TJES - 5029938-78.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de DIEGO TOMAS COSTA ROMERO em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/02/2025 12:59
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5029938-78.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO TOMAS COSTA ROMERO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: DENILZA TEREZA FERREIRA - ES16184, JULIO CESAR TOREZANI - ES6571 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuidam os autos de AÇÃO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO B (31) PARA O ACIDENTÁRIO (B91) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS E CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por DIEGO TOMAS COSTA ROMERO em face de INSS, ambos qualificados nos autos.
Contestação apresentada ID 38668744, arguindo, preliminarmente, que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22.
Ainda, alegou falta de interesse de agir ante a ausência de pedido de prorrogação.
No mérito, requer a improcedência da ação.
Réplica apresentada ID 45291085.
Ministério Público ID 49228754 informa que por inexistir interesse de incapaz ou hipossuficiente, deixa de atuar no feito. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Das preliminares.
Sobre a arguição de inépcia da inicial, cumpre-me assinalar que não assiste razão à parte suscitante, tendo em vista que Autor respeitou os requisitos presentes no art. 319 do CPC, formulando de forma clara seus pedidos com base na causa de pedir apresentada.
No mais, sobre a arguição de que a perícia médica judicial deveria ser realizada antes da citação do INSS, cumpre-me assinalar que também não assiste razão à parte suscitante, uma vez que nos moldes do art. 129, inc.
II da Lei nº 8.2013/91, o procedimento sumaríssimo foi convertido em ordinário, por ensejar maior contraditório e ampla defesa, conforme decisão de ID 31570736.
Sobre a arguição de falta de interesse de agir na presente ação, cumpre-me assinalar que não assiste razão à parte suscitante.
Para que o interesse de agir da ação possa existir, é necessário a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, nesse caso, a concessão do benefício em modalidade previdenciária.
Observo, claramente, que a parte Autora juntou aos autos cópia da concessão do benefício auxílio-doença pela via administrativa, conforme ID 31264793.
Logo, resta configurado interesse de agir na presente demanda. 2.
Do Saneamento.
Nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito.
As partes estão devidamente representadas e não há outras questões processuais pendentes de julgamento, nem irregularidades para sanar.
Fixo como ponto controvertido: o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizer se pretendem produzir outras provas, além das produzidas nos autos.
Se testemunhal o rol deverá ser juntado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nomeio como perito o Dr.
Rodolfo Stange Venturim, Telefone: (27) 997763006, email: [email protected].
Intime-se. 3.
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior. 4.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, Intime-se o perito para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias: a) seu aceite quanto a nomeação; b) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC/2015.
Poderá tal diligência ser cumprida via e-mail ou contato por telefone.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES. 5.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida. 6.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica: 1 - O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? 2 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? 3 - As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 4 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? 5 - Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 7 - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? 8 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 9 - Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 10 - Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão a colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 11 - É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função?. 7.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 8.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 10.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
17/02/2025 12:48
Expedição de Intimação Diário.
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16/02/2025 18:35
Nomeado perito
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16/02/2025 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 17:09
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 08:30
Processo Inspecionado
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21/06/2024 14:48
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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21/06/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/09/2023 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela a DIEGO TOMAS COSTA ROMERO (REQUERENTE)
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29/09/2023 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO TOMAS COSTA ROMERO (REQUERENTE).
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27/09/2023 17:58
Conclusos para decisão
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25/09/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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