TJES - 5003403-72.2024.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 21:33
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ENGETEL SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5003403-72.2024.8.08.0026 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A REQUERIDO: ENGETEL SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - ES24239, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 SENTENÇA Vistos etc.
Versam os autos sobre Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO RCI BRASIL S/A em face de ENGETEL SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
No ID nº 61494482, a parte requerente registrara manifestação de desistência do presente feito, pugnando por sua extinção. É o breve relatório.
Decido.
Conforme relatado, na esteira do que consta do ID nº 61494482, o requerente veiculara manifestação de desistência da ação.
Neste quadro, rememoro que o art. 485, VIII, do CPC dispõe que “o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar a desistência da ação”.
O dispositivo se amolda à situação em apreço.
Quanto à exegese do art. 485, §4º, CPC, desnecessária a anuência da parte requerida, uma vez que sequer apresentara contestação no presente feito.
Desta feita, tendo em vista o que consta do ID nº 61494482, HOMOLOGO a desistência ali presente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, Código de Processo Civil.
Revogo a decisão de ID nº 55223713, devendo ser providenciado o recolhimento de eventual mandado pendente de cumprimento.
Custas remanescentes, se existentes, pelo requerente (art. 90, caput, CPC).
Sem condenação em honorários, haja vista a não configuração de lide e sucumbência.
Após o trânsito em julgado, diligencie-se quanto à cobrança de eventuais custas remanescentes.
Em seguida, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ITAPEMIRIM-ES, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 14:45
Extinto o processo por desistência
-
20/03/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 01:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 01:10
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 09:40
Juntada de Petição de extinção do feito
-
29/11/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 18:36
Expedição de Mandado - citação.
-
27/11/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 21:56
Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000954-21.2023.8.08.0045
Edson Mauro Zanetti
Empresa Luz e Forca Santa Maria S A
Advogado: Wellington Bonicenha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2023 11:42
Processo nº 5002961-11.2022.8.08.0048
Condominio do Conjunto Residencial Jardi...
Vanderlei Paulista Alves
Advogado: Gabriel Simoes Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2022 17:53
Processo nº 5000231-20.2024.8.08.0060
Dulceli de Almeida Fernandes
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Lauriane Real Cereza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 10:50
Processo nº 5002912-85.2021.8.08.0021
Paulo Henrique Fraga
Espolio de Publio Nolasco
Advogado: Roberta Fernandes Goronsio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2021 11:49
Processo nº 5003060-78.2025.8.08.0014
Priscila Angeli Pertel
Municipio de Linhares
Advogado: Keilla dos Santos Liria
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2025 16:26