TJES - 5003447-25.2022.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de IVAN GOMES SANTANA em 20/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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27/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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25/03/2025 12:20
Decorrido prazo de IVAN GOMES SANTANA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003447-25.2022.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FUNDACAO RENOVA EMBARGADO: IVAN GOMES SANTANA Advogado do(a) EMBARGANTE: ELISA SILVA DE ASSIS RIBEIRO - MG58749 Advogados do(a) EMBARGADO: EDERSON HENRIQUE DEVENS ALMEIDA - ES10262, JOSE CONSTANTINO MAZZOCO - ES10186 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) contrarrazões no prazo legal, nos termos do art 1.010 do CPC.
ARACRUZ-ES, 28 de fevereiro de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
07/03/2025 17:39
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 09:29
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003447-25.2022.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FUNDACAO RENOVA EMBARGADO: IVAN GOMES SANTANA Advogado do(a) EMBARGANTE: ELISA SILVA DE ASSIS RIBEIRO - MG58749 Advogados do(a) EMBARGADO: EDERSON HENRIQUE DEVENS ALMEIDA - ES10262, JOSE CONSTANTINO MAZZOCO - ES10186 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos à execução opostos por FUNDAÇÃO RENOVA em face de IVAN GOMES SANTANA, todos devidamente qualificados nos autos.
Da petição inicial (ID 15626925) A Embargante, Fundação Renova, opôs embargos à execução, sustentando que o Embargado, Ivan Gomes Santana, celebrou um acordo no âmbito do Programa de Indenização Mediada (PIM), pelo qual foi enquadrado como pescador profissional dono de embarcação.
Em razão disso, recebeu valores a título de danos materiais, morais e lucros cessantes, referentes ao período de 2015 a 2017.
Alega, contudo, que o Embargado forneceu informações incompletas ou inverídicas sobre a propriedade de embarcação, fato que teria levado a um enquadramento equivocado no programa e ao pagamento de indenização superior ao devido.
A Embargante afirma que, após a celebração do primeiro acordo, foram descobertos documentos que demonstram que a embarcação indicada pelo Embargado foi adquirida em outubro de 2016, ou seja, após o desastre ambiental ocorrido em novembro de 2015.
Tal circunstância, comprovada por Certidão da Capitania dos Portos, tornaria inválido o acordo inicial, por vício de consentimento, na forma do art. 171, II, do Código Civil.
Em razão disso, os pagamentos de lucros cessantes anuais, inicialmente previstos no acordo, foram suspensos.
Além disso, a Embargante destaca que, em 2022, o Embargado optou por aderir ao Programa Novel de Indenização, um sistema indenizatório mais abrangente, e celebrou um novo acordo com a Embargante, que foi homologado judicialmente.
Nesse novo termo, o Embargado teria dado quitação ampla, geral e irrevogável em relação a todos os danos sofridos em decorrência do desastre de Mariana, inclusive aqueles relacionados à execução ora embargada.
A homologação judicial desse acordo teria, assim, extinguido o objeto da execução, na medida em que houve renúncia expressa aos direitos sobre os quais se funda a presente cobrança.
Com base nesses argumentos, a Embargante requer, preliminarmente, o reconhecimento da quitação ampla e a extinção da execução com fundamento no art. 924, IV, do CPC.
No mérito, pleiteia o julgamento antecipado para declarar a inexigibilidade do título executivo, com fundamento nos arts. 803, I, e 917, §1º, do CPC.
Por fim, solicita a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.
Despacho de ID 23660184: Recebeu os embargos e atribuiu-lhes efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, suspendendo a execução até julgamento final.
Da impugnação aos embargos (ID 27195484) O Embargado, Ivan Gomes Santana, apresentou contestação aos embargos à execução, argumentando que o acordo firmado no âmbito do Programa de Indenização Mediada (PIM) foi celebrado de forma legítima e cumpriu todos os requisitos legais.
Sustentou que, no momento da adesão, forneceu toda a documentação exigida pela Embargante, que foi analisada e validada por uma equipe técnica, culminando em seu enquadramento como pescador profissional dono de embarcação, categoria para a qual foi deferida a indenização correspondente.
Quanto à alegação da Embargante sobre a existência de vício no consentimento decorrente da suposta omissão de informações sobre a embarcação, o Embargado refutou as acusações, alegando que apresentou todos os documentos solicitados e que a Embargante teve plena oportunidade de avaliar os dados antes de validar o acordo.
Assegurou, ainda, que não houve qualquer dolo ou má-fé de sua parte na celebração do pacto, e que a suspensão dos pagamentos por parte da Embargante configura descumprimento do contrato, já que o título executivo decorre de obrigação legal e contratual reconhecida anteriormente.
Sobre o Programa Novel de Indenização, que teria resultado em um novo acordo homologado judicialmente, o Embargado não mencionou esse fato em sua contestação e tampouco apresentou argumentos específicos sobre a suposta quitação ampla e geral decorrente do referido termo.
De modo geral, o Embargado se limitou a defender a validade do acordo inicial celebrado no âmbito do PIM e a impugnar os fundamentos trazidos pela Embargante para sustentar a nulidade do título executivo.
Ao final, o Embargado requereu, preliminarmente, que a Embargante fosse intimada a apresentar o acordo do Programa Novel, caso este seja considerado pela parte autora como elemento essencial à discussão.
No mérito, pleiteou a improcedência dos embargos, a manutenção da execução nos seus termos e o pagamento dos valores devidos, atualizados conforme o pedido inicial da execução.
Da citação e regularidade das peças O processo de execução principal foi distribuído sob o n.º 0004303-45.2020.8.08.0006.
A Embargante foi citada por carta precatória expedida em 2021 e cumprida em fevereiro de 2022, com retorno ao juízo de origem em julho de 2022.
A petição inicial dos embargos está acompanhada de cópias da execução e documentos relacionados, atendendo ao disposto no art. 914, §1º, do CPC. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O julgamento antecipado da lide é cabível quando esta versar unicamente sobre questões de direito ou, sendo estas de fato e de direito, não houver necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No caso em apreço, as questões debatidas estão suficientemente instruídas, inexistindo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento imediato.
Da preliminar de extinção da execução por falta de interesse processual em razão da quitação A Embargante alega, ainda, a falta de interesse processual do Embargado em prosseguir com a execução, uma vez que o novo acordo (IDs 15627106 e 15627108), homologado judicialmente (ID 15627112), extinguiu a obrigação exequenda mediante quitação ampla e irrestrita.
Contudo, entendo que a alegação de falta de interesse processual está intrinsecamente vinculada ao mérito da demanda, uma vez que depende da análise da validade e abrangência da quitação prevista no novo acordo, bem como da extinção das obrigações originadas do primeiro termo (ID 15626947).
Dessa forma, considerando que a falta de interesse processual se confunde com o mérito, sua análise será realizada conjuntamente com os demais fundamentos, em especial a inexigibilidade da obrigação.
Da e extinção da execução por renúncia ao direito que se funda a ação e a consequente inexigibilidade do título A Embargante sustenta que o Embargado, ao celebrar o novo acordo no âmbito do Programa Novel de Indenização, homologado judicialmente (IDs 15627106, 15627108, 15627112 e 15627113), renunciou expressamente aos direitos que embasam a presente execução.
A Embargante alega que o título executivo que embasa a execução principal tornou-se inexigível em razão da quitação ampla e irrevogável efetuada pelo Embargado no novo acordo celebrado no âmbito do Programa Novel de Indenização, homologado judicialmente.
Analisando os documentos apresentados (IDs 15627106 e 15627108), constata-se que o Embargado aderiu ao novo programa e assinou termo contendo cláusula expressa de quitação ampla, geral e irrevogável de quaisquer direitos ou valores relacionados ao desastre de Mariana, abrangendo, assim, o objeto da execução ora embargada.
Tal quitação foi ratificada pela homologação judicial do acordo (ID 15627112), conferindo ao mesmo eficácia de título executivo judicial, com trânsito em julgado.
Nos termos do art. 924, IV, do CPC, a execução se extingue quando o exequente renuncia ao direito em que se funda.
No caso em análise, a cláusula de quitação irrevogável equivale à renúncia expressa, nos exatos termos legais, uma vez que o Embargado renunciou a quaisquer pretensões relacionadas ao acordo inicial firmado no âmbito do Programa de Indenização Mediada (ID 15626947).
Além disso, a homologação judicial do novo acordo não apenas extinguiu as obrigações derivadas do pacto anterior, mas também representou novação, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, substituindo as obrigações originárias por aquelas previstas no novo ajuste.
Consequentemente, o título executivo que fundamenta a presente execução tornou-se inexigível, nos termos do art. 803, I, do CPC.
Não há, nos autos, qualquer alegação ou prova de vício no novo acordo, ou na quitação declarada pelo Embargado, tampouco elementos que justifiquem o prosseguimento da execução.
Dessa forma, é patente que o título exequendo perdeu sua força executiva, sendo inviável a continuidade da execução.
Portanto, reconheço a inexigibilidade do título executivo em razão da renúncia expressa efetivada no novo acordo celebrado entre as partes, homologado judicialmente, e julgo procedentes os embargos à execução.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedentes os embargos à execução, com fundamento nos arts. 803, I, e 917, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do título executivo que fundamenta a execução principal, em razão da quitação ampla, geral e irrevogável efetuada no novo acordo homologado judicialmente (IDs 15627106 e 15627112).
Providências finais: Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Havendo apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para manifestação.
Decorridos os prazos recursais, remetam-se os autos ao Tribunal competente, conforme art. 1.010 do CPC.
Transitada em julgado ou homologada eventual desistência do prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARACRUZ/ES, 19 de dezembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 1429/2024 -
17/02/2025 12:44
Expedição de #Não preenchido#.
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19/12/2024 19:17
Julgado procedente o pedido de FUNDACAO RENOVA - CNPJ: 25.***.***/0001-83 (EMBARGANTE).
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21/05/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSE CONSTANTINO MAZZOCO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:42
Decorrido prazo de EDERSON HENRIQUE DEVENS ALMEIDA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:45
Conclusos para decisão
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26/04/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 18:12
Processo Inspecionado
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29/06/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 23:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/06/2023 14:35
Conclusos para decisão
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30/05/2023 04:12
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:38
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:37
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 14:58
Expedição de intimação eletrônica.
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02/05/2023 15:25
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2023 15:31
Processo Inspecionado
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28/04/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 16:24
Conclusos para decisão
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12/01/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 06:21
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 19/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:41
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 19/08/2022 23:59.
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03/08/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 16:49
Conclusos para decisão
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06/07/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2022 10:33
Expedição de intimação eletrônica.
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01/07/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 20:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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