TJES - 5013009-96.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:11
Publicado Intimação eletrônica em 15/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5013009-96.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO MELADO MOREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DANILO VINICIOS FERRAREZ DA SILVA - MG135414 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO) CC PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, ajuizada por LUIZ FERNANDO MELADO MOREIRA, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES e Estado do Espírito Santo, todos devidamente qualificados nos autos, na qual pugna, liminarmente, seja determinada a suspensão das penalidades decorrentes da infração de trânsito questionada, sob argumento de que “foi notificado na data de 07/04/2025 a respeito de uma infração de trânsito que suspenderia sua carteira motorista por ter supostamente se negado a soprar o bafômetro, fato este ocorrido na data de 10/02/2025.
Ocorre que, o requerente nunca foi citado para ofertar defesa nas vias administrativa do órgão estadual, tomando conhecimento da penalidade no dia mencionado no primeiro parágrafo (07/04/2025)”.
Breve o relatório.
Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC).
Pois bem.
De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Feitas tais considerações, dos documentos carreados aos autos, vislumbro que estes não formam um acervo probatório suficiente – ao menos para este juízo de cognição sumária – para demonstrar a probabilidade das alegações formuladas pela parte autora.
Isso porque não restou demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, carecendo a demanda de dilação probatória com o devido contraditório para melhor esclarecimento da situação trazida neste feito.
Por fim, vale ressaltar que, os atos da administração pública gozam da presunção de legalidade e veracidade, sendo certo que o Requerente não demonstrou nenhum fato que permita desconstituir a referida presunção.
Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se o requerido, que também deverá ser intimado para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação acompanhada de toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), prazo este que fixo à míngua de inexistir qualquer outro para o caso de não realização de audiência de conciliação.
Com a juntada da defesa, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em sede de réplica, pelo prazo legal.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente. -
13/05/2025 18:09
Expedição de Citação eletrônica.
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13/05/2025 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 17:51
Não Concedida a Medida Liminar a LUIZ FERNANDO MELADO MOREIRA - CPF: *02.***.*72-24 (REQUERENTE).
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13/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
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11/05/2025 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MELADO MOREIRA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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