TJES - 5010314-05.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:40
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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01/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5010314-05.2022.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de “Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária” ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA.
Na petição de id. 53484747, requereu a parte ré a produção de prova pericial contábil.
Contudo, antes de apreciar referida solicitação, cumpre observar que, na contestação de id. 15156441, a parte requerida formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual será oportunamente analisado neste momento.
Nada obstante a declaração juntada aos presentes autos, entendo que, por ora, deverá ser melhor delineada a questão sobre a gratuidade de justiça pretendida pelo réu.
Explico.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja a única exigência formal prevista em lei para viabilizar a concessão do benefício ora postulado, não gera presunção absoluta, mas apenas relativa de hipossuficiência, conforme se deflui do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Deste modo, a afirmação de que a parte não possui recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação do(a) postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça.
Aliás, a solidificada jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo destaca que o Juiz possui o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, podendo, ainda, com base nos elementos constantes nos autos, rejeitar o pleito (no sentido: Agravo Interno Cível na Apelação 0036167-19.2013.8.08.0048, Relator Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 18/02/2020, DJe 05/03/2020). É cediço que a presunção advinda da declaração do interessado cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte (i) comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, e/ou (ii) manifestar-se quanto à possibilidade de aplicação das normas estatuídas no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerida deverá apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, cópia de sua declaração de imposto de renda relativa aos últimos 3 (três) anos, extrato de cartões de crédito relativos aos últimos 3 (três) meses, extratos de conta corrente/poupança relativos aos últimos 3 (três) meses, carteira de trabalho e demais documentos que entender pertinente para justificar o pedido.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 12:23
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:53
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 06:38
Conclusos para decisão
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02/04/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
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05/09/2023 03:34
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:48
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 16:23
Expedição de Mandado - citação.
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18/08/2023 16:23
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 17:04
Conclusos para decisão
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26/06/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 15:05
Processo Inspecionado
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22/03/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 08:38
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 18:44
Processo Inspecionado
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28/02/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 15:22
Conclusos para decisão
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24/01/2023 16:50
Juntada de Certidão
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13/01/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2022 13:11
Juntada de Outros documentos
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15/08/2022 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2022 10:28
Juntada de
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29/07/2022 10:24
Expedição de Mandado - citação.
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29/07/2022 10:24
Expedição de intimação eletrônica.
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29/07/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 16:23
Decisão proferida
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29/06/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 18:01
Conclusos para decisão
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02/06/2022 10:01
Juntada de
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23/05/2022 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 17:30
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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