TJES - 0000638-05.2018.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de DARIO DIAS LIMA NETO em 05/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:49
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (EXECUTADO), DARIO DIAS LIMA NETO - CPF: *39.***.*00-71 (EXEQUENTE) e ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXECUTADO).
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09/06/2025 10:34
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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09/06/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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03/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000638-05.2018.8.08.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DARIO DIAS LIMA NETO EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos, etc Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão que rejeitou as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelos executados.
O embargante alegou, em síntese, a existência de omissão quanto à atualização do valor homologado, sustentando que faltou esclarecimento acerca de como proceder em relação ao valor já depositado e à atualização do montante.
Apontou, ainda, contradição quanto aos honorários advocatícios, argumentando que sua impugnação foi parcialmente acolhida e, portanto, não caberia sua condenação em honorários sucumbenciais. (id. 56383998) A parte autora/exequente se manifestou em contraditório (id. 61697066). É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, visto que tempestivos e adequados à hipótese dos autos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No mérito, contudo, assiste parcial razão ao embargante.
Quanto à alegada contradição a respeito da fixação de honorários advocatícios, não merece acolhimento a alegação do embargante.
Em que pese tenha o Estado reconhecido o débito, restou sucumbente em todas as demais questões processuais e de mérito que apresentou em sede de impugnação, tornando litigiosa a fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Destaca-se que o embargante opôs forte resistência ao cumprimento da obrigação, apresentando diversas alegações preliminares, como litispendência, impossibilidade de prosseguimento da demanda individual, ilegitimidade ativa, todas rejeitadas por este Juízo, inclusive a defesa de mérito, razão pela qual, restou sucumbente em sua resistência ao cumprimento do julgado.
Contradição, portanto, inexistente.
Por outro lado, quanto a suposta omissão relativa à atualização do valor homologado, verifico que a decisão embargada de fato carece de maior clareza.
Na decisão embargada, determinei que "o valor homologado deverá ser previamente atualizado pela contadoria judicial, antes da expedição do requisitório, a partir da data do referido cálculo de atualização apresentado pelo ESTADO", sem, contudo, especificar adequadamente como proceder em relação aos valores já depositados.
Considerando que o exequente solicitou expedição de alvará para o valor já depositado (ID 24432794) e que o próprio Estado, em sua impugnação, reconheceu a existência de crédito em favor da parte exequente, apresentando planilha de atualização deste valor, é necessário esclarecer o procedimento para evitar pagamento em duplicidade.
Assim, determino a expedição de alvará/saque eletrônico do depósito judicial efetivado pelo Estado do Espírito Santo em favor da parte autora.
Quanto a atualização do crédito, a contadoria judicial deverá atualizar o valor contido na planilha de cálculo, anexa a petição de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado.
A atualização deverá ter data inicial, o dia seguinte a data constante na referida planilha apresentada pelo Estado, com incidência dos índices da Tabela Prática de Cálculo fornecida pelo TJES até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando deverá incidir somente a SELIC.
Do valor crédito atualizado, deverá ser decotado o valor da quantia em depósito judicial, e acrescido do valor dos honorários que o Estado foi condenado (15% do valor do crédito homologado).
Após, intimem-se as partes e, não havendo manifestação em 10 dias, expeça-se requisição de pagamento, constando a natureza dos créditos e seus titulares (parte autora e causídico) e, diligencie-se nos ulteriores termos da decisão embargada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar a omissão nos termos da fundamentação desta decisão.
Diligencie-se nos termos desta decisão, uma vez que não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo.
Intimem-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
19/05/2025 14:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 20:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/05/2025 14:34
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:32
Decorrido prazo de DARIO DIAS LIMA NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:32
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:32
Decorrido prazo de DARIO DIAS LIMA NETO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 13:29
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXECUTADO) e BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (EXECUTADO)
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01/06/2023 15:44
Conclusos para decisão
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01/06/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 18:57
Decorrido prazo de DARIO DIAS LIMA NETO em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 18:56
Decorrido prazo de DARIO DIAS LIMA NETO em 22/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:42
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 00:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 15:29
Conclusos para decisão
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21/03/2023 20:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 20:06
Decorrido prazo de DARIO DIAS LIMA NETO em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 17:25
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/03/2023 23:59.
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24/02/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 10:30
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 11:48
Apensado ao processo 0000611-22.2018.8.08.0034
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25/11/2022 17:27
Conclusos para despacho
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23/11/2022 02:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 09:58
Decorrido prazo de DARIO DIAS LIMA NETO em 08/11/2022 23:59.
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04/11/2022 18:44
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 08:38
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/10/2022 23:59.
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20/10/2022 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 12:54
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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