TJES - 5003552-68.2024.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:32
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ENGETEL SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA em 13/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5003552-68.2024.8.08.0026 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: ENGETEL SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 SENTENÇA Vistos etc.
Versam os autos sobre Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO RCI BRASIL S.A. em face de ENGETEL SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. É o breve relatório.
Decido.
Conforme relatado, na esteira do que consta em id 61543416, o requerente veiculara manifestação de desistência da ação.
Neste quadro, rememoro que o art. 485, VIII, do CPC dispõe que “o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar a desistência da ação”.
O dispositivo se amolda à situação em apreço.
Quanto à exegese do art. 485, §4º, CPC, desnecessária a anuência da parte requerida, uma vez que sequer apresentara contestação no presente feito.
Desta feita, tendo em vista o que consta em id 61543416, HOMOLOGO a desistência ali presente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, Código de Processo Civil.
Revogo a decisão de id 56005899, devendo ser providenciado o recolhimento de eventual mandado pendente de cumprimento.
Custas remanescentes, se existentes, pelo requerente (art. 90, caput, CPC).
Sem condenação em honorários, haja vista a não configuração de lide e sucumbência.
Após o trânsito em julgado, diligencie-se quanto à cobrança de eventuais custas remanescentes.
Em seguida, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ITAPEMIRIM/ES, data da assinatura eletrônica.
THIAGO BALBI DA COSTA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 17:00
Extinto o processo por desistência
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27/03/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 00:23
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:31
Juntada de Petição de desistência da ação
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14/01/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 13:58
Expedição de Mandado - citação.
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13/01/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 12:38
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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