TJES - 5015811-92.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/06/2025 15:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2025 01:29
Publicado Decisão - Carta em 21/05/2025.
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03/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5015811-92.2025.8.08.0048 Nome: CLEYDMARA SANTOS Endereço: Rua Uberaba, 102, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-240 Advogado do(a) REQUERENTE: WANDRESSA NUNES OLIVEIRA - ES36021 Nome: ENERGIA SOLAR OMEGA LTDA Endereço: AVENIDA ELDES SCHERRER SOUZA, 2162, SALA 433/434, COLINA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29167-080 Nome: FORTLEV ENERGIA SOLAR LTDA Endereço: Avenida CIVIT, 22, civit 1 galpão 1, Civit I, SERRA - ES - CEP: 29168-045 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.171, TORRE A - 18 ANDAR - CONJUNTO 82, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Narra a demandante, em síntese, que, em 04/12/2023, firmou com a primeira requerida contrato de prestação de serviços, cujo objeto era a compra de painéis fotovoltaicos e a instalação dos mesmos em sua residência, pelo valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais).
Acrescenta que, não obstante o preço acima mencionado, foi-lhe concedido, pelo banco corréu, o crédito de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), visando cobrir os custos do negócio jurídico principal, gerando uma dívida total de R$ 19.624,76 (dezenove mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos).
Esclarece, ainda, que, apenas no momento de formalização da avença acessória, notou que a empresa responsável pelo fornecimento das placas solares era a segunda demandada.
Nesta senda, aduz que, a par de a formalização do financiamento só ter se concretizado no dia 08/01/2024, fato que atrasou o início da contagem do prazo para instalação do sistema por ela adquirido, restou consignado no instrumento negocial que a conclusão dos serviços, pela primeira suplicada, ocorreria em até 60 (sessenta) dias contados da entrega dos equipamentos, prazo diverso do a ela informado verbalmente quando da assinatura do contrato de prestação de serviços, a saber, 30 (trinta) dias.
Outrossim, assevera que, embora os materiais tenham sido entregues em sua casa na data de 15/01/2024, a instalação do sistema nunca foi realizada, vez que, conquanto uma equipe tenha sido enviada para tanto no dia 16/03/2024, os funcionários da primeira demandada alegaram que o serviço não poderia ser concluído pois não estavam munidos com os equipamentos de segurança necessários para tanto.
Diante disso, relata que, no dia 19/03/2024, logrou celebrar com a primeira corré o distrato da pactuação principal, oportunidade em que restou ajustado que a empresa quitaria o financiamento bancário perante o terceiro requerido em até 03 (três) meses.
Porém, destaca que, além de não ter honrado o compromisso por ela assumido, a primeira demandada passou a atrasar os pagamentos das parcelas da cédula de crédito bancário, gerando, assim, inúmeras ligações de cobrança realizadas pelo banco financiador.
Finalmente, salienta que, em março/2024, buscou o auxílio do PROCON para solucionar a controvérsia, comprometendo-se a primeira suplicada a adimplir todo o financiamento até o mês de fevereiro/2025, o que também não se verificou, motivo pelo qual os insistentes contatos de cobrança persistem até o presente momento.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado a suspensão da exigibilidade dos débitos atinentes ao financiamento ora controvertido. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento parcial da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, a demandante comprova que firmou com a primeira requerida Contrato de Prestação de Serviço e Fornecimento de Energia Solar, visando a aquisição, a montagem e a execução de unidade de microgeração de energia fotovoltaica na residência da contratante, ficando ajustado o pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos) pela mão de obra e de R$ 11.000,00 (onze mil reais) pelos equipamentos (ID 68666931).
Desse mesmo documento, depreende-se que os materiais necessários para tanto, a saber, 11 (onze) módulos 550W (quinhentos e cinquenta watts) e 01 (hum) inversor de 6Kw (seis quilowatts), seriam fornecidos pela segunda demandada (cláusulas 1.2 e 2.1).
Ademais, está demonstrado que, visando a aquisição do sistema acima mencionado, foi celebrada pela autora com o banco demandado, no dia 08/01/2024, a Cédula de Crédito Bancário nº 347033792, em razão da qual foi liberado o montante líquido de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), a ser adimplido mediante 60 (sessenta) prestações de R$ 500,00 (quinhentos reais) (ID 68667503).
Por seu turno, resta evidenciado que, em 19/03/2024, a suplicante e a primeira corré formalizaram Termo de Rescisão de Contrato (ID 68666936).
Ademais, depreende-se, dos registros de conversas anexados aos ID’s 68666937, 68666393, 68666940, 68666942 e 68666945, que, após a formalização do distrato suprarreferido, todos os meses a consumidora precisava imprimir os boletos referentes às parcelas do financiamento bancário e encaminhá-los à primeira demandada, a fim de que esta realizasse a regularização do débito, o que corriqueiramente era efetivado com atraso, fato corroborado pelo extrato acostado ao ID 68666932, culminando, assim, em ligações de cobrança levadas a efeito mensalmente pelo banco requerido.
Nesse contexto, vê-se que, em 13/12/2024, a postulante formulou reclamação junto ao PROCON (ID 68666934), ocasião em que a primeira requerida confessou, em sua manifestação prévia, que, de fato, havia assumido a obrigação de pagar as exigências decorrentes do financiamento acima mencionado, informando, ainda, que quitaria integralmente o aludido débito em fevereiro/2025 (ID 68666935).
Contudo, a análise dos registros de conversas carreados aos ID’s 68666943, 68666946, 68666947, 68666948 e 68666949 permite aferir que, até 24/04/2025, a situação ainda não havia sido regularizada pela primeira corré, de modo que a suplicante permanecia, até aquele momento, gerando os boletos de pagamento e encaminhando à empresa para pagamento, o que continuou gerando as ligações de cobrança.
Fixadas essas premissas, vale trazer à colação a redação do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 54-F.
São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. § 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo. § 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. § 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor: I - contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo; II - contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico. § 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos.” (enfatizei) Assim, nos termos da legislação de regência, uma vez rescindido o contrato principal, a resolução do contrato de financiamento acessório ocorre de pleno de direito.
Não bastasse o acima apontado, como dito anteriormente, a primeira suplicada comprometeu-se, de forma expressa, a quitar integralmente a Cédula de Crédito Bancário avençado pela consumidora e pelo banco demandado, de modo que exsurge configurada, prima facie, a falha na prestação dos serviços da empresa contratada, diante da flagrante ofensa ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CCB/02), estando, por conseguinte, caracterizada a probabilidade do direito material invocado pela postulante.
Por derradeiro, inquestionável se faz a presença de perigo de dano à consumidora, vez que evidente o risco de prejuízo advindo dos constantes atrasos nos pagamentos sob a responsabilidade da primeira demandada, principalmente diante da possibilidade de inclusão do nome daquela em cadastro arquivista de crédito e da manutenção dos constantes contatos de cobrança.
Pelo exposto, inexistindo risco de irreversibilidade da medida ora suplicada, podendo ela ser modificada ou revogada a qualquer tempo (art. 296 do CPC/15), com arrimo no Poder Geral de Cautela (art. 297 do Código de Ritos), defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, determinando à primeira requerida que, no prazo de 10 (dez) dias, quite integralmente as parcelas em aberto da Cédula de Crédito Bancário nº364006062 (ID 68667503), comprovando tal medida neste caderno processual, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de eventual descumprimento do comando judicial ora exarado, nos termos do caput do art. 537 do CPC/15.
Citem-se, pois, as partes rés para todos os termos desta ação, intimando-as, ainda, do teor desta decisão para os devidos fins, bem como para a audiência de conciliação aprazada automaticamente nestes autos virtuais, com as advertências legais.
Dê-se, finalmente, ciência à autora deste decisum.
Cumpridas as ordens supra, aguarde-se a realização do ato solene aprazado.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 28/07/2025 Hora: 13:45 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051310000995300000060962462 ANEXO 01 - PROCURACAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25051310001020700000060962471 ANEXO 02 - DOC IDENTIFICACAO Documento de Identificação 25051310001044500000060962473 ANEXO 03 - DECLARACAO DE RENDA Documento de comprovação 25051310001073200000060962476 ANEXO 04 - CONTRATO OMEGA Documento de comprovação 25051310001095000000060962477 ANEXO 05 - EXTRATO DO DEBITO PELO SERVICO Documento de comprovação 25051310001136400000060962478 ANEXO 06 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25051310001150500000060962479 ANEXO 07 - RECLAMACAO PROCON Documento de comprovação 25051310001178100000060962480 ANEXO 08 - RESPOSTA DO FORNECEDOR AO PROCON Documento de comprovação 25051310001202400000060962481 ANEXO 09 - TERMO DE RESCISAO CONTRATUAL Documento de comprovação 25051310001239900000060962482 ANEXO 10 - CONVERSAS DE SETEMBRO DE 2024 Documento de comprovação 25051310001267500000060962483 ANEXO 11 - CONVERSAS DE OUTUBRO DE 2024 Documento de comprovação 25051310001295500000060962485 ANEXO 12 - CONVERSAS NOVEMBRO 2024 Documento de comprovação 25051310001324700000060962486 ANEXO 13 - LUCAS OUTUBRO A DEZEMBRO 2024 Documento de comprovação 25051310001348500000060962488 ANEXO 14 - PRINT EMANUELLE DEZEMBRO 2024 Documento de comprovação 25051310001373200000060962489 ANEXO 15 - Emanuelle Dezembro de 2024 02 Documento de comprovação 25051310001403200000060962491 ANEXO 16 - EMANUELLE JANEIRO 2025 Documento de comprovação 25051310001426800000060962492 ANEXO 17 - EMANUELLE FEVEREIRO DE 2025 Documento de comprovação 25051310001449100000060962493 ANEXO 18 - EMANUELLE MARCO DE 2025 Documento de comprovação 25051310001473400000060962494 ANEXO 19 - EMANUELLE ABRIL DE 2025 Documento de comprovação 25051310001500400000060962495 ANEXO 20 - CNPJ OMEGA ENERGIA SOLAR Documento de comprovação 25051310001533200000060962498 ANEXO 21 - CONTRATO BANCO VOTORANTIM Documento de comprovação 25051310001562300000060962499 ANEXO 22 - CNPJ BANCO VOTORANTIM Documento de comprovação 25051310001598800000060962500 ANEXO 23 - CNPJ FORTLEV ENERGIA SOLAR Documento de comprovação 25051310001622500000060962501 ANEXO 24 - RECLAME AQUI Documento de comprovação 25051310001641000000060962502 ANEXO 25 - AVALIACOES GOOGLE Documento de comprovação 25051310001662000000060962503 ANEXO 26 - COBRANCAS ABRIL 2025 Documento de comprovação 25051310001683900000060962504 ANEXO 27 - COBRANCAS SETEMBRO 2024 Documento de comprovação 25051310001707800000060962505 ANEXO 28 - COBRANCAS OUTURBO DE 2024 Documento de comprovação 25051310001738500000060962807 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051314184672000000060988771 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
19/05/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 12:23
Concedida em parte a tutela provisória
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13/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 13:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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13/05/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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