TJES - 5010372-80.2022.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de POENTE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTESE DE SANEAMENTO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de SAHLIAH ENGENHARIA, CONSTRUCOES E GERENCIAMENTO LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de SAHLIAH ENGENHARIA, CONSTRUCOES E GERENCIAMENTO LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de POENTE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de CONSORCIO BARRAGEM BRACO NORTE em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:02
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5010372-80.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSORCIO BARRAGEM BRACO NORTE REQUERIDO: CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTESE DE SANEAMENTO Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ NEVES DAL POZZO - SP300646, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, MARCELO ABELHA RODRIGUES - ES7029, PAULO HENRIQUE TRIANDAFELIDES CAPELOTTO - SP270956, PERCIVAL JOSE BARIANI JUNIOR - SP252566 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 30 de maio de 2025. -
02/06/2025 11:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 03:17
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
-
23/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5010372-80.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSORCIO BARRAGEM BRACO NORTE REQUERIDO: CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTESE DE SANEAMENTO Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ NEVES DAL POZZO - SP300646, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, MARCELO ABELHA RODRIGUES - ES7029, PAULO HENRIQUE TRIANDAFELIDES CAPELOTTO - SP270956, PERCIVAL JOSE BARIANI JUNIOR - SP252566 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO, cumulada com pedido de declaração de nulidade do edital de licitação e indenização por serviços prestados, ajuizada por Consórcio Barragem Braço Norte em face da CESAN – Companhia Espírito-Santense de Saneamento, todos devidamente qualificados, visando a rescisão do Contrato Administrativo nº 162/2018, firmado para elaboração de projetos, execução de obras e manutenção da Barragem do Rio Jucu – Braço Norte, nos municípios de Domingos Martins e Viana/ES, no valor global de R$ de R$ 96.499.000,00 (noventa e seis milhões, quatrocentos e noventa e nove mil reais).
A parte autora sustenta que o contrato decorreu da Concorrência Pública nº 001/2018, cujo edital se baseou em anteprojeto técnico elaborado pela requerida.
Contudo, quando da elaboração do projeto executivo pela autora, apurou-se que as informações constantes no anteprojeto estavam equivocadas, ocasionando um subdimensionamento da proposta comercial, o que levou à inviabilidade da execução do contrato.
Requereu a autora, liminarmente, a suspensão da execução contratual e a abstenção de instauração de procedimento sancionador, vindo a antecipação de tutela a ser deferida, conforme decisão de ID 13463076.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação com reconvenção (ID 14226503), alegando a regularidade do certame e da matriz de riscos geológicos, os quais, pelo contrato, teriam sido assumidos pela parte autora.
Requereu, em sede reconvencional, a aplicação de multa contratual no valor de R$ 14.248.358,17 (quatorze milhões, duzentos e quarenta e oito mil, trezentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos) em desfavor da parte autora, ao entendimento de que esta deu causa à inexecução do contrato.
A parte autora apresentou réplica (ID 14777984) e contestou a reconvenção (ID 14856950).
Foi determinada a produção de prova pericial, conforme decisão saneadora de ID 36250938.
O expert apresentou o laudo técnico (ID´s 48569733 e 48569734), acompanhado dos documentos apresentados pelas partes nos autos.
Sem mais provas, as partes postularam o julgamento da lide, conforme manifestações de ID´s 62867423 e 63019975. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Da nulidade do edital e da rescisão contratual.
No caso em exame, busca-se a rescisão judicial de contrato administrativo em razão de erros existentes no anteprojeto que integrou o edital de licitação, o qual serviu de base para a formulação da proposta comercial do licitante vencedor.
Ocorre que, de acordo com o relato inicial, após o início da execução, constatou-se que tais informações estavam incorretas, afetando diretamente a viabilidade técnica e financeira da execução do objeto contratual.
O laudo, elaborado pela equipe pericial designada por este Juízo, trouxe a conclusão de que o anteprojeto fornecido pela CESAN, utilizado como base para a formulação das propostas da Concorrência nº 001/2018, apresentava inconsistências técnicas graves, especialmente no que tange às condições geológicas e geotécnicas do terreno destinado à construção da Barragem do Rio Jucu – Braço Norte.
Entre os principais achados periciais, destacam-se: A profundidade da rocha no ponto do vertedouro, estimada no anteprojeto em 12,21 metros, foi na prática constatada em 24,50 metros, praticamente o dobro da previsão inicial; Na ombreira direita, o anteprojeto indicava rocha a 12,78 metros, mas a sondagem de campo encontrou-a 20,50 metros.
Tais discrepâncias, de acordo com a perícia, entre o anteprojeto e a realidade local encontrada, foram determinantes para um subdimensionamento da proposta comercial apresentada pelo Consórcio autor, comprometendo a viabilidade técnica e financeira do contrato.
Por outro lado, a perícia foi clara ao afirmar que tais erros não são atribuíveis ao contratado, mas sim decorrem da imprecisão e deficiência do anteprojeto elaborado pela Administração, violando, inclusive, diretrizes da ABNT NBR 8036 e NBR 6484 quanto à profundidade e número de sondagens exigidas para estudos geotécnicos seguros.
Concluiu-se que os vícios técnicos do anteprojeto levaram o Consórcio a uma situação de erro substancial na formulação da proposta, o que justifica o reconhecimento da onerosidade excessiva superveniente, amparada pelos arts. 478 e 479 do Código Civil.
Ademais, a perícia concluiu que tais falhas causaram um rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo tecnicamente inviável a execução da obra sem revisão contratual — pleito esse que foi reiteradamente negado pela CESAN, inclusive com negativa de vistas ao processo administrativo, em descumprimento aos princípios da transparência e publicidade.
Embora o regime jurídico adotado tenha sido o da contratação integrada, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.303/2016, com previsão expressa de matriz de riscos, essa alocação contratual não exime a Administração Pública de responsabilidade por defeitos estruturais no anteprojeto que ela própria produziu.
A teoria da alocação de riscos deve ser aplicada com temperamentos, especialmente diante de situações que envolvam vícios ocultos e imprevisíveis na fase pré-contratual.
Assim, conforme evidenciado no laudo pericial judicial, a profundidade da rocha no local da obra foi significativamente maior do que a prevista no anteprojeto fornecido pela Administração.
Essa discrepância configura evento extraordinário, cuja previsão era incerta para a autora e cujos impactos não poderiam ser adequadamente dimensionados pela contratada no momento da licitação.
Dessa forma, o erro, não apenas comprometeu a elaboração do projeto executivo, como também alterou substancialmente o custo global da obra, tornando inviável sua continuidade sem o correspondente reequilíbrio econômico-financeiro, o qual foi expressamente negado pela CESAN.
E, assim, o contexto traz a necessidade de distinção entre os conceitos de risco e incerteza e, ainda, a elucidação de quais são os fatores para atribuição de responsabilidades.
Pois bem.
Enquanto o risco admite avaliação de probabilidades com base em dados disponíveis, a incerteza se refere à ausência de informações confiáveis que impossibilitem qualquer prognóstico.
A incerteza pode se transformar em risco, mas representa categoria autônoma de análise quando se trata de situações completamente imprevisíveis ou mal dimensionadas.
Os fatores de atribuição de responsabilidade constituem-se nos elementos que possibilitam identificar qual parte contratante deverá arcar com as consequências de um evento superveniente.
No caso concreto, o erro no anteprojeto representa uma falha originada na própria esfera da Administração, que, por não ter conferido informações técnicas adequadas ao processo licitatório, gerou uma quebra objetiva da base do negócio jurídico.
Portanto, está caracterizada a hipótese dos arts. 478 e 479 do Código Civil, que autorizam a resolução do contrato por onerosidade excessiva de uma das partes, sem que a outra tenha demonstrado disposição para adequar as obrigações recíprocas de forma equitativa, ferindo a sinalagma como caraterística imprescindível de um contrato bilateral.
Também se revela violado o princípio do equilíbrio econômico-financeiro previsto no art. 81, VI, da Lei 13.303/2016.
Dessa maneira, impõe-se a rescisão judicial do contrato administrativo nº 162/2018, com o reconhecimento da nulidade do edital que o originou, dada a falha material do anteprojeto, e a atribuição da culpa exclusiva à CESAN.
Da improcedência da reconvenção.
Diante da comprovação de que os equívocos materiais no anteprojeto foram determinantes para o desequilíbrio do contrato, não há como imputar à autora a responsabilidade pela inexecução parcial do objeto.
A alegação de que a contratada teria oferecido desconto excessivo para vencer a licitação não se sustenta frente ao fato de que a proposta foi baseada em dados técnicos fornecidos pela própria Administração.
Inexiste suporte fático ou jurídico para a aplicação de multa contratual.
A reconvenção deve, pois, ser julgada improcedente.
Da indenização pelos serviços prestados.
Restou comprovado nos autos que a contratada executou parcialmente o objeto, especialmente quanto à elaboração de parte dos projetos básico e executivo.
Em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, a autora faz jus à remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados, cuja quantificação poderá ocorrer por liquidação de sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedido iniciais para: i) DECLARAR a nulidade do Edital de Licitação nº 001/2018, promovido pela CESAN; ii) DECLARAR A RESCISÃO do Contrato Administrativo nº 162/2018, por culpa exclusiva da requerida CESAN, sem quaisquer ônus à parte autora; iii) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia correspondente aos serviços efetivamente prestados, a ser apurada em fase de liquidação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pela CESAN.
Condeno a requerida/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos advogados da autora/reconvinda, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa da ação principal e 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da ação reconvencional, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
DECLARO EXTINTOS OS PROCESSOS (ação principal e reconvenção), com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Sentença registrada no sistema.
Intimem-se.
Expeça-se em prol do perito alvará para levantamento do valor remanescente dos honorários periciais depositados nestes autos (ID´s 39197761, 422510246 e 42510247).
VITÓRIA-ES, 16 de maio de 2025.
GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito -
20/05/2025 09:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/05/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido de CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTESE DE SANEAMENTO (REQUERIDO).
-
16/05/2025 15:47
Julgado procedente o pedido de CONSORCIO BARRAGEM BRACO NORTE - CNPJ: 31.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
12/02/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 21:45
Apensado ao processo 5016091-09.2023.8.08.0024
-
28/11/2024 17:15
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
11/10/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:00
Juntada de
-
07/10/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de SAHLIAH ENGENHARIA, CONSTRUCOES E GERENCIAMENTO LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de POENTE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTESE DE SANEAMENTO em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:01
Juntada de Petição de laudo técnico
-
11/06/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 06:11
Decorrido prazo de MARCELO ABELHA RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 07:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE TRIANDAFELIDES CAPELOTTO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 07:29
Decorrido prazo de BEATRIZ NEVES DAL POZZO em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 17:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
03/05/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:38
Decorrido prazo de SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:38
Decorrido prazo de CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTESE DE SANEAMENTO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:38
Decorrido prazo de POENTE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:38
Decorrido prazo de SAHLIAH ENGENHARIA, CONSTRUCOES E GERENCIAMENTO LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 04:17
Decorrido prazo de POENTE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 04:16
Decorrido prazo de SAHLIAH ENGENHARIA, CONSTRUCOES E GERENCIAMENTO LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 04:16
Decorrido prazo de CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTESE DE SANEAMENTO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 04:16
Decorrido prazo de SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 04:16
Decorrido prazo de CONSORCIO BARRAGEM BRACO NORTE em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/10/2022 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela a CONSORCIO BARRAGEM BRACO NORTE - CNPJ: 31.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
24/10/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 21:48
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2022 21:46
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
-
30/05/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 18:15
Expedição de Mandado - citação.
-
13/04/2022 18:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/04/2022 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2022 12:52
Declarada incompetência
-
04/04/2022 12:52
Processo Inspecionado
-
04/04/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 10:46
Juntada de Petição de alegação de incompetência
-
01/04/2022 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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