TJES - 5009671-18.2023.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 14:09
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 1ª Vara Cível.
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02/04/2025 14:09
Realizado cálculo de custas
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02/04/2025 13:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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02/04/2025 13:50
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para CDA COMERCIO INDUSTRIA DE METAIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (REQUERIDO), CONSORCIO BDOPRO - CNPJ: 23.***.***/0001-57 (INTERESSADO) e LUANA KARKOW PITROSKY - CPF: *26.***.*90-91 (REQUERENTE).
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20/03/2025 01:57
Decorrido prazo de CDA COMERCIO INDUSTRIA DE METAIS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:57
Decorrido prazo de CONSORCIO BDOPRO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:57
Decorrido prazo de LUANA KARKOW PITROSKY em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:37
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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21/02/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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20/02/2025 15:58
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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20/02/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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20/02/2025 12:16
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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20/02/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009671-18.2023.8.08.0014 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: LUANA KARKOW PITROSKY REQUERIDO: CDA COMERCIO INDUSTRIA DE METAIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA KARKOW PITROSKY - RS92511 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA - SP275477 Sentença Integrativa (em embargos de declaração) Trata-se de habilitação de crédito formulada por LUANA KARKOW PITROSKY em razão da recuperação judicial de CDA COMERCIO INDUSTRIA DE METAIS LTDA.
Colhe-se dos autos que fora proferida sentença de improcedência (id 50986673).
Vieram-me os autos conclusos com embargos de declaração da recuperanda (id 54441896) aduzindo que a sentença embargada é “OMISSA em relação a manifesta ADMISSIBILIDADE de habilitação do crédito da EMBARGADA nos autos recuperacionais, mesmo se tratando de crédito extraconcursal”.
Assim, requer seja aclarado o decisum embargado “no tocante a disponibilidade do direito patrimonial da EMBARGADA, de modo que a ILMA.
ADMINISTRADORA JUDICIAL apure o valor do crédito em voga nos moldes do art. 9º, II, da Lei 11.101/05, para sua posterior inclusão na Relação de Credores, junto à Classe I - Créditos Trabalhistas”.
Sem contrarrazões.
Pois bem.
Inicialmente, esclareço que o art. 1.022 do CPC, a seguir transcrito, estabelece os elementos para o cabimento dos embargos declaratórios.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo transcrito alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Compulsando os autos, verifico não assistir razão ao embargante, sendo evidente sua intenção de modificar o julgado, todavia, como se sabe, tal pretensão não se mostra possível através do veículo processual ora adotado, devendo a parte interessada interpor o recurso cabível.
Outrossim, nos termos da jurisprudência pátria, “os alegados erros de julgamento ou incoerência entre o julgado, norma, jurisprudência ou entendimento doutrinário, não são vícios passíveis de correção pela via dos embargos, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede” (TJ-SP - EMBDECCV: 23022749220218260000 SP 2302274-92.2021.8.26.0000, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 31/05/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2022).
Assim, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a irresignação da parte deve ser veiculada por meio do recurso adequado, tendo em conta que, como dito, os aclaratórios não se prestam à modificação do julgamento.
Isso posto, conheço dos embargos e nego-lhes provimento.
Intimem-se as partes do presente.
Não havendo outras pendências, arquive-se.
Colatina/ES, 10 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: CDA COMERCIO INDUSTRIA DE METAIS LTDA Endereço: Avenida Senador Salgado Filho, 216 C, - até 659/0660, Prado Velho, CURITIBA - PR - CEP: 80215-270 -
12/02/2025 14:57
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 14:57
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 14:57
Expedição de #Não preenchido#.
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10/01/2025 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 13:35
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:28
Decorrido prazo de BEATRIZ QUINTANA NOVAES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:28
Decorrido prazo de LUANA KARKOW PITROSKY em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 09:14
Publicado Intimação - Diário em 04/11/2024.
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08/11/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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07/11/2024 14:40
Publicado Intimação - Diário em 04/11/2024.
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07/11/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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07/11/2024 14:33
Publicado Intimação - Diário em 04/11/2024.
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07/11/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 12:27
Expedição de intimação - diário.
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31/10/2024 12:27
Expedição de intimação - diário.
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31/10/2024 12:27
Expedição de intimação - diário.
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24/09/2024 17:38
Julgado improcedente o pedido de LUANA KARKOW PITROSKY - CPF: *26.***.*90-91 (REQUERENTE).
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23/07/2024 04:30
Decorrido prazo de LUANA KARKOW PITROSKY em 22/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:55
Conclusos para despacho
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25/06/2024 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 22:06
Juntada de Petição de juntada de guia
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17/06/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:54
Conclusos para despacho
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18/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de GUSTAVO BISMARCHI MOTTA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de LUANA KARKOW PITROSKY em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:22
Decorrido prazo de BEATRIZ QUINTANA NOVAES em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 02:43
Publicado Intimação - Diário em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:43
Publicado Intimação - Diário em 22/01/2024.
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16/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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16/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 17:12
Expedição de intimação - diário.
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12/01/2024 17:12
Expedição de intimação - diário.
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21/12/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 01:21
Publicado Intimação - Diário em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 17:56
Expedição de intimação - diário.
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15/12/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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