TJES - 5024910-34.2024.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 01:26
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5024910-34.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: JOSE CARLOS NEVES BARBOSA Endereço: RUA AZULAO, 290, AO LADO DA ASSEMBLEIA DE DEUS, RETIRO SAUDOSO, CARIACICA - ES - CEP: 29154-843 REQUERIDO Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Acesse nossa página na internet DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID 65103937, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade de débitos relativos aos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs) indicados nos autos.
A parte embargante sustenta a existência de erro material na r. sentença, alegando que a controvérsia já estaria sendo discutida em outro processo — o de nº 5021068-46.2024.8.08.0012 — o que configuraria litispendência e violação ao princípio do non bis in idem. É o breve relatório.
Decido.
De fato, verifico que a sentença contém erro material quanto à identificação dos TOIs objeto da presente demanda, passível de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
Conforme consta nos autos, os TOIs discutidos no presente processo (nº 5024910-34.2024.8.08.0012) são os de nº 9618939 e 350260840, conforme documentos de ID 55362263 (pág. 18).
Já o processo mencionado pela embargante (nº 5021068-46.2024.8.08.0012) refere-se exclusivamente ao TOI de nº 045005068374 (nº 9068374), lavrado em 18/09/2024, portanto não há identidade de objetos entre as ações, tampouco se verifica a ocorrência de litispendência.
Diante disso, acolho parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente para sanar o erro material referente à numeração dos TOIs, esclarecendo que: O processo nº 5021068-46.2024.8.08.0012 versa sobre o TOI nº 045005068374; Enquanto o presente processo (nº 5024910-34.2024.8.08.0012) trata dos TOIs de nº 9618939 e 350260840, lavrados em 02/08/2022. À vista disso, RETIFICO apenas o erro material na fundamentação e dispositivo da sentença, para assim constar: “DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade do débito referente aos TOI nº 9618939 e 350260840, lavrado em 02/08/22, para determinar que a ré se abstenha de realizar quaisquer atos de cobrança ou suspensão do fornecimento de energia em decorrência dele.
Outrossim, julgo improcedente o pedido contraposto.” Ressalvado esse equívoco na identificação dos documentos, mantêm-se os demais termos da sentença, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 22 de abril de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo juízo 100% digital.
Informem-se.
Atendimento (27) 3246-5686 (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual OUTRA FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”.
As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. -
14/05/2025 20:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 13:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 13:19
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE CARLOS NEVES BARBOSA - CPF: *81.***.*83-72 (REQUERENTE).
-
17/03/2025 13:19
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
24/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 15:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
30/01/2025 18:34
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/01/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 16:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/12/2024 15:47
Expedição de carta postal - citação.
-
04/12/2024 15:47
Expedição de carta postal - intimação.
-
03/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
27/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012389-93.2024.8.08.0000
Breno Pereira Freitas
1 Vara Criminal de Guarapari
Advogado: Thais Garcia Simoes
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2024 17:57
Processo nº 5001800-03.2024.8.08.0013
Ibmg Mineracao Comercio e Industria LTDA
R2 Granitos LTDA
Advogado: Thiago Vieira Franco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/09/2024 17:44
Processo nº 5002410-20.2023.8.08.0008
Elizabeth de Rezende Almeida
Elias Moronari de Almeida
Advogado: Bartolomeu de Souza Fialho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2023 13:11
Processo nº 5005691-78.2024.8.08.0030
Devanir Gomes dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Brenda Luiza Chuque Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2024 14:14
Processo nº 5002200-04.2025.8.08.0006
Marcela Nossa Lecchi
Sociedade de Ensino Superior de Aracruz ...
Advogado: Giovana Silva Rampinelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/05/2025 13:00