TJES - 0000720-87.2019.8.08.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCIA KRUGER RODOR em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000720-87.2019.8.08.0038 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDO: MARCIA KRUGER RODOR FONTANA Advogada: ANA CAROLINE RANGEL PINHEIRO - ES32046-A DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10546837), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9776866), lavrado pela Egrégia 3ª Câmara Cível que conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, acolhendo a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, desconstituindo a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA VENÉCIA nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada em face de MARCIA KRUGER RODOR FONTANA, cujo decisum julgou “parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a Requerida Marcia Krueger Rodor Fontana como incursa na previsão dos artigos 10 e 11 da Lei n° 8.429/92”, aplicando-lhe “nos termos do artigo 12, incisos II e III (...) às seguintes cominações: ressarcimento integral do dano e o pagamento de multa civil no valor de 10% (dez por cento) do dano”.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
RÉU REVEL.
FASE ORDINÁRIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS, COM CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NÍTIDO PREJUÍZO PARA PARTE.
CONDENAÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO À ORIGEM, OPORTUNIZANDO À RECORRENTE A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E A REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
I.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
I.I.
O Código de Processo Civil estabelece que a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico, após, pelos Correios, caso não seja possível, será realizada por Oficial de Justiça e, somente se esta se tornar infrutífera, será deferida a realização da Citação por Edital.
I.II.
No tocante à Citação por Edital, exige-se como requisito indispensável à validade do ato que o Réu esteja em local incerto e não sabido, devendo o Autor demonstrar a inviabilidade da citação pessoal.
I.III.
Na hipótese, constata-se que restou determinada a citação pessoal do Recorrente, duas vezes, por Oficial de Justiça, sendo que ambas restaram infrutíferas, restando atestado, pelo Oficial, nas duas oportunidades, que estava a “PESSOA EM VIAGEM SEM DATA DE RETORNO DEFINIDA” (Certidões às fls. 671 e 679).
O endereço da Recorrente, na qual restou feita a tentativa de citação por Oficial de Justiça, é o endereço em que, na fase preliminar da Ação de Improbidade, a mesma restou notificada pessoalmente.
I.IV.
Em consonância com o artigo 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil que autoriza que a parte seja Citada por Edital, com a infrutífera citação pelos Correios ou pelo Oficial de Justiça, não há de se falar, portanto, em nulidade da Sentença pautada na alegada Citação Editalícia.
I.V.
Preliminar rejeitada.
II.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
II.I.
Na Ação de Improbidade Administrativa, antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, o procedimento adotado era distinto das Ações de Procedimento Comum, no tocante aos momentos do exercício do direito de defesa do Réu, sendo facultado o seu exercício em duas oportunidades.
A primeira oportunidade era realizada com a notificação do Réu, antes da análise da Petição Inicial, para apresentação da Defesa Prévia, a teor do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992.
Por sua vez, a segunda oportunidade se dava após o recebimento da inicial, momento em que era realizada, de fato, a citação da parte Requerida para apresentar Contestação e produzir as provas pertinentes, a teor artigo 17, § 9º, da Lei nº 8.429/1992.
II.II.
No caso em análise, verifica-se que a Recorrente restou notificada pessoalmente, na fase preliminar da Ação, constituindo Advogado, a teor da Procuração de fl. 477, se manifestando, tão somente, naquele momento dos autos, com a apresentação de Defesa Prévia, às fls. 448/492.
Inclusive, na referida Procuração, é possível verificar que o Patrono não possuía poderes para receber citação.
Posteriormente, restou proferida Decisão, recebendo “a petição inicial, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei 8.429/92”, determinando a citação da Requerida.
Sucede, contudo, que como já mencionado, a Ré restou citada por edital, situação que caracteriza a citação ficta, sendo revel nos autos.
II.III.
O inciso II, do artigo 72, do Código de Processo Civil, determina a nomeação de Curador Especial, quando o Réu for citado por Edital, enquanto não for constituído Advogado nos autos.
II.IV.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “nos termos da jurisprudência desta Corte, à parte revel citado por edital ou hora certa, será nomeado curador especial, sob pena de nulidade absoluta” (AgInt no REsp n. 1.961.136/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
II.V.
In casu, a despeito de citada por edital na fase ordinária da Ação de Improbidade Administrativa, sendo revel nos autos, não restou constituído Curador Especial para a defesa da Recorrente.
II.VI.
A Ação de Improbidade, antes das alterações promovidas pela Lei º 14.230/21, possuía duas fases distintas e independentes, de modo que a notificação pessoal da Autora na fase preliminar da Ação, com a constituição de Advogado para apresentação de Defesa Prévia, não é capaz de anular o vício da fase ordinária da Ação de Improbidade, uma vez que, nesta fase, é obrigatória a realização de uma citação, com a abertura de prazo para apresentação de Contestação e produção das provas pertinentes.
II.VII.
Apesar de a Recorrente haver comparecido espontaneamente nos autos, à fl. 689, constituindo Procurador, requerendo vista dos autos, oportunidade em que deveria ser reaberto o prazo para oferecimento de Contestação e oportunizada à apresentação das provas pertinentes, nos termos do artigo 239, § 1º e do artigo 349, ambos do Código de Processo Civil, certo é o Magistrado a quo não analisou o requerimento formulado pela Ré, proferindo, já em sequência, a Sentença combatida, em nítida violação ao direito de defesa, na espécie.
II.VIII.
Há nítido prejuízo para a defesa, uma vez que a Ação de Improbidade Administrativa restou julgada procedente, para condenar a Requerida Marcia Krueger Rodor Fontana como incursa na previsão dos artigos 10 e 11 da Lei n° 8.429/92”, aplicando-lhe “nos termos do artigo 12, incisos II e III (...) às seguintes cominações: ressarcimento integral do dano e o pagamento de multa civil no valor de 10% (dez por cento) do dano”.
II.IX.
Recurso conhecido, para acolher a Preliminar de Nulidade da Sentença, diante da ausência de de nomeação de curador especial à Ré revel citada por edital, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para processamento do feito, oportunizando à Recorrente a apresentação de Contestação, bem como a regular instrução probatória, observando-se, especialmente, a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Prejudicada a análise do mérito do presente Recurso de Apelação Cível. (TJES - Apelação Cível nº: 0000720-87.2019.8.08.0038, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO. data do julgamento: 03 de setembro de 2024) Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, aduzindo que no caso dos autos a nomeação de Curador Especial seria desnecessária, pois a parte Requerida/Recorrida já havia comparecido espontaneamente aos autos anteriormente, constituindo advogado e apresentando defesa preliminar, o que demonstraria sua ciência inequívoca da demanda e afastaria a necessidade da curatela especial prevista no referido dispositivo legal, cuja finalidade é garantir o contraditório apenas quando há incerteza sobre o conhecimento da ação pelo réu.
Contrarrazões (id. 12716788) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Na hipótese, o Órgão Julgador firmou compreensão no sentido de que a ausência de nomeação de curador especial à parte Recorrida, citada por edital, acarretou prejuízo processual efetivo à sua defesa, destacando, inclusive, que o comparecimento nos autos em fase anterior ao recebimento da Ação de Improbidade, não é suficiente para suprimir o apontado prejuízo, de modo que, alterar a conclusão alcançada acerca da questão, demandaria, inexoravelmente, incursão no reexame do acervo fático-probatório já delineado no Acórdão objurgado, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Súmula 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
11/06/2025 18:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:38
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2025 09:12
Recurso Especial não admitido
-
06/05/2025 18:32
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
19/03/2025 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 17:33
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
14/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0000720-87.2019.8.08.0038 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCIA KRUGER RODOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINE RANGEL PINHEIRO - ES32046-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o Recorrido MARCIA KRUGER RODOR para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 10546837, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 12 de fevereiro de 2025 Diretora de Secretaria -
12/02/2025 14:59
Expedição de intimação - diário.
-
28/01/2025 13:31
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
28/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCIA KRUGER RODOR em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:34
Conhecido o recurso de MARCIA KRUGER RODOR - CPF: *11.***.*34-70 (APELANTE) e provido
-
03/09/2024 17:18
Juntada de Certidão - julgamento
-
03/09/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 18:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/08/2024 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2024 07:36
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2024 16:25
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
01/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 15:52
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
11/07/2024 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/06/2024 12:27
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2024 10:16
Pedido de inclusão em pauta
-
14/05/2024 16:42
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
07/05/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 08:51
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2024 19:21
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIA KRUGER RODOR - CPF: *11.***.*34-70 (APELANTE).
-
04/12/2023 16:57
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
04/12/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCIA KRUGER RODOR em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:30
Decorrido prazo de MARCIA KRUGER RODOR em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 01:10
Publicado Intimação - Diário em 27/01/2023.
-
27/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 17:01
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
25/01/2023 17:01
Expedição de intimação - diário.
-
25/01/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 11:45
Recebidos os autos
-
05/11/2022 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
05/11/2022 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2022 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/11/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021423-55.2022.8.08.0035
Wheriquison Kalife Linhares Machado
Roney Fabiano da Silva Guimaraes
Advogado: Carolina Massuyama Martinelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2022 11:51
Processo nº 5030653-57.2022.8.08.0024
Maria de Fatima Ferreira Candido
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sayles Rodrigo Schutz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:52
Processo nº 5033074-11.2023.8.08.0048
Banco do Estado do Espirito Santo
Jose Edmar Oliveira Soares
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/12/2023 19:02
Processo nº 0083762-58.2010.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Paulo Sergio Marvila
Advogado: Larah Brahim Duarte dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/04/2010 00:00
Processo nº 5029938-78.2023.8.08.0024
Diego Tomas Costa Romero
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Denilza Tereza Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:01