TJES - 5004777-51.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2025 04:51
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
-
24/05/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
21/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
-
20/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5004777-51.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAILAINE SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO NASCIMENTO DE MELO - PE01018, MAURICIO XAVIER NASCIMENTO - ES14760 Advogado do(a) REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Danos Morais proposta por TAILAINE SILVA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 53808528, requerendo a parte autora: a) a declaração de nulidade do negócio jurídico fraudulento (empréstimo com saque do FGTS) e do débito dele decorrente; b) a condenação do requerido na restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, e; c) a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las.
E o faço para REJEITAR a preliminar de falta de interesse de agir hipoteticamente caracterizada pela ausência de pretensão resistida, destacando que a ausência de requerimento administrativo não impede que a autora exerça seu direito de ação assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
O pleito autoral fundamenta-se na nulidade do contrato de empréstimo com cessão fiduciária de Saque-Aniversário FGTS.
Portanto, mostra-se inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras (Súmula 297, STJ), assumindo a instituição prestadora de serviços os riscos advindos de sua atividade, ou seja, deve oferecer ao consumidor a devida segurança, responsabilizando-se objetivamente pelas lesões decorrentes de defeito.
A parte autora relata que nunca possuiu qualquer vínculo com a instituição financeira demandada, tendo sido surpreendida pela impossibilidade de recebimento do seu FGTS após formalização de acordo em demanda trabalhista, oportunidade em que a Caixa Econômica Federal lhe informou acerca da existência de empréstimo consignado processado pelo BANCO PAN S.A. que debitou valores diretamente em sua conta fundiária, retendo/bloqueando seu o saldo para as parcelas vincendas por meio de descontos anuais.
Em sua contestação (ID 55517675) o banco requerido defende a regularidade do negócio jurídico, bem como ressalta que não houve falha na prestação de serviço, tendo a autora contratado empréstimo pessoal para antecipação do saque aniversário do FGTS por via digital – ambiente criptógrafos e com informações pessoais validadas por algoritmo de segurança – com o respectivo valor de R$ 200,00 (duzentos reais) depositado em conta de sua titularidade (Banco Nu Financeira S.A., Agência 0001 e Conta 31840001-5) no dia 24/03/2024.
Pois bem.
Embora não haja óbice para a celebração de contratos digitais, em especial considerando a ampla utilização do meio virtual para aquisição de bens de serviços, é certo que tal prática exige a observância integral das normas da defesa e proteção ao consumidor.
Exige-se, portanto, que a instituição financeira adote todas medidas necessárias para que o contratante receba informações claras, adequadas e específicas sobre o produto/serviço a ser adquirido, bem como utilize mecanismos de confirmação de identidade e segurança, sob pena de ser considerado nulo o negócio jurídico celebrado.
Especificamente quanto à assinatura de contratos virtuais, é possível a utilização de assinatura digital para validação da vontade expressa no documento, certificada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, regulamentada pela Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Além da assinatura digital, também é possível a utilização de assinatura eletrônica, que utiliza outros elementos para a identificação do signatário (senha pessoal, biometria, etc) e não possui regulamentação específica para contratos firmados entre particulares.
Contudo, necessário que os elementos utilizados para validação de dados na assinatura eletrônica sejam robustos o suficiente para garantir a identificação dos envolvidos e a lisura das transações, como forma de evitar situação de insegurança jurídica.
Assim, considerando as peculiaridades do caso sob análise, entendo ser hipótese de aplicação da inversão do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, do CDC), cabendo ao requerido demonstrar, sob pena de nulidade do contrato, que: a) utilizou mecanismos seguros para confirmação da identidade do requerente no momento da celebração do contrato virtual; e b) informou adequadamente o autor sobre as características do serviço oferecido, inclusive quanto à forma de adesão por meio de assinatura eletrônica por “biometria facial” (apresentação de fotografia “self”), e o demandante manifestou de forma expressa sua vontade de contratar.
E analisando os elementos dos autos, vejo que o réu cuidou de juntar ao ID 55517677 o instrumento contratual relativo ao negócio jurídico (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CESSÃO FIDUCIÁRIA DE SAQUE-ANIVERSÁRIO FGTS - N° 172016817) acompanhada do documento pessoal da autora e imagens inerentes ao reconhecimento facial.
Contudo, observo das declarações prestadas em contestação que os meios utilizados pela requerida à verificação de identidade da autora se mostraram precários na medida em que tal análise se deu por mera comparação foto da requerente e digitalização de seus documentos pessoais.
Sabe-se que é comum que pessoas realizem contratos diversos para a obtenção de crédito e nem sempre o fazem diretamente com a instituição financeira, valendo-se muitas vezes de correspondentes bancários para intermediarem a contratação, aos quais são disponibilizados dados sensíveis dos consumidores.
Portanto, em demandas como esta, a hipótese de fraude sempre deve ser levada em consideração.
Não obstante, fundado o pedido autoral em fato constitutivo negativo (ausência de contratação) competia ao fornecedor o ônus da prova acerca do fato positivo e obstativo do direito do autor, qual seja, a existência lícita e regular do contrato (art. 373, II, CPC).
E o réu não se desincumbiu de tal ônus, haja vista que também não trouxe ao feito a efetiva comprovação de que a demandante se beneficiou da hipotética contratação, vez que não carreou aos autos documento apto a comprovação de transferência bancária à conta de titularidade da autora.
Desta feita, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e do débito dele decorrente; por conseguinte, deve ser o requerido responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, na forma do art. 6º, VI c/c art.14, ambos do CDC.
Ante a declaração de nulidade do negócio, o demandado deverá estornar o crédito referente à CCB sem qualquer encargo e com a revogação da cessão fiduciária dos direitos de saque-aniversário da conta vinculadas ao FGTS, e; para que se retorne ao status quo ante – o BANCO PAN S.A. tambem deverá realizar o integral desbloqueio da conta vinculada ao FGTS e devolver todo o valor que já tiverem recebido em razão da CCB nula.
O pleito de devolução dobrada, no entanto, não prospera.
Isso porque, em tese, as cobranças foram feitas com base em contrato que se revelou viciado.
Assim, não houve violação da boa-fé objetiva, sendo que os eventos se desencadearam por conta de fortuito interno e, portanto, sem prévia ciência da ilegalidade.
Com relação ao dano moral, resta configurado em razão dos sentimentos de angústia, sofrimento e indignação vivenciados pela parte autora, em muito ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Afinal, o demandado não adotou as cautelas necessárias para a confirmação da regularidade da contratação; pelo contrário, de forma reprovável não hesitou em realizar descontos junto ao FGTS da autora, que permaneceu bloqueado, privando-a de recursos indispensáveis para sua subsistência.
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum.
Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, tenho que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável ao ofensor o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Ao mesmo tempo, um alento a dor e sofrimento causados ao demandante, de modo que quantia a menor não venha a se transformar em um novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça.
Fixo, pois, o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo suficiente a mitigar o dano causado à demandante, ao mesmo tempo que debita aos ofensores uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral, em parte, para: a) declarar a nulidade da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CESSÃO FIDUCIÁRIA DE SAQUE-ANIVERSÁRIO FGTS - N° 172016817 e a inexistência dos débitos dela decorrente; b) determinar que o réu BANCO PAN S/A estorne o crédito referente à CCB, sem qualquer encargo e com a revogação da cessão fiduciária dos direitos de saque-aniversário da conta vinculada ao FGTS; c) determinar que o réu realizem o integral desbloqueio da conta vinculada ao FGTS e devolva os valores já recebidos em razão da CCB nula, e; d) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios legais com base na taxa Selic, abatido o valor do IPCA que o integra, ambos contabilizados desde o arbitramento, nos termos da súmula 362, STJ e do Enunciado 1 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 10 de maio de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, 10 de maio de 2025.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
15/05/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 12:34
Julgado procedente em parte do pedido de TAILAINE SILVA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*58-76 (REQUERENTE).
-
14/05/2025 12:34
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
16/01/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 21:44
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2024 01:10
Decorrido prazo de TAILAINE SILVA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 13:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
02/12/2024 17:33
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/11/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 17:37
Expedição de carta postal - citação.
-
07/11/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:17
Audiência Conciliação redesignada para 29/11/2024 13:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
31/10/2024 16:51
Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 15:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
31/10/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008138-58.2023.8.08.0035
Erica Maria Rodrigues dos Reis
Estado do Espirito Santo
Advogado: Iannick Dadalto Marchetti Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2023 07:55
Processo nº 5020573-88.2024.8.08.0048
Valdir Paixao da Silva
Ampla Odontologia LTDA
Advogado: Rafael de Martin Lazzari
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2024 11:46
Processo nº 5001273-32.2025.8.08.0008
Maria Ferreira da Silva
Gilmar Veiculos LTDA - ME
Advogado: Frederico Sampaio Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2025 10:01
Processo nº 5000365-58.2020.8.08.0037
Municipio de Muniz Freire
Espolio de Jose Mitleg
Advogado: Vanessa Cogo de Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/12/2020 14:26
Processo nº 0019261-80.2015.8.08.0048
Luciana de Assis Pereira
Nelton Jose Barbosa
Advogado: Luciano Guedes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/08/2015 00:00