 06/12/2024 13:15 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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