TJES - 0018958-03.2012.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:05
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MAXIMO CARLOS SANZ DELGADO em 13/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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08/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0018958-03.2012.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ REQUERIDO: MAXIMO CARLOS SANZ DELGADO Advogados do(a) REQUERIDO: RAQUEL DE ANGELI ZARDO - ES23443, RENATA CORDEIRO SIRTOLI - ES16584 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO FEITA ajuizada por MUNICÍPIO DE ARACRUZ contra MÁXIMO CARLOS SANZ DELGADO.
De acordo com a exordial, o autor alegou que “é legitimo proprietário de uma área urbana invadida pelo Requerido situada na Rua dos Ipês, anexa à residência n° 451, Bairro Coqueiral, Aracruz/ES”.
Aduz que o réu iniciou uma obra no local, sendo notificado para que providenciasse a retirada, porém solicitou a permanência da construção, a qual concluiu.
Diante desse cenário, ajuizou a presente demanda, requerendo a reintegração da posse da referida área, com o desfazimento das obras/benfeitorias existentes.
Com a inicial de fls. 02/05 vieram os documentos de fls. 06/30.
Devidamente citado (fls. 34v), o requerido ofereceu contestação às fls. 35/38, sustentando que a área em questão é de sua propriedade, a qual já era ocupada pelo alienante, de modo que agiu de boa-fé, sem qualquer intenção de esbulhar patrimônio público, pelo que requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Réplica às fls. 44/46.
Intimadas acerca das provas que pretendem produzir, a parte ré pugnou pela testemunhal e documental (fls. 83/84).
Parecer ministerial ponderando ser desnecessária a intervenção no feito (fls. 109/110).
Decisão saneadora de fls. 111/111v, fixando o ponto controvertido e determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ou ratificarem as anteriormente indicadas.
O Município, então, pugnou pela produção de prova pericial (fls. 113), enquanto o demandado ratificou o interesse nas que já havia suscitado (fls. 115).
Prova pericial deferida às fls. 117, tendo o laudo sido acostado às fls. 201/219 e complementado no id. 41565181.
Encerrada a instrução processual no id. 55521960, as partes apresentaram alegações finais nos ids. 56534176 e 62812975. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o art. 1.210 do Código Cível assim diz sobre a possibilidade de reintegração de posse em caso de sua perda: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurando de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Para tanto, incumbia à parte autora da ação de reintegração comprovar: i) a posse; ii) o esbulho praticado; iii) a data do esbulho; e iv) a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC.
Estando preenchidos esses requisitos, a proteção possessória pugnada há que ser deferida.
Com relação ao primeiro requisito, cumpria ao autor demonstrar que detinha poder de fato sobre o imóvel quando do alegado esbulho, ou seja, que exercia alguns dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil).
No caso vertente, entendo que o demandante logrou êxito em demonstrar que detinha a posse anterior do imóvel em questão (fundos dos lotes do loteamento Coqueiral de Aracruz).
Afinal, consoante se denota dos documentos de fls. 11/21 e 47/78v, tais documentos foram doados à municipalidade quando do loteamento.
Da mesma forma restou fartamente demonstrado o esbulho e sua data, bem como a perda da posse do requerente.
Inicialmente, no processo administrativo de n.º 799/2011 constam relatórios, registros fotográficos e autos de infração, demonstrando a construção irregular empreendida pelo réu sobre área pública (fls. 07/28).
A prova pericial produzida tampouco deixa dúvidas de que o réu excedeu os limites de sua propriedade, invadindo e ocupando a área pública reclamada, senão vejamos: “6.3 Informe o Sr.
Perito se imóvel em questão está inserido numa área maior em relação ao registro do imóvel do requerido conforme descrição do imóvel de fls. 104 e, caso positiva a resposta, descreva os limites desta com relação ao bem imóvel objeto da presente demanda, indicando a titularidade do domínio da área maior; Resposta 6.3: Sim.
O terreno descrito no documento apresentado as fls 104 apresenta as dimensões de 11,20m de frente, 10m de fundo e 30m nas laterais e total de 318m2 de área.
As dimensões encontradas no levantamento topográfico do terreno ocupado são 42,18m de frente para a Rua dos Ipês, 9,54m de fundos com quem de direito, 68,60m com Quem de direito e 61,87 com Avenida das Palmeiras, com área total de 1.335,36m2” (fls. 213). “6.9 Queira o Sr.
Perito informar se a ocupação da área, caso recaia sobre bem/imóvel público, é irregular.
Resposta 6.9 Conforme Contrato de Compra e Venda apresentado, foi adquirida uma área de 318m2, com dimensões de 11,20m de frente, l0m de fundo e 30m nas laterais.
O levantamento topográfico realizado comprova que a área ocupada e de 1.335,36m2.
Ou seja, 1.017,36m2 estão sendo ocupados de forma irregular” (fls. 214). “6.19 Queira o Sr.
Perito informar quais as benfeitorias realizadas no espaço da ocupação; Resposta 6.19: Uma edificação de 426,69m2 de área e 92,43m de perímetro, jardins, muros, muretas, pequena construção de cerca de 5m2, cercas e calçadas” (fls. 216). “(...) é possível identificar na planta de parcelamento e documentos acostados ao processo, que a área a maior ocupada pelo requerido é área de caráter público, que se encontra no fundo de seus lotes e que a área maior ocupada pelo requerido se insere entre as áreas contidas nos itens 3.2 e item 5 conforme questionado pelo Município de Aracruz” (destaque não original, id. 41565181 - Págs. 2/3).
Tal situação, aliás, foi reconhecida pelo demandado, tanto administrativamente, ante o teor do requerimento de fls. 30 (ao requerer a posse da área e a permanência da construção existente), quanto nos presentes autos, como se denota da manifestação de id. 48982793: “Denota-se portanto, que o laudo está avaliando uma área maior que a pertencente ao Requerido, abrangendo a área do imóvel, bem como a área ao entorno do imóvel.
Nesse sentido, analisando a área como um todo, estaria mesmo o Requerido utilizando-se de área pública” (destaque não original).
Nesse sentido, a reconhecida e comprovada destinação privada de área pública, independentemente dos motivos apontados para tanto ou da suposta boa-fé, configura o esbulho possessório pelo particular e a consequente perda da posse pelo Município: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA DE RODOVIA.
DIRIETO À REGULARIZAÇÃO DA POSSE E À REALOCAÇÃO DAS FAMÍLIAS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA DETENÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que o particular não pode ser considerado possuidor de área pública, mas mero detentor, o que afasta a possibilidade de indenização por benfeitorias, sendo irrelevante falar em posse de boa ou má-fé. (...) (STJ; AgInt-REsp 2.043.358; Proc. 2022/0389389-6; PB; Primeira Turma; Rel.
Min.
Gurgel de Faria; DJE 25/04/2024, destaque não original) REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Bem público. Área considerada como faixa de segurança de reservatório, assim como área de preservação permanente (APP).
A destinação das coisas públicas é servir ao público.
Os bens públicos são inalienáveis, não admitem posse de particulares e são insuscetíveis de usucapião.
O particular que ocupa área pública o faz por mera tolerância do Poder Público.
A vontade privada não pode modificar a destinação do bem público e reduzi-lo a fim privado.
Esbulho caracterizado.
Sentença de procedência Preliminares rejeitadas e recurso não provido. (TJSP; AC 1003232-57.2018.8.26.0362; Ac. 14134789; Mogi Guaçu; Sexta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Reinaldo Miluzzi; Julg. 09/11/2020; DJESP 19/02/2021; Pág. 3022, destaque não original) O esbulho se vislumbra, ao menos, da primeira notificação acerca da irregularidade da construção empreendida pelo demandado, datada do dia 06/01/2011 (fls. 08).
Sendo assim, preenchidos os requisitos legais necessários, impõe-se a procedência da pretensão autoral reintegratória, inclusive com o desfazimento da construção irregular constatada na prova pericial às expensas do réu: APELAÇÃO.
Reintegração de posse e demolição de construções irregulares. Área pública à margem do reservatório da Usina Hidrelétrica de Jaguara, ocupada por particular, proprietária do imóvel lindeiro.
Construção irregular de muro de arrimo, parte de uma piscina com calçamento em cacos de pedras e com grade de proteção metálica, calçada revestida por cacos de pedras com mesa de alvenaria, rampa de concreto e cerca de arame com postes de cimento, em área pertencente à autora, abaixo da cota da desapropriação 560,00m.
Esbulho configurado, por permanência em área pública.
Prova pericial realizada indicativa de ocupação indevida em área de propriedade da requerente, marginal ao reservatório da Usina Hidrelétrica de Jagura.
Benfeitorias introduzidas, que a ré, atual ocupante, tem o encargo de removê-las.
Precedentes desta C.
Câmara e E.
Tribunal.
De rigor a reforma da r.
Sentença para julgar procedente a reintegração de posse e o desfazimento das construções e benfeitorias, a serem demolidas, as expensas da ocupante, com realinhamento dos encargos de sucumbência.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 0002182-30.2014.8.26.0434; Ac. 16825982; Pedregulho; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Vicente de Abreu Amadei; Julg. 06/06/2023; DJESP 22/06/2023; Pág. 2408, destaque não original) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar a REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA do autor no imóvel objeto da lide, com o desfazimento da construção irregular pelo requerido.
CONDENO o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Sentença eletronicamente registrada no PJE.
Intimem-se.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Inexistindo recurso, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas legais.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 28 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 12:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:33
Julgado procedente o pedido de MUNICIPIO DE ARACRUZ - CNPJ: 27.***.***/0001-66 (REQUERENTE).
-
10/02/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:08
Juntada de Petição de alegações finais
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15/12/2024 16:28
Juntada de Petição de alegações finais
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10/12/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 16:05
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:34
Processo Inspecionado
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03/06/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 10:06
Conclusos para despacho
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14/05/2024 19:28
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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11/05/2024 01:21
Decorrido prazo de MAXIMO CARLOS SANZ DELGADO em 10/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 19:15
Processo Inspecionado
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19/12/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 12:08
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MAXIMO CARLOS SANZ DELGADO em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 16:22
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2023 16:51
Processo Inspecionado
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20/04/2023 14:32
Decorrido prazo de MAXIMO CARLOS SANZ DELGADO em 18/04/2023 23:59.
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29/03/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 10:51
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2012
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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