TJES - 0001483-95.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 17:30
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para MIQUEIAS DA SILVA SANTOS DA CONCEICAO - CPF: *63.***.*03-67 (PACIENTE).
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06/06/2025 12:08
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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27/05/2025 09:42
Decorrido prazo de MIQUEIAS DA SILVA SANTOS DA CONCEICAO em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0001483-95.2025.8.08.0000 PACIENTE: MIQUEIAS DA SILVA SANTOS DA CONCEIÇÃO COATOR: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIQUEIAS DA SILVA SANTOS DA CONCEIÇÃO em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES, nos autos da ação penal tombada sob nº 0000996-53.2025.8.08.0024, por se encontrar preso, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 180, do Código Penal.
Sustenta a Defesa, em síntese, que não estão presentes os requisitos da prisão previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
Outrossim, assevera a ausência de justa causa. À vista disso, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a confirmação da tutela.
O writ foi recebido durante o Plantão Judiciário em Segundo Grau, havendo o e.
Desembargador Plantonista Fernando Estevam Bravin Ruy proferido decisão, por meio da qual fora indeferido o pedido liminar (ID 13602194).
Em consulta ao Sistema PJe de primeira instância, verifica-se que, em decisão proferida em 13/5/2025, o Juízo a quo revogou a prisão preventiva do paciente, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor.
Em consulta ao Sistema INFOPEN, observa-se que o paciente está solto.
Desta feita, havendo a autoridade coatora revogado a prisão preventiva, há que se reconhecer a perda do objeto, restando prejudicado o presente mandamus.
Arrimado nas considerações ora tecidas, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, com fulcro no art. 659, do Código de Processo Penal, o que faço por meio de decisão monocrática, em atenção ao disposto nos art. 74, inciso XI, e 253, do Regimento Interno.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 15 de maio de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
19/05/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 15:11
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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15/05/2025 07:21
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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15/05/2025 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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