TJES - 0015822-70.2014.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 17/06/2025 23:59.
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07/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 21/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:11
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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21/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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21/02/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0015822-70.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNICIPIO DE VITORIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SERRA em face da sentença de fls. 1817-1819, figurando como embargado o MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes já qualificadas.
O Município da Serra alega que a sentença atacada equivocadamente condenou a parte Requerida ao pagamento das despesas sucumbenciais, quando deveria ser condenado o Município de Vitória.
Ademais, pugna que o feito seja extinto com resolução do mérito, isto é, com a apreciação da argumentação do Município de Serra.
Vieram as contrarrazões recursais do Município de Vitória (ID 52159070), nos termos do artigo 1023, §2º, do CPC/15.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC/2015, ao prever o cabimento de Embargos de Declaração, elencou, como suas finalidades, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e, ainda, correção de erro material.
Nos presentes aclaratórios, a parte Embargante não aponta quaisquer desses vícios na decisão embargada, mas defende interpretação jurídica diversa daquela esposada no ato judicial aqui combatido, qual seja, que a parte Requerida deve arcar com as despesas processuais da presente demanda.
Pois bem.
Para obter reexame da decisão nesse sentido, é necessário que a parte Embargante se valha do recurso cabível, eis que os Embargos de Declaração são via inadequada para exercício irrestrito do Duplo Grau de Jurisdição, pois somente se prestam à retificação de ato judicial com erro material, omisso, obscuro ou contraditório, o que não cuida o presente caso.
Acresça-se a isso que, no que se refere à alegada necessidade de apreciação dos argumentos ventilados pelo Município de Serra, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, consoante entendimento do STJ, “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.” (REsp n. 2.094.124/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, 12 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
14/02/2025 14:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:01
Processo Inspecionado
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12/02/2025 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2024 16:53
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 07/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:10
Juntada de Informações
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20/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2014
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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