TJES - 5001658-26.2021.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 AUTOS DO PROCESSO N.: 5001658-26.2021.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A, FINAMORE SIMONI - ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850, LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI - ES9068, LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI - ES1507 EXECUTADO: DIST DE CARNES E PRODUTOS ALIMENTICIOS CRICARE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: VAGNER LUIZ TESTA FACHETTI - ES32423 DESPACHO INTIMEM-SE as exequentes para tomarem conhecimento do aduzido pela executada no ID 73613521 e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
30/07/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 19:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2025 19:05
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para ALPHA MULTISSETORIAL COBRANCA EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0001-52 (REQUERIDO).
-
13/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE CARVALHO ALMEIDA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:30
Decorrido prazo de DIST DE CARNES E PRODUTOS ALIMENTICIOS CRICARE LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ALPHA MULTISSETORIAL COBRANCA EIRELI em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DO BOI COMERCIO DE CARNES EIRELI em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/05/2025 04:47
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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24/05/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001658-26.2021.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIST DE CARNES E PRODUTOS ALIMENTICIOS CRICARE LTDA REQUERIDO: COMPANHIA DO BOI COMERCIO DE CARNES EIRELI, BANCO ORIGINAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: VAGNER LUIZ TESTA FACHETTI - ES32423 Advogados do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477, TAMARA HENRIQUETA DA SILVA OJEDA - SP356557 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850, FABIO DA FONSECA SAID - ES11978, LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI - ES9068, LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI - ES1507 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuida-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por DISTRIBUIDORA DE CARNES E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CRICARÉ LTDA em face de BANCO ORIGINAL S/A e COMPANHIA DO BOI COMERCIO DE CARNES EIRELI, todos já qualificados nos autos, aduzindo a autora, em síntese: a) que é cliente da Companhia do Boi; b) que no dia 29/07/2021, recebeu um e-mail com remetente da Companhia do Boi, informando que foi constatada divergência nos valores faturados de um dos produtos; c) que no dia 30/07/2021, analisou o número da nota fiscal, data de emissão e o produto, bem como as informações constantes no e-mail e verificou que as informações estavam condizentes; d) que todas as informações constantes no e-mail são sigilosas de posse da requerida Companhia do Boi; e) que após análise respondeu o e-mail da segunda requerida informando que poderia emitir e enviar novo boleto; f) que no mesmo dia 30/07/2021, a requerida encaminhou o e-mail com o boleto em anexo, observou a requerente que estava tudo de maneira regular; g) quem a Alpha Multissetorial Cobrança Eireli apareceu como intermediador no DDA e a segunda requerida como beneficiário final, porém informou que nas relações de negócios com outros fornecedores, sempre ocorre através de um intermediário; h) que em 03/08/2021 recebeu uma ligação de uma representante da Companhia do Boi, informando que a nota fiscal já havia sido paga e que mais tarde enviou um e-mail relatando que a requerente teria pago um boleto fraudado; i) que estranhou a fala da representante que alegou que os boletos eram físicos e não por e-mail, sendo que as negociações sempre ocorreram via e-mail; j) que registou um boletim de ocorrência e entrou em contato com o requerido Banco Original, posto que foi responsável pela emissão do boleto, solicitando mais informações, porém não recebeu resposta; k) que estava sendo cobrada pela segunda requerida e que para evitar negativações e outros transtornos realizaria novo pagamento, mas relata que o primeiro ocorrerá de boa-fé, sentindo-se lesada devido ao ocorrido.
Diante dos apresentados a requerente pleiteia que seja reconhecida a responsabilidade civil dos requeridos, condenando-os solidariamente ao ressarcimento de R$ 46.224,56 (quarenta e seis mil duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos) e ainda o acréscimo de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de honorários contratuais.
Custas quitadas no ID 10183866.
Despacho ID 10312128, determinando a citação dos requeridos.
Contestação do requerido BANCO ORIGINAL S/A no ID 14173848.
Contestação da requerida COMPANHIA DO BOI COMERCIO DE CARNES EIRELI no ID 14205678.
Réplica da autora nos ID’s 15367144 e 15367482.
Manifestação da requerente no ID 33472063, desistindo da ação em face de ALPHA MULTISSETORIAL COBRANCA EIRELI e ROBERTO CARLOS DE CARVALHO ALMEIDA.
Decisão de saneamento e sentença homologatória da desistência no ID 38798667.
Manifestação da requerente no ID 40443967, pleiteando a produção de prova testemunhal.
Despacho designando audiência de instrução no ID 46755508.
Termo de audiência de instrução ID 52327897.
Alegações finais apresentadas pela requerente no ID 53182489.
Alegações finais apresentadas pelo segundo requerido ID 53235717.
Alegações finais apresentadas pelo primeiro requerido ID 53327624.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia em identificar se o pagamento do boleto anexo no ID 9599242, se deu através de boleto falso e se houve ato imputável à autora ou aos requeridos.
Pois bem, após detida análise dos autos, entendo que não merecem acolhida os pleitos autorais.
Da análise dos autos, verifico que a autora aduz que o boleto fraudulento foi recebido por seus empregados através de contato via e-mail e que as informações fornecidas no e-mail continham dados sigilosos que somente a segunda requerida tinha acesso.
Contudo não observo dos autos a apresentação de qualquer documento ou prova capaz de fornecer elementos probatórios suficientes para demonstrar a participação dos requeridos no evento danoso, conforme explico.
Embora a parte autora sustente que é prática comum a realização de pagamentos a intermediários dos seus negócios, tal fato, por si só, não tem o condão de atrair a responsabilidade dos requeridos que sequer participaram diretamente dos eventos em análise.
Considerando que a autora é um estabelecimento comercial, que tem como prática habitual a emissão e pagamento de boletos, deveria, como medida de cautela, antes de efetivar o pagamento, conferir os dados dos beneficiários e os demais dados do boleto bancário.
Inexiste no presente caso, responsabilidade objetiva dos requeridos.
Conquanto seja o segundo requerido instituição financeira, que em um primeiro momento responderia objetivamente em razão da ocorrência de fortuito interno, verifica-se que, no presente caso, o segundo requerido foi mero detentor da conta de recebimento do crédito advindo da fraude, não tendo em nenhum momento participado dos eventos que ocasionaram o dano à autora.
Do que consta nos autos, convenço-me de que a parte autora, lamentavelmente, acabou sendo vítima de fraude oriunda de atos de terceiros (popularmente conhecida como “golpe do boleto falso”), sem se haver precatado pelos cuidados e cautelas exigidos pelo padrão de comportamento inerente à boa-fé objetiva, esperados de qualquer um que celebre um contrato dessa natureza e externe o desejo de liquidar a sua obrigação.
Aliás, cabe aqui o registro firmado pela requerida no ID14205233, pág. 4: "(...) a própria Empresa Requerente, na petição inicial, reconheceu que o autor do golpe foi o proprietário do domínio “ciadoboi.net” que, ressalte-se, não tem ligação nenhuma com a Companhia do Boi (...)" A testemunha ouvida em juízo consignou apenas a forma como ocorreu a fraude, tendo asseverado os mesmos fatos que foram narrados pela autora, não tendo trazido aos autos nenhuma informação acerca da participação dos requeridos.
Em razão disto, não podem os requeridos serem responsabilizados, eis que estamos, a toda evidência, diante de culpa exclusiva da própria vítima (autora), hipótese excludente de responsabilidade civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a apelante ao pagamento de R$ 61.870,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.
A autora alegou ter sido vítima de golpe pelo WhatsApp, em que um estelionatário, se passando por seu empregador, solicitou transferências bancárias para contas abertas na plataforma da apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de responsabilidade civil objetiva da instituição de pagamento por transações fraudulentas realizadas por terceiros em sua plataforma; e (ii) determinar se houve falha na prestação do serviço que justifique a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes depende da comprovação de falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 14).
O Mercado Pago, enquanto instituição de pagamento, não concorreu para a prática do golpe nem vazou dados sigilosos da autora, atuando apenas como intermediador da transação.
O golpe ocorreu por meio de engenharia social, sem que a instituição de pagamento tivesse ingerência sobre o conteúdo das transações realizadas pelos usuários de sua plataforma.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, na ausência de falha na prestação do serviço ou vazamento de dados, não há responsabilidade da instituição financeira (REsp 2.015.732/SP e REsp 2.077.278/SP).
O fato de as transações terem sido realizadas mediante engano da própria vítima e sem falha no sistema de segurança do apelante configura hipótese de culpa exclusiva de terceiro, afastando a responsabilidade objetiva da instituição de pagamento (CDC, art. 14, § 3º, II).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes depende da comprovação de falha na prestação do serviço ou vazamento de dados sigilosos do consumidor. 2.
A intermediação de pagamentos, por si só, não caracteriza defeito no serviço quando não há indícios de participação ou omissão relevante da instituição de pagamento. 3.
Em casos de golpes praticados por terceiros sem envolvimento da instituição financeira, afasta-se a responsabilidade objetiva do prestador de serviço de pagamento.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 4º, I, e 14, §§ 1º e 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.015.732/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 20/06/2023; STJ, REsp 2.077.278/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 03/10/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.653.859/SC, rel.
Min.
Raul Araújo, 21/10/2024. (TJES.
Data: 23/Apr/2025. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5000281-51.2023.8.08.0005.
Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL) Registro que não há nos autos nenhuma comprovação de ocorrera vazamento de dados, situação que poderia atrair a responsabilidade dos requeridos.
Desse modo, tendo em vista a ausência de participação dos réus no evento danoso, imperiosa a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, com correção monetária incidente a partir do ajuizamento (STJ, Súmula n.º 14) e com juros contados do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16), sendo 5% (cinco) por cento para cada Patrono dos requeridos.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, PROCEDA a Secretaria em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto n 011/2025.
Transitado em julgado este comando sentencial, o processo prosseguirá em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, § 8º do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as diligências acima, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se no órgão de imprensa oficial.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
19/05/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 17:54
Processo Inspecionado
-
09/05/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido de DIST DE CARNES E PRODUTOS ALIMENTICIOS CRICARE LTDA - CNPJ: 30.***.***/0003-28 (REQUERENTE).
-
24/10/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 17:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/10/2024 19:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/10/2024 14:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/10/2024 11:35
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/10/2024 16:30 Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
-
10/10/2024 17:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 05:05
Decorrido prazo de ADEMAR GONCALVES PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:13
Decorrido prazo de TAMARA HENRIQUETA DA SILVA OJEDA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 01:21
Publicado Intimação eletrônica em 19/07/2024.
-
19/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 08:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/10/2024 16:30 Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
-
17/07/2024 08:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/07/2024 08:40
Expedição de carta postal - intimação.
-
17/07/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:11
Decorrido prazo de ADEMAR GONCALVES PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de TAMARA HENRIQUETA DA SILVA OJEDA em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 22/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 12:45
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
04/03/2024 01:12
Publicado Intimação eletrônica em 04/03/2024.
-
02/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/02/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 10:37
Extinto o processo por desistência
-
13/11/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 13:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/08/2023 15:11
Expedição de carta postal - citação.
-
08/08/2023 15:08
Expedição de carta postal - citação.
-
08/08/2023 15:08
Expedição de carta postal - citação.
-
26/07/2023 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/06/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:58
Processo Inspecionado
-
26/05/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 17:16
Expedição de carta postal - citação.
-
28/04/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 17:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/02/2023 15:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/11/2022 14:00
Expedição de carta postal - citação.
-
01/09/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 15:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/07/2022 23:11
Expedição de Certidão.
-
10/07/2022 23:11
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2022 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2022 14:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/05/2022 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 16:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/05/2022 15:01
Expedição de carta postal - citação.
-
17/05/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/04/2022 17:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/01/2022 17:56
Expedição de carta postal - citação.
-
11/01/2022 17:50
Expedição de Mandado - citação.
-
11/01/2022 16:53
Expedição de carta postal - citação.
-
12/11/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 16:54
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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