TJES - 5001882-75.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:23
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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23/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001882-75.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KESIA AMANCIO DA SILVA, A.
D.
S.
Q.
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada - inaudita altera pars ajuizada por A.
D.
S.
Q., menor representado por sua genitora Kesia Amancio da Silva em face do Estado do Espírito Santo.
Decisão liminar em ID n° 62362705.
O Estado do Espírito Santo, devidamente citado, apresentou contestação, conforme ID n° 55477961.
A parte requerente apresentou réplica em ID n° 61778789.
Decisão saneadora, em ID n° 62362705.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, em ID n° 63670255 e 63894046.
Manifestação ministerial favorável ID n° 63858735. É o breve relatório.
Decido. (Fundamentação).
Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
Verifico que os documentos juntados aos autos com especial relevância os documentos médicos (ID n° 52051567) acostados pela parte autora são suficientes para a elucidação dos fatos e para a formação do convencimento seguro deste Juízo, remanescendo apenas a análise da matéria unicamente de direito.
A presente demanda trata de direitos prestacionais relacionados à saúde como direito fundamental social e está previsto no caput, do artigo 6º da Constituição da República, consistente no tratamento intensivo, haja vista que o menor apresenta um quadro de autismo infantil (CID F84.0) e transtorno do espectro do autismo (TEA) com deficiência intelectual (DI) e linguagem funcional prejudicada (CID-11 6A02.3).
O artigo 196 da Constituição da República, é claro ao dispor que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
O preceito é auto aplicável, de modo que o Poder Público não pode agir discricionariamente segundo critérios de conveniência e oportunidade.
Em verdade, a Fazenda Pública tem a obrigação de prestar toda a assistência necessária ao doente, seja com medicamentos, tratamentos, acessórios ou exames indispensáveis à sua reabilitação e/ou recuperação.
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça de Espirito Santo, se manifestou: “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TRATAMENTO MÉDICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – NECESSIDADE COMPROVADA – SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuidam os presentes autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Jaguaré, objetivando tutelar os interesses de João Paulo Dias. 2.
O Direito à saúde possui previsão Constitucional, consoante redação da Carta Magna, em seu artigo 196. 3.
Em inúmeras oportunidades, o Supremo Tribunal Federal ratificou que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3.
Os entes públicos possuem a obrigação de prestar integralmente a assistência à saúde, sendo que "[...] todos os entes federados - tanto o Município, quanto a União, bem como o Estado - possuem responsabilidade solidária pela prestação do serviço de saúde em prol dos cidadãos, já que a própria Constituição da República atribui, expressamente, à esfera de competência de todos eles o cuidado com o direito à saúde, nos termos do artigo 23, inciso II, c/c o artigo 6º e artigo 196 [...]" (TJES, Agravo Interno - Arts 557/527, II CPC - Remessa Ex-officio n.º *21.***.*39-63, Relator: Carlos Simões Fonseca, J 13/11/2012, DJ 21/11/2012). 4.
Necessária a ingerência do Poder Judiciário com o fito de assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática na Carta Magna.
Friso que não está o Judiciário inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra efetivamente as políticas públicas previamente estabelecidas. 5.
Sentença confirmada.” Data: 31/Mar/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 0001360-14.2016.8.08.0065.
Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS.
Classe: Remessa Necessária Cível. “ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - PODER PÚBLICO – DIREITO À SAÚDE - SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A saúde constitui direito de todos e dever do Poder Público, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos, assim como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, consoante determina a Constituição da República (art. 196). 2.
Ao Poder Judiciário, sempre que provocado, é reservada a função de tornar efetivo os direitos fundamentais, amparando os indivíduos que necessitem de prestação jurisdicional para tanto.” Data: 18/Apr/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 0001125-04.2017.8.08.0068.
Magistrado: ANNIBAL DE REZENDE LIMA.
Classe: Remessa Necessária Cível.
Verifico dos autos que a liminar outrora deferida foi devidamente cumprida e a consulta pretendida foi devidamente agendada, garantindo assim o seu direito fundamental de acesso à saúde.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e RATIFICO a decisão liminar de ID n° 52891627, JULGANDO ANTECIPADAMENTE O FEITO, com análise do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, 14 de abril de 2025.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 19:38
Processo Inspecionado
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14/04/2025 19:38
Julgado procedente o pedido de KESIA AMANCIO DA SILVA - CPF: *58.***.*39-32 (REQUERENTE).
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11/03/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 16:48
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:44
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 15:28
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 15:46
Conclusos para decisão
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15/10/2024 13:44
Juntada de Parecer interno
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09/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:20
Conclusos para decisão
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04/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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