TJES - 0000402-41.2019.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:25
Decorrido prazo de ATUAÇÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000402-41.2019.8.08.0059 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ATUAÇÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA REQUERIDO: HENRY DELANO WYATT CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados - ID Nº 69081515 foram protocolizados no sistema eletrônico PJe de forma TEMPESTIVA.
FUNDÃO-ES, 14 de junho de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
14/06/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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14/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ATUAÇÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000402-41.2019.8.08.0059 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ATUAÇÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA REQUERIDO: HENRY DELANO WYATT Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO - SP203947, MARCOS PAULO BELI - SP374795 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por Atuação Administradora de Bens Ltda., em face de Cartório de Notas e Registro (Cartório Henry Delano Wyatt), com posterior emenda à inicial para que se figure no polo passivo somente Henry Delano Wyatt, , visando o recebimento de uma dívida no valor de R$ 275.423,81.
A cobrança teria como base um cheque prescrito, emitido pela requerida, que foi apresentado ao banco, mas acabou sendo devolvido por motivo 21 (sustado ou revogado).
A autora alega ter tentado resolver a situação de forma amigável, inclusive com o envio de duas notificações extrajudiciais, sem sucesso. Às f. 18, este Juízo determinou a Emenda a Inicial para excluir a Serventia Extrajudicial do polo passivo, do que se desincumbiu o Autor, às f. 19. Às f. 20 foi deferida a expedição do mandado monitório.
A parte ré foi citada e opôs Embargos (id 46129932), aduzindo, em suma, (i) a necessidade de suspensão do mandado de pagamento, nos termos do art. 702, §4º do CPC; (ii) que haveria inépcia da Inicial por ausência do título original junto ao cartório; (iii) que, desde a emissão do título em 07/2016, até o despacho que ordenou a citação em 10/2021, decorreram mais de 5 (cinco) anos, tendo inexoravelmente se materializado a prescrição da ação; (iv) Quanto ao mérito, discorre que o motivo da sustação do cheque é o desacordo comercial entre as partes. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada pela embargante relativamente à imprestabilidade de cheque apresentado por simples cópia para apoiar ação monitória, e tenho que deve a mesma ser rejeitada, partindo-se de uma interpretação teleológica do artigo 700 do Código de Processo Civile tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório, em consonância à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
INSTRUÇÃO.
SIMPLES CÓPIA DO DOCUMENTO.
POSSIBILIDADE.
TÍTULO DE CRÉDITO SUJEITO À CIRCULAÇÃO.
INSTRUÇÃO COM CÓPIA.
POSSIBILIDADE. 1- Recursos especiais interposto em 30/5/2021 e conclusos ao gabinete em 30/9/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório; e c) na hipótese de procedimento monitório lastreado em título de crédito sujeito à circulação, é imprescindível a apresentação da via original do título. 3- Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que “a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor” (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016).5- Partindo-se de uma interpretação teleológica do art. 700 do CPC/2015 e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório, competindo ao juiz avaliar, em cada hipótese concreta, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito. 6- Na hipótese de título de crédito não sujeito à circulação, é perfeitamente possível aparelhar o procedimento monitório com simples cópia, pois não há risco de expor o devedor a múltiplas cobranças.
Por outro lado, na hipótese de monitória fundada em título de crédito sujeito à circulação, também é possível a instrução do procedimento com simples cópia, mas desde que não tenha havido efetiva circulação, isto é, desde que o autor da ação ainda seja o portador da cártula.
O mero temor de circulação do título original, desacompanhado de qualquer prova ou indício nesse sentido, não é fundamento suficiente para inviabilizar a “ação monitoria”. 7- O ressarcimento de eventual prejuízo suportado por qualquer das partes em virtude da não juntada do título de crédito original poderá ser pleiteado em ação própria (p. ex. ação de repetição de indébito), como sói ocorrer na hipótese em que o réu não possui condições de comprovar a circulação do título e venha a ser cobrado mais de uma vez pela mesma obrigação. 8- Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois exigiu que o procedimento fosse instruído com a via original da cártula tão somente por se tratar de título de crédito sujeito à circulação, não sendo possível dele extrair qualquer informação acerca da efetiva circulação do título, tampouco menção a provas ou indícios nesse sentido. 9- Recurso especial provido para, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no exame do recurso de apelação como entender de direito.
RECURSO ESPECIAL Nº 2.027.862 - DF (2022/0296313-8) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA.
Tocantemente à arguida prescrição intercorrente, rejeito-a de igual forma, haja vista que o Credor não foi inerte.
Não é outro o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE DUPLICATA VINCULADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A compreensão exarada na origem, quanto a não interrupção do prazo prescricional em virtude da ausência de citação válida nos prazos constantes dos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, imputada exclusivamente à parte demandante, não merece reparos, pois em consonância com a lei de regência, bem como com a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça sobre o tema.
Efetivamente, nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, "não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição", a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que a demora da citação deu-se por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ, circunstância peremptoriamente afastada pelas instâncias ordinárias. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 962.865/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016) – destaquei.
Passo ao mérito.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
O ônus da prova, portanto, incumbe ao Reu: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE SEM EFICÁCIA EXECUTIVA.
DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO.
SÚMULA 299/STJ.
IMPUGNAÇÃO.
INICIAL.
DESCRIÇÃO DE CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE. 1.
Súmula n. 299/STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". 2.
Segundo o entendimento desta Superior Corte, o autor da ação monitória não está obrigado a indicar na petição inicial a origem da dívida expressa no título de crédito sem eficácia executiva.
Nesse caso, o ônus da prova incumbe ao réu.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
Documento: 26622597 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - (EDcl no AgRg no REsp 707.116/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 25/10/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE, CONFERIDA AO RÉU, DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
SÚMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1.
A teor da jurisprudência do STJ, na ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. 2.
Pela análise dos elementos fático-probatórios coligidos nos autos, o eg.
Tribunal de origem entendeu que o réu se desincumbiu de seu ônus de provar a inexistência do débito.
Alterar tal conclusão é inviável, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3.
A agravante não atacou os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para considerar a possibilidade de perquirir a origem dos cheques.
Aplicação da Súmula 283 do Pretório Excelso: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4.
Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a similitude fática entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único do art. 541 do CPC e dos parágrafos do art. 255 do RISTJ.5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1143036/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 31/05/2012) DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO.
VIABILIDADE.
MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
DESNECESSIDADE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA DISCUTINDO O NEGÓCIO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DO CHEQUE.
POSSIBILIDADE. 1.
O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora. 2.
Se ocorreu a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente.
Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal. 3.
No entanto, caso o portador do cheque opte pela ação monitória, como no caso em julgamento, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e não haverá necessidade de descrição da causa debendi 4.
Registre-se que, nesta hipótese, nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito.5.
Recurso especial provido. (REsp 926312/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 17/10/2011) As alegações, de fato, carecem de comprovação, posto que a simples invocação não servem para desconstituir o cabimento da Ação Monitória, pois o Autor apresentou prova escrita, acompanhada de demonstrativos do débito atualizado, consoante Art. 700 do CPC.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo a ação monitória com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, c/c 702 §8º, ambos do Código de Processo Civil, pelo que se constitui o título executivo judicial em favor da parte autora, a fim de que a parte ré pague-lhe o valor devido, com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual a contar do vencimento de cada mensalidade, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
Por força do princípio da causalidade a parte ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Publique-se e intimem-se.
FUNDÃO-ES, 9 de abril de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 17:17
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 14:39
Julgado procedente o pedido de ATUAÇÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (REQUERENTE).
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09/04/2025 14:39
Processo Inspecionado
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20/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 13:16
Expedição de Mandado - citação.
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03/05/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:48
Conclusos para despacho
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07/06/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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