TJES - 5006345-24.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:10
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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27/05/2025 12:19
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:59
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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27/05/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006345-24.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: ROBERTO PEREIRA DA SILVA RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL agrava por instrumento da decisão por meio da qual o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidente de Trabalho de Vitória fixou honorários periciais no valor de R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos); Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que os honorários periciais foram arbitrados em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionaliade, e “protelar essa análise para quando do julgamento da apelação permitirá que o valor já tenha sido adiantado pelo INSS e levantado pelo perito, tornando inócua a discussão”. É o relatório.
Considerando a presença da hipótese prevista no art. 932, III, do Código de Processo Civil, decido este recurso de forma monocrática nos termos a seguir.
A hipótese em análise reclama o não conhecimento deste recurso em razão da ausência de um de seus requisitos de admissibilidade, qual seja, o cabimento.
O Código de Processo Civil de 2015 alterou radicalmente as hipóteses de recorribilidade e, voltando ao sistema previsto no Código de Processo Civil de 1939, passou a prever um rol taxativo de cabimento para o recurso de agravo de instrumento, estabelecendo, como regra geral, a irrecorribilidade de decisões de tal natureza (que só poderão ser revistas quando da interposição das razões ou contrarrazões ao recurso de apelação).
Procedendo à leitura do artigo 1.015 do CPC/15, que prevê as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, vê-se que nele se encontra previsto o seguinte: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por seu turno, e voltando ao caso dos autos, observo que neste recurso a recorrente se insurge contra decisão que fixou o valor de honorários perciais.
Sabe-se que a Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça, seguindo voto condutor da lavra da Ministra Nancy Andrighi, passou a entender que, a partir do julgamento do Recurso Especial paradigmático – REsp n. 1693396/MT (o que ocorreu em 19 de dezembro de 2018), o rol deve ser interpretado como se ostentasse uma taxatividade mitigada, ou seja, que admitiria outras hipóteses de cabimento, além daquelas previstas, sempre que a impugnação imediata da decisão interlocutória fosse a única via possível para resguardar o interesse do recorrente, que, caso não gozasse da apreciação imediata de sua irresignação, não teria qualquer benefício com a análise futura do recurso.
Ocorre que, neste caso concreto, não há qualquer imposição no sentido de que este recurso deva ser imediatamente apreciado, justificando a mitigação do rol taxativo acima mencionado, e isso porque a decisão agravada não é capaz de causar qualquer risco imediato à esfera jurídica da recorrente que imponha a análise antecipada de sua irresignação.
No mesmo sentido é a jurisprudência deste eg.
TJES, valendo colacionar, pela suficiência dos fundamentos nelas expostos, as seguintes ementas de julgamento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002733-15.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A (SUCESSORA DE ITAÚ SEGUROS S/A) AGRAVADO: RONALDO ROSA DOS SANTOS RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de agravo interno interposto por Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A (sucessora de Itaú Seguros S/A) contra decisão monocrática que inadmitiu agravo de instrumento em razão de não cabimento, por tratar-se de decisão que determinou o pagamento de honorários periciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que fixou os honorários periciais pode ser impugnada por agravo de instrumento, em face do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese de taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.015 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento de forma taxativa, não incluindo a fixação de honorários periciais. 4.
A tese fixada no Tema 988 do STJ admite a aplicação mitigada do rol do art. 1.015 do CPC apenas quando demonstrada urgência que torne inútil o julgamento da matéria em apelação, circunstância não verificada no caso. 5.
A decisão que fixa honorários periciais não configura situação de urgência, podendo ser objeto de apreciação em preliminar de apelação, sem prejuízo à parte recorrente. 6.
Jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais reforça a inaplicabilidade da taxatividade mitigada para casos relacionados à fixação de honorários periciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, o que não abrange a fixação de honorários periciais. 2.
A fixação de honorários periciais não está sujeita à preclusão e pode ser questionada como preliminar em razões de apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; Tema 988 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1827854/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJ 01/12/2021; TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2313427-54.2023.8.26.0000, DJESP 05/03/2024; TJMG, Agravo Interno n.º 1.0000.23.184571-0/002, DJ 31/01/2024. (TJES AI 5002733-15.2024.8.08.0000 - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível – Des.
Rel.
Raphael Americano Câmara - Data: 09/02/2025) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS – AUSÊNCIA DE CABIMENTO – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Mesmo que fosse aplicável ao caso concreto a tese jurídica da “taxatividade mitigada”, ainda assim o presente recurso seria inadmitido por ausência de cabimento, pois ausente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (TJES – AI 5005890-98.2021.8.08.0000 - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível – Des.
Rel.
Annibal de Rezenda Lima - Data: 07/07/2023) Assim, por não estarmos diante de tal hipótese de urgência, não restam dúvidas dúvidas de que as partes poderão discutir a questão dos honorários periciais em sede de razões ou contrarrazões de recurso de apelo interposto em face de futura sentença proferida nos autos de origem, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, in verbis: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
Assim, considerando que a decisão agravada não é capaz de causar qualquer risco imediato à esfera jurídica dos recorrentes, bem como que a interposição deste recurso não é a única alternativa para o resguardo do interesse do agravante, já que poderá discutir a questão impugnada em preliminar de eventual recurso de apelação (ou contrarrazões de apelação) interposto em face da sentença a ser prolatada pelo juízo a quo, conclui-se pelo não cabimento deste recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO deste recurso.
Intimem-se as partes por meio da publicação na íntegra deste decisum.
Vitória (ES), data registrada no sistema DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
19/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 10:06
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0908-91 (AGRAVANTE)
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05/05/2025 15:06
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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05/05/2025 15:06
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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05/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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