TJES - 5001079-37.2024.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 01:23
Decorrido prazo de LOCKIN LOCACAO - EIRELI - EPP em 06/06/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
-
18/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5001079-37.2024.8.08.0050 INTERESSADO: LOCKIN LOCACAO - EIRELI - EPP IMPETRADO: PRESIDENTE DA 2ª COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ajuizado por LOCKIN LOCACAO - EIRELI - EPP em face de ato atribuído à PRESIDENTE DA 2ª COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE VIANA/ES, conforme narrado na petição inicial de ID 39324333.
A parte impetrante alegou ilegalidades no Edital de Concorrência Pública nº 009/2023, sustentando, em síntese, que as exigências editalícias restringiram de forma indevida à competitividade do certame, violando princípios constitucionais e legais aplicáveis à Administração Pública.
Todavia, conforme consta dos autos, não houve o recolhimento regular das custas processuais devidas após a correção do valor da causa. É o relatório.
Decido.
A exigência do prévio recolhimento das custas processuais, salvo concessão de gratuidade da justiça, constitui pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." Dessa forma, a ausência do recolhimento das custas processuais complementares no prazo legal, sem a devida justificação ou comprovação de hipossuficiência econômica que ensejasse o deferimento da gratuidade, constitui vício insanável, obstando o regular prosseguimento da ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na falta de recolhimento das custas iniciais complementares.
Sem condenação em custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da lei 12.016 de 2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Viana, ES 8 de maio de 2025 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
13/05/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 14:39
Determinado o cancelamento da distribuição
-
03/12/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007694-49.2024.8.08.0048
Jomy Moraes Ferreira
Banco Mercantil do Brasil
Advogado: Leandro Fernando Miranda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2024 17:42
Processo nº 0000277-10.2017.8.08.0038
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Cassiano Maia Morais
Advogado: Victor Zanelato Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/01/2017 00:00
Processo nº 5026538-29.2022.8.08.0012
Geralda Tereza dos Passos
Elena Primassoni Stoco dos Passos
Advogado: Saulo Aguilar Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 14:56
Processo nº 5000474-90.2025.8.08.0039
Regina Batista Dias da Silva
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Fabricio Martins de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 11:32
Processo nº 5016771-93.2024.8.08.0012
Marcelo Mapelli
O.s. Servicos Odontologicos LTDA - EPP
Advogado: Anderson Monteiro Lauvs
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2025 10:42