TJES - 5000756-51.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:21
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
-
23/06/2025 18:21
Expedição de NOTAS ORAIS.
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18/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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18/06/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
05/06/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 18:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/05/2025 18:38
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2025 18:38
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2025 17:34
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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28/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de KATIA TEIXEIRA GONCALVES em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 18:31
Retirado pedido de inclusão em pauta
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15/05/2025 15:51
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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08/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2025 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/04/2025 13:23
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2025 13:23
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 14:11
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
24/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:47
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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10/03/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 17:29
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
12/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000756-51.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KATIA TEIXEIRA GONCALVES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELLY LINS GARCIA - ES28240-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio do qual pretende, Kátia Gonçalves Castor, ver reformada a decisão que, em sede de ação revisional de contratos de empréstimo bancário, indeferiu a tutela provisória de urgência.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) é pessoa idosa com transtornos psicológicos (CID-10 F.42 e F.41.1) e compulsão por compras; (ii) não detém condições de arcar com as parcelas dos empréstimos contratados sem comprometer a subsistência e a garantia do mínimo existencial; (iii) os empréstimos contraídos (R$ 369.097,38) destinaram-se ao custeio de despesas básicas, como alimentação, saúde e moradia, e não à aquisição bens ou serviços de luxo; (vi) há risco de dano irreparável caso os descontos em folha e débitos automáticos não sejam limitados a 35% da renda líquida.
Pois bem.
Como cediço, a antecipação da tutela recursal a agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c⁄c parágrafo único do art. 300 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Segundo se depreende, a agravante ajuizou ação revisional contra Banco do Brasil S.A., alegando superendividamento decorrente de sucessivos contratos de mútuo e cartão de crédito.
Aduz que os descontos promovidos em folha de pagamento e em conta bancária totalizam R$ 11.315,16, absorvendo quase que a totalidade da renda líquida de R$ 12.462,33, restando-lhe pouco mais de R$ 1.111,17 para as despesas básicas, comprometendo a dignidade e afetando a garantia do mínimo existencial.
Informa que os parcelamentos da fatura de cartão de crédito perfazem R$ 14.826,29, não havendo alternativa a não ser contrair novos empréstimos.
Adicionalmente, alega patologias psiquiátricas, como transtorno de ansiedade generalizada (TAG) e compulsividade por compras, fatores que teriam influenciado a ruína financeira.
Pois bem.
Como cediço, a prevenção e tratamento do superendividamento é princípio geral do direito do consumidor, com vistas a preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. É o que se depreende dos incisos XI e XII do art. 6º do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; A Lei 14.181/2021, inspirada no Code de la Consommation francês, destina-se ao aperfeiçoamento da disciplina do crédito ao consumidor, dispondo sobre a prevenção e tratamento do superendividamento, além da necessidade de oferecimento de crédito responsável.
Nesse sentido, conceitua-se o superendividamento como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (§ 1º do art. 54-A do CDC).
A análise do superendividamento das famílias brasileiras não pode ser dissociada de uma perspectiva socioeconômica que considera as transformações estruturais ocorridas nas últimas décadas, sobretudo em razão do modelo neoliberal alicerçado na financeirização da economia, no aumento de custo de vida, ausência de aumento real de renda, expansão de crédito e endividamento massivo das classes baixa e média.
Nessa perspectiva, é comum a colidência de interesses das instituições financeiras, considerado o modelo de negócio a eles inerente, com as diretrizes normativas voltadas a garantir crédito responsável e prevenção ao superenvidamento.
O CDC estabelece procedimento célere e simplificado para conciliação e repactuação de dívidas, dividido em fase conciliatória e preventiva (pré-judicial ou para-judicial) e fase judicial, conforme estabelecido nos artigos 104-A a 104-C.
Para tanto, o devedor deve demonstrar a insuficiência da renda, as dívidas decorrentes de relações de consumo comum e a boa-fé.
No caso, os requisitos legais estão presentes, considerando o comprometimento integral da margem consignável, as compras de consumo lançadas nas faturas de cartão de crédito e a boa-fé da consumidora, que se presume enquanto princípio geral do direito.
O deferimento do pedido liminar não demanda apenas a configuração da insolvência, exingido-se, em regra, a realização de audiência de conciliação na presença da universalidade dos credores, que se manifestarão sobre a proposta de plano de pagamento (art. 104-B do CDC).
Todavia, a jurisprudência tem admitido, em excepcionalíssimas hipóteses, o sobrestamento dos descontos até o julgamento final do processo, com fundamento no poder geral de cautela do juiz: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1.085.
INAPLICABILIDADE.
LEI 14.181/2021.
ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DEVEDOR-CONSUMIDOR.
DIGNIDADE HUMANA.
ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO.
SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos, até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2.
O caso não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não se discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de diversos contratos de empréstimo. 3.
Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pelo consumidor, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos.
Cuida-se de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova forma de concurso de credores em casos de inadimplemento e mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora – e extrema – do superendividamento. 5.
Aplica-se o princípio constitucional da proteção da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson.
Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6.
Institui-se o direito de o consumidor-devedor em situação extrema repactuar suas dívidas, por meio de plano de pagamento com o prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7.
Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8.
Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve seguir os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o necessário para garantir ao devedor o mínimo existencial.
E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao “condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento” (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9.
No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal do consumidor e a audiência conciliatória com os credores ainda não foi realizada. 10.
Há risco de prejuízo irreparável ao sustento do consumidor e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão 1717753, 0734034-22.2022.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/06/2023, publicado no DJe: 30/06/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS DÍVIDAS ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 – A Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) permite que o consumidor que busca a repactuação de seus débitos recorra ao Poder Judiciário informando as dívidas que objetiva renegociar para que possa ser criado um plano de pagamento aos credores. 2 - Embora a decisão agravada tenha sido prolatada antes da audiência de conciliação, mostrava-se viável o imediato deferimento de medida liminar, com fundamento no poder geral de cautela e objetivando garantir o mínimo existencial ao Agravado. 3 - Recurso desprovido. (TJES, Número: 5007615-54.2023.8.08.0000, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 29/Sep/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – NECESSIDADE DE ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A questão em análise gira em torno da temática do superendividamento, a qual vem se tornando cada vez mais presente em nosso país pela facilidade e democratização de acesso ao crédito.
A inexistência de regramento específico viabilizava a assunção de diversas dívidas com vários fornecedores sem prévia análise da capacidade econômica do consumidor, levando-o ao estado de completa insolvência.
Nesta senda, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos. 2.
O fato de existir na Lei nº 14.181/2021 a previsão para que seja designada audiência de conciliação, ou mesmo para que seja priorizada a solução consensual do conflito não impede que seja apreciado o pedido de tutela de urgência pelo devedor superendividado, já que necessário se assegurar o mínimo existencial até que seja realizado o mencionado ato. 3.
Ademais, o Decreto nº 11.567/2023, em seu art. 3º, prevê como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) e, no caso concreto, sequer resta ao autor/agravado o referido montante para que arque com suas despesas mensais. 4.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, Agravo de Instrumento, 5007403-33.2023.8.08.0000, Relator: DES.
JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/09/2023).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021).
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
I.
Caso em exame: Recurso de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021.
O comando judicial determinou a limitação dos descontos de empréstimos consignados e não consignados ao percentual de 35% dos proventos da autora, acrescido de 5% para dívidas decorrentes de cartão de crédito, além da suspensão de inscrições em cadastros restritivos e protestos, sob pena de multa.
II.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a razoabilidade da decisão que limitou os descontos em folha de pagamento e conta corrente com base na Lei do Superendividamento, bem como na preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
III.
Razões de decidir: A decisão recorrida não apresenta nulidade por ausência de fundamentação, pois o juízo de origem analisou detalhadamente os aspectos de fato e de direito da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento.
Igualmente, inexiste irregularidade na aplicação do rito especial da Lei nº 14.181/2021, que permite a concessão de tutela de urgência antes da realização de audiência conciliatória, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
No mérito, a decisão encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial, fundamentais à proteção de consumidores em situação de superendividamento.
A limitação dos descontos foi corretamente fixada em 35% dos proventos, observando-se o percentual adicional de 5% para dívidas de cartão de crédito, em analogia à legislação aplicável aos empréstimos consignados.
Ademais, a tutela de urgência não enseja risco de dano irreparável à instituição financeira, sendo passível de revisão no curso do processo.
Precedentes deste Tribunal reconhecem a legitimidade da medida para garantir o equilíbrio financeiro do consumidor superendividado.
CF/1988, art. 1º, III, art. 5º, XXXII; CPC/2015, art. 300; CDC, art. 104-A; Lei nº 14.181/2021; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5296062-23.2023.8.21.7000, Rel.
Desª Maria Ines Claraz de Souza Linck, j. 25.09.2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5046175-20.2024.8.21.7000, Rel.
Desª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 28.02.2024.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50091365220258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 21-01-2025) Importante salientar que os bancos possuem acurado método de avaliação da capacidade de pagamento dos clientes, que compreende a coleta de dados pessoais, análise de perfil, avaliação da renda, comportamento de consumo, índices de liquidez e garantias, a partir de informações pretéritas e atuais, submetidas a avaliação de algoritmos capazes de definir, com precisão, a solvabilidade, o risco de inadimplência e os juros que podem ser aplicados.
No caso, a recorrente encontra-se em evidente estado de insolvência, com efeitos deletérios a dignidade, subsistência e saúde mental, haja vista o comprometimento de aproximadamente 200% da renda mensal para saldar empréstimos e despesas de cartão de crédito.
O paulatino comprometimento dos rendimentos do trabalho não pode ser atribuído apenas ao consumidor, emergindo a corresponsabilidade do credor ante os indícios de oferecimento de crédito irresponsável, a exemplo da concessão de sucessivos empréstimos e elevado limite de cartão de crédito (R$ 33.107,00). À luz do art. 4º do Decreto n.º 11.150/2022, as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado não se inserem na definição estabelecida pelo art. 54-A do CDC, de modo que não se submetem à repactuação: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Noutro viés, os débitos automáticos em conta-corrente e os descontos das faturas de cartão de crédito não se sujeitam a limitação, sendo possível, nessa extensão, a intervenção judicial.
Configurado, portanto, o superendividamento, emerge a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável ao sustento da recorrente.
Do exposto, em cognição sumária vertical e sem prejuízo de uma análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão integral dos descontos automáticos em conta-corrente para quitação de empréstimos pessoais; sem prejuízo da continuidade dos descontos em margem consignável.
Determino ainda que os descontos para pagamento da fatura de cartão de crédito observem o limite de 5% dos rendimentos líquidos.
Comunique-se, com urgência, o juízo de 1º grau na forma do inciso I do art. 1.019 do CPC.
Intime-se a agravante desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, a teor do disposto no inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos.
Vitória, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
04/02/2025 13:22
Expedição de intimação - diário.
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04/02/2025 13:22
Expedição de intimação eletrônica.
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04/02/2025 13:22
Expedição de intimação - diário.
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30/01/2025 18:50
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:48
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:57
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 16:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/01/2025 13:19
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
23/01/2025 13:19
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
23/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/01/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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