TJES - 0009692-73.2014.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:40
Nomeado perito
-
30/06/2025 08:01
Conclusos para decisão
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23/06/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:21
Decorrido prazo de MOVEIS DO LAR E DECORACOES LTDA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:21
Decorrido prazo de ATIVOS S A SECURITIZACAO DE CREDITOS GESTAO DE COBRANCA em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:28
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:36
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0009692-73.2014.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATIVOS S A SECURITIZACAO DE CREDITOS GESTAO DE COBRANCA REQUERIDO: MOVEIS DO LAR E DECORACOES LTDA, JEANE TEODORO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES20581 - DECISÃO - Dessume-se dos autos a certidão ID 68208809 que evidencia, com precisão, o injustificado silêncio da perita, Sra.
Lucélia Gonçalves de Rezende, frente à ordem judicial de ID 63799596, que lhe impunha o dever de prestar os esclarecimentos técnicos solicitados, nos termos do art. 473, §3º, do Código de Processo Civil.
A ausência de qualquer manifestação, mesmo após intimação pessoal regularmente realizada, configura violação grave aos deveres processuais que regem o encargo pericial, revelando inequívoca desídia.
Como cediço, a atividade pericial, por seu caráter auxiliar e colaborativo com a função jurisdicional, exige do profissional nomeado postura diligente, comprometida e observante do contraditório, da boa-fé e do dever de esclarecimento técnico das controvérsias que lhe são submetidas.
A negligência da expert em questão afronta diretamente tais princípios e, por conseguinte, compromete a adequada instrução do feito, em manifesta contrariedade ao que dispõe o art. 468, II, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 465, §1º, III, 468, II, e 473, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil, determino: (i) expeça-se ofício para representação da perita, Sra.
Lucélia Gonçalves de Rezende, perante o Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Espírito Santo – CRC/ES, com a devida remessa de cópias a partir da sua nomeação, para ciência e deliberação quanto às providências ético-disciplinares que se reputem pertinentes. (ii) Certifique-se, com brevidade, se a referida perita recebeu valores a título de honorários periciais. (ii.a) Em caso positivo, intime-se a profissional para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a devolução de 50% (cinquenta por cento) da quantia percebida, mediante depósito nos autos, sob pena de imposição da sanção de impedimento para exercer funções periciais perante este juízo pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do §1º do art. 468 do CPC, além de outras providências legais. (iii) Em razão da inércia da perita anteriormente nomeada, nomeio, em sua substituição, a empresa PNV Perícia & Consultoria para complementar o laudo pericial constante dos autos, no ponto em que impõe-se os esclarecimentos, notadamente os constantes às fls. 158/160. (iv) Intimem-se as partes para ciência da presente substituição pericial, abrindo-se prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. (iv.a) No mesmo prazo, deverá a nova perita apresentar estimativa de honorários, ressaltando-se tratar-se de complemento do laudo já produzido, o que deverá ser considerado na quantificação da verba.
Anote-se, por fim, a inabilitação provisória da Sra.
Lucélia Gonçalves de Rezende para novas nomeações periciais nesta 3ª Vara Cível, até ulterior deliberação judicial.
Cumpra-se com urgência (Meta 2, do CNJ).
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
13/05/2025 19:58
Juntada de Ofício
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13/05/2025 17:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 17:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2025 17:22
Nomeado perito
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11/05/2025 17:05
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCELIA GONCALVES DE REZENDE em 29/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 01:50
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:11
Expedição de #Não preenchido#.
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23/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 18:23
Conclusos para decisão
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23/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 20:47
Processo Inspecionado
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03/12/2024 01:18
Decorrido prazo de LUCELIA GONCALVES DE REZENDE em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:08
Juntada de Petição de habilitações
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27/10/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 03:15
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 13/05/2024 23:59.
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18/04/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 02:36
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 24/01/2024 23:59.
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18/12/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2014
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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