TJES - 5010533-61.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS REIS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:44
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
-
08/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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05/06/2025 02:23
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS REIS em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:15
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado ID 69505958, no prazo de 10 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES,26/05/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
26/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/05/2025 11:45
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/05/2025 00:57
Publicado Sentença - Carta em 20/05/2025.
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25/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5010533-61.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DOS REIS REQUERIDO: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA FEU - ES29531 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Restaram suscitadas questões preliminares nos autos.
Dessa forma, passo à devida análise. 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva A requerida CRED-SYSTEM sustenta que não possui legitimidade passiva, sob o argumento de que teria apenas atuado como administradora do cartão emitido pela loja CASA & VÍDEO, sendo esta última a responsável pela contratação e pela relação mantida com a autora.
Tal argumento não merece prosperar.
Conforme entendimento consolidado dos tribunais pátrios, inclusive do Egrégio TJES, a responsabilidade solidária entre os fornecedores da cadeia de consumo decorre dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do CDC.
A requerida atuou na operação financeira atrelada ao cartão de crédito que ensejou a negativação questionada, devendo, portanto, figurar no polo passivo.
REJEITO a preliminar. 2.2 Mérito Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, do CPC, considerando que os autos se encontram suficientemente instruídos, inclusive com documentos e manifestação das partes quanto à desnecessidade de outras provas.
A controvérsia restringe-se à alegação de negativação indevida em razão de cartão de crédito supostamente não contratado pela autora, o que justificaria a declaração de inexistência de débito e o pedido de indenização por danos morais. É incontroversa a inscrição do nome da requerente junto ao SERASA, por débito no valor de R$ 37,74, lançado pela segunda requerida (ID 49120106 e 49120108), relativo ao contrato nº 77752022, cuja origem remonta a um suposto cartão vinculado à CASA & VÍDEO.
Por outro lado, os documentos apresentados pelas rés não comprovam a regularidade da contratação.
Não foi juntado qualquer instrumento contratual assinado, tampouco prova de desbloqueio ou uso efetivo do cartão pela autora.
Ainda que tenha havido cadastro inicial para obtenção de desconto em compra à vista, conforme alegado, tal conduta não implica autorização para emissão de cartão de crédito, tampouco para lançamentos financeiros futuros, sem ciência ou consentimento do consumidor.
Ressalte-se que, tratando-se de alegação negativa (inexistência de contratação), cabia aos réus o ônus de demonstrar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram.
Configurada, portanto, a ilegalidade da inscrição, é presumido o dano moral, consoante farta jurisprudência: “O dano moral nas hipóteses de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza-se in re ipsa, isto é, prescinde de comprovação do prejuízo efetivamente suportado.” (TJES, Apelação 064170024919, Rel.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA, j. 27/11/2018) No tocante ao quantum indenizatório, considerando os parâmetros do TJES em casos análogos, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se adequado à extensão do dano, à função pedagógica da condenação e às condições das partes. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, RECONHECENDO a nulidade do débito vinculado ao contrato nº 77752022 e ao valor de R$ 37,74; b) DETERMINAR à parte requerida que promova a exclusão definitiva da inscrição do nome/CPF da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ainda não tenha sido efetivada; c) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data da inclusão), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 STJ), dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do CNJ e, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a parte requerida realizar o depósito judicial exclusivamente em agência do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, observando-se o Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Efetuado o pagamento e havendo concordância expressa ou tácita do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou realize-se transferência (TED), conforme ordem cronológica de movimentação processual, ficando a cargo do beneficiário as eventuais taxas bancárias.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [data da assinatura eletrônica].
MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) FINALIDADE - SENTENÇA - CARTA INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 49118332 Petição Inicial Petição Inicial 24082114382038800000046684894 49119135 IDENTIDADE E CPF Documento de Identificação 24082114382057200000046686145 49119134 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24082114382074500000046686144 49119137 DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIENCIA Documento de comprovação 24082114382090900000046686147 49119140 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082114382110900000046686150 49120104 DECLARAÇÃO DE COMPRA Documento de comprovação 24082114382133800000046687014 49119142 BOLETO DE COBRAÇA 08 2023 Documento de comprovação 24082114382151800000046686152 49119144 BOLETO DE COBRANÇA 09 2023 Documento de comprovação 24082114382172900000046686154 49119147 BOLETO DE COBRANÇA 11 2023 Documento de comprovação 24082114382224400000046687007 49119149 BOLETO DE COBRANÇA Documento de comprovação 24082114382241600000046687009 49119151 COMPROVANTE MEI Documento de comprovação 24082114382264500000046687011 49120106 ESPELHO DE DIVIDAS Documento de comprovação 24082114382283400000046687016 49120108 EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO Documento de comprovação 24082114382304500000046687018 49120894 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24082114434419600000046688359 49127734 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24082115524688000000046694040 49140806 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24082116111299300000046706309 49120894 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082114434419600000046688359 49306042 Decisão - Carta Decisão - Carta 24082617535334500000046859578 49306042 Ofício Ofício 24082617535334500000046859578 49306042 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082617535334500000046859578 49306042 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24082617535334500000046859578 49545330 Habilitação nos autos Petição (outras) 24082811102926800000047081572 49545333 Estatuto Social - Casa e Vídeo 1 Documento de Identificação 24082811102956400000047081575 49545334 Procuração Interna - Casa e Vídeo 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082811103006700000047081576 49545335 SUBSTABELECIMENTO - Dra.
Luciana Martins.
Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082811103052700000047081577 49545336 Substabelecimento - Queiroz Cavalcanti 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082811103071700000047081578 49679740 Habilitação nos autos Petição (outras) 24082915251147000000047206845 49679743 QCA kit - credsystem Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082915251180700000047206847 49800951 Petição (outras) Petição (outras) 24083022012772500000047320086 50209950 Petição (outras) Petição (outras) 24090613421061600000047700114 50210707 Petição - Cumprimento de OBF MARIA APARECIDA DOS REIS Petição (outras) em PDF 24090613421077600000047700121 50692253 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24091316341078100000048146260 50692257 5010533-61.2024 - ID 49140806 - YJ906559194BR - CIT E INT P AUD CONC - CASA E VIDEO RIO DE JANEIRO S Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24091316341090900000048146264 50917269 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24100414135421400000048355210 50917277 5010533-61.2024 - ID 49140806 - YJ906559203BR - CIT E INT P AUD CONC - CRED SYSTEM ADMIN DE CARTOES Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24100414135448900000048355218 50917278 5010533-61.2024 - ID 49306042 - YJ908468686BR - INTIMAÇÃO DE DECISÃO - CASA E VIDEO RIO DE JANEIRO S Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24100414135474900000048355219 51628248 5010533-61.2024 - ID 49306042 - YJ908468690BR - INTIMAÇÃO DE DECISÃO - CRED-SYSTEM ADMINISTRADORA DE Aviso de Recebimento (AR) 24100414135500400000049015486 51675211 5010533-61.2024 - ID 49306042 - YJ908468672BR - INTIMAÇÃO DE DECISÃO - ILMO SR REPRESENTANTE LEGAL D Aviso de Recebimento (AR) 24100414135539800000049058136 52994817 Petição (outras) Petição (outras) 24101814071546900000050284725 55522755 Contestação Contestação 24112912222936800000052606652 55522759 Foto - Maria Documento de comprovação 24112912222963200000052607356 55522763 Pac - Maria Documento de comprovação 24112912222975900000052607360 55522760 set - Maria Documento de comprovação 24112912222996600000052607357 55522761 out - Maria Documento de comprovação 24112912223011900000052607358 55522762 nov - Maria Documento de comprovação 24112912223027400000052607359 55522764 CLáusulas - Cartão PRIVATELABEL 28 Documento de comprovação 24112912223042900000052607361 55522795 Contestação Contestação 24112912281171000000052607392 55555603 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24112915305681900000052637060 55555609 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24112915325628700000052637065 55609715 CARTA DE PREPOSIÇÃO Petição (outras) 24120209390390600000052686798 55609721 CARTA DE PREPOSIÇÃO Petição (outras) 24120209400992900000052686804 55706441 Petição (outras) Petição (outras) 24120310493509100000052777344 55706445 WhatsApp Image 2024-12-02 at 14.11.45 (1) Documento de comprovação 24120310493525400000052777348 55536757 Termo de Audiência Termo de Audiência 24120315400241700000052619484 REQUERENTE: Nome: MARIA APARECIDA DOS REIS Endereço: Rua Coronel Guardia 11, 13, Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-906 REQUERIDO: Nome: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
Endereço: Rua Dias da Cruz, 269, Loja, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20720-010 Nome: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Endereço: Alameda Rio Negro, 161, andar 3 sala 301 sala 302, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 -
16/05/2025 16:34
Expedição de Intimação Diário.
-
15/05/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. - CNPJ: 11.***.***/0063-66 (REQUERIDO), CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-38 (REQUERIDO) e MARIA APARECIDA DOS REIS - CPF: 100.853.447-
-
16/12/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 13:50, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
03/12/2024 15:40
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/12/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 14:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FEU em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/09/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 02:45
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 16:30
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/08/2024 16:30
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/08/2024 16:30
Expedição de ofício.
-
27/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 16:11
Expedição de carta postal - citação.
-
21/08/2024 16:11
Expedição de carta postal - citação.
-
21/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:38
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 13:50 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
21/08/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Certidão - Juntada Aviso de Recebimento • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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