TJES - 5035021-12.2022.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5035021-12.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA BELLO DE CARVALHO MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: SANDALA ALMONFREY DE OLIVEIRA - ES28791 REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 INTIMAÇÃO - DJEN Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), para, ciência do trânsito em julgado e no prazo d 10 dias, cumprir(em) o novo regramento sobre o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e a emissão automática das guias para pagamento, constante no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça do TJES do dia 28.03.2025, especialmente: "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
09/07/2025 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 09:29
Transitado em Julgado em 13/06/205 para COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - CNPJ: 28.***.***/0001-47 (REQUERIDO) e CONCEICAO DE MARIA BELLO DE CARVALHO MARTINS - CPF: *95.***.*49-87 (REQUERENTE).
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA BELLO DE CARVALHO MARTINS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 13/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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25/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5035021-12.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA BELLO DE CARVALHO MARTINS REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: SANDALA ALMONFREY DE OLIVEIRA - ES28791 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por CONCEIÇÃO DE MARIA BELLO DE CARVALHO MARTINS em face da COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN, visando ao restabelecimento do fornecimento de água de seu imóvel residencial, após corte efetuado sob alegação de existência de débitos antigos (entre os anos de 2007 a 2015), sem notificação prévia.
A autora alega que, embora tenha sido surpreendida com a interrupção do serviço essencial, estava adimplente com as faturas recentes, conforme comprovantes juntados aos autos.
Sustenta que não foi notificada previamente, conforme determina a legislação, e que o corte ocorreu às vésperas de feriado.
Requereu tutela provisória de urgência, deferida nos autos, além de indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação, admitindo a existência de débitos antigos, mas não juntou prova de notificação prévia à suspensão.
Alegou que o corte se deu com base em sua política de cobrança e requereu a improcedência do pedido.
Houve réplica. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Do julgamento antecipado.
Estando o feito devidamente instruído, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.
Da ilegalidade do corte por débito pretérito e ausência de notificação.
Restou incontroverso que o corte do fornecimento de água foi motivado por inadimplemento de débitos antigos (2007 a 2015).
A parte ré não demonstrou a existência de faturas recentes em aberto e tampouco comprovou a notificação prévia da autora sobre a suspensão do serviço.
Cumpre destacar que incumbia à CESAN o ônus de provar que a consumidora foi formal e previamente notificada da suspensão, conforme impõe o art. 373, inciso II, do CPC, bem como o art. 6º, VIII, do CDC, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Além disso, a Lei nº 14.015/2020 e a Resolução ARSI nº 08/2010 exigem que a notificação seja prévia e efetiva, o que não foi observado pela concessionária.
A ausência dessa notificação torna ilegal e abusiva a interrupção do serviço. 3.
Dos danos morais.
O fornecimento de água é serviço essencial (art. 10, I, da Lei nº 7.783/89) e sua interrupção indevida atinge diretamente a dignidade da pessoa humana.
A conduta da ré expôs a autora a constrangimento indevido, tendo sido obrigada a buscar o Judiciário para garantir o fornecimento mínimo necessário à vida.
O dano moral, nestas circunstâncias, é presumido e decorre da própria ofensa.
Fixado em R$ 5.000,00, mostra-se proporcional ao caso concreto, ao tempo de suspensão, à gravidade da falha e à natureza do serviço envolvido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para: i) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, que determinou o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel da autora (matrícula nº 0440171-9); ii) Declarar a ilegalidade da suspensão do serviço de abastecimento de água, realizada com fundamento em débitos pretéritos e sem a devida notificação prévia, cuja comprovação incumbia à requerida e da qual não se desincumbiu; iii) Condenar a ré CESAN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros a partir desta data.
Condeno requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Sentença registrada no sistema.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 19 de maio de 2025.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 09:39
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 07:19
Julgado procedente o pedido de CONCEICAO DE MARIA BELLO DE CARVALHO MARTINS - CPF: *95.***.*49-87 (REQUERENTE).
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06/11/2024 17:27
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 18:27
Conclusos para despacho
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17/03/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:49
Conclusos para despacho
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28/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 14:00
Juntada de Certidão
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14/12/2022 18:05
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 23:08
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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01/11/2022 18:15
Juntada de Certidão
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01/11/2022 18:10
Expedição de Mandado - citação.
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01/11/2022 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2022 14:39
Conclusos para decisão
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01/11/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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