TJES - 5015500-92.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 00:28
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 04:51
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5015500-92.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOMA - BEBEDOURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SARA MENDONCA SANTOS COSTA - ES16837 REQUERIDO: WANTUIL DE PAULA NETTO SENTENÇA Vistos, etc.
Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Partes isentas de custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários nos termos do avençado.
Transitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 12:41
Expedição de Intimação Diário.
-
20/05/2025 10:28
Homologada a Transação
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15/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:49
Juntada de Petição de homologação de transação
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14/02/2025 17:11
Expedição de #Não preenchido#.
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16/01/2025 13:08
Processo Inspecionado
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16/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:27
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:04
Juntada de Petição de juntada de guia
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28/11/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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