TJES - 5000148-89.2023.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000148-89.2023.8.08.0043 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANUZA MARIA BENINCA KIEFFER REQUERIDO: TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: ALVIMAR CARDOSO RAMOS - MG120179 Advogado do(a) REQUERIDO: MILTON RAMOS DE ABREU LIMA - ES13278 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Apenas a título de informação, anoto que se trata de ação de reparação por danos materiais e morais.
Ademais, o feito tramitou regularmente, razão pela qual passo à análise da preliminar sustentada pelo Requerido.
No que se refere à incompetência territorial, destaca-se que, por se tratar de relação de consumo, é nula a cláusula de eleição de foro.
Isso ocorre devido à reduzida liberdade contratual da consumidora no momento da contratação e à desvantagem que enfrentaria ao ser obrigada a deslocar-se para defender-se em juízo diverso de seu domicílio.
Dessa forma, mesmo havendo cláusula contratual que elege o foro da Empresa Ré, em se tratando de relação de consumo, a competência para processamento e julgamento da ação é o foro do domicílio da Autora.
Tal entendimento está em conformidade com o disposto no artigo 6º, inciso VIII, combinado com o artigo 101, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, rejeito a preliminar.
No mérito, observa-se que as partes envolvidas na demanda enquadram-se nas figuras previstas nos artigos 2º e 3º do CDC, de modo que não há controvérsia quanto à aplicabilidade do diploma consumerista ao caso em questão.
Analisando os autos, verifica-se que, em 19 de janeiro de 2023, as partes firmaram contrato de compra e venda de uma caminhonete GM/S10 EXECUTIVE D.
Contudo, após a aquisição, o veículo apresentou defeitos mecânicos.
Diante das tentativas infrutíferas de reparo por parte do Requerido, a Autora realizou os consertos por conta própria.
O fato de adquirir um veículo em um revendedor especializado reflete a expectativa legítima do consumidor de obter um bem em perfeito estado, livre de problemas ou vícios.
Esse é o principal motivo para se optar pela compra em revendedores, cujos preços geralmente superam os praticados em transações entre particulares, exatamente pela presunção de qualidade e segurança.
O consumidor espera, de forma legítima, que o bem adquirido esteja em pleno funcionamento e, em caso de falhas, que estas sejam reparadas rapidamente.
Resta analisar no caso, então, se, na forma do artigo 18 do CDC, há vício no produto.
Entende-se por vício qualquer característica que torne o bem inadequado ao fim a que se destina.
A Autora relatou que o veículo apresentava defeitos na suspensão, sendo desimportante o fato de ter realizado um test drive.
O consumidor não é obrigado a possuir conhecimentos técnicos em mecânica para adquirir um bem.
Assim, deve ser desconsiderada a cláusula contratual que dispõe: NO QUE SE REFERE À SUSPENSÃO, TEM O COMPRADOR CIÊNCIA DE QUE, POR SE TRATAR DE VEÍCULO USADO, NÃO HÁ GARANTIA DOS ITENS RELACIONADOS A SUSPENSÃO, TAIS COMO MOLAS, BUCHAS, AMORTECEDORES, PIVOS, BALANÇA E ETC.
Além disso, a quilometragem do veículo não justifica os defeitos apontados na inicial, cabendo à Ré informar claramente o estado do automóvel no momento da venda.
Nesse contexto, a ausência de informação específica sobre desgastes que comprometessem a suspensão configura vício de informação.
Por outro lado, o veículo foi adquirido pelo valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), compatível com o mercado, considerando que a tabela FIPE na época indicava R$ 63.779,00 (sessenta e três mil, setecentos e setenta e nove reais).
Tal circunstância reforça a expectativa do consumidor de que o bem estaria em plenas condições de uso.
Desta feita, omissão em informar sobre problemas mecânicos envolvendo a suspensão violou o dever de transparência, evidenciando a existência de vícios no veículo alienado.
Ora, embora não seja exigido que veículos usados sejam entregues com peças novas, o curto lapso entre a compra e o surgimento dos problemas indica que os vícios já existiam no momento da alienação, o que atrai a responsabilização da Ré pelo ressarcimento dos valores gastos nos reparos.
De maneira oposta, o pedido de danos materiais pelo combustível utilizado no deslocamento deve ser improcedente, ante a ausência de comprovação.
Passo ao pedido de danos morais.
A indenização por danos morais encontra respaldo no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, inciso VI, do CDC.
Em linhas gerais, dano moral consiste na violação de direitos da personalidade, abrangendo aspectos como honra, imagem, reputação e dignidade.
No caso em tela, é evidente que a situação enfrentada pela Autora extrapolou os meros aborrecimentos cotidianos.
A necessidade de ajuizar ação judicial para resolver um problema ao qual não deu causa caracteriza ofensa aos seus direitos, configurando-se, assim, a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Não é razoável que, em uma sociedade organizada, fornecedores causem transtornos que comprometem o tempo e os recursos do consumidor sem que isso acarrete consequências.
Permitir tal conduta equivaleria a premiar a negligência do fornecedor.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
Deve-se, ainda, evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto valores que desestimulem o caráter pedagógico da condenação.
Desta feita, sopesando as balizas impostas pela proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado a partir do arbitramento e com incidência de 1% (um por cento) de juros moratórios mensais a partir da citação.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para CONDENAR A REQUERIDA a restituir à Autora o montante de R$ 2.882,00 (dois mil, oitocentos e oitenta e dois reais), devidamente atualizado a contar do desembolso e com incidência de 1% (um por cento) de juros de mora a contar da citação, bem como CONDENAR A REQUERIDA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à Autora, a título de danos morais, devidamente atualizado a partir do arbitramento e com incidência de 1% (um por cento) de juros moratórios a contar da citação.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Leopoldina/ES, data da assinatura no sistema.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
20/05/2025 10:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 06:04
Julgado procedente em parte do pedido de VANUZA MARIA BENINCA KIEFFER - CPF: *34.***.*99-74 (REQUERENTE).
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02/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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30/05/2024 01:16
Decorrido prazo de TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 29/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 19:06
Juntada de Petição de alegações finais
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03/04/2024 17:06
Audiência Una realizada para 03/04/2024 14:30 Santa Leopoldina - Vara Única.
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03/04/2024 17:05
Expedição de Termo de Audiência.
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03/04/2024 17:03
Audiência Una realizada para 12/03/2024 13:30 Santa Leopoldina - Vara Única.
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03/04/2024 14:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 16:43
Audiência Una designada para 03/04/2024 14:30 Santa Leopoldina - Vara Única.
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13/03/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 18:04
Processo Inspecionado
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11/03/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
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08/03/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 14:37
Expedição de Mandado - citação.
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07/02/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 17:32
Audiência Una designada para 12/03/2024 13:30 Santa Leopoldina - Vara Única.
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14/06/2023 21:18
Conclusos para despacho
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14/06/2023 21:18
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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