TJES - 5000459-19.2024.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:35
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA SA em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:18
Publicado Sentença - Carta em 22/05/2025.
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08/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000459-19.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZELTON ARPINI - ME REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA SA Advogado do(a) REQUERENTE: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Dos fatos Alega o Requerente (Pessoa Jurídica) que possui contrato de plano de saúde coletivo empresarial junto à requerida (plano que atende em torno de dez pessoas).
Que no mês de maio de 2024 o valor constante no sistema para pagamento estava divergente do valor do boleto de cobrança que foi emitido (este último no valor de R$7.731,14).
Afirma que contestou a cobrança junto à requerida, sem sucesso, e que recebeu notificação extrajudicial com possibilidade de cancelamento do plano em caso de não adimplemento do valor.
Requereu a procedência do pedido para se considerar devido o valor que constaria no sistema (R$7.485,48) e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação da Requerida (ID 56137821), na qual alega que não há conduta ilícita no presente caso.
Que a cobrança está condizente com o serviço prestado de plano de saúde coletivo empresarial na modalidade coparticipação.
Pede a improcedência dos pedidos autorais.
Embora dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95, eis o resumo da lide. 2.
Fundamentação Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto as partes requerentes se enquadram no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as partes requeridas no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Ademais, a matéria já se encontra pacificada por meio da Súmula 608 do Colendo STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A celeuma do presente caso cinge-se a decidir qual o valor devido pelo Requerente, enquanto cliente da requerida, no mês de maio de 2024.
Nas relações de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, por força do art. 6º, VIII, do CDC.
Contudo, a inversão do ônus probatório não isenta o consumidor de apresentar em juízo elementos mínimos que constituam o lastro das pretensões apresentadas.
Nesse passo, a parte autora sustenta que o preço da parcela do plano de saúde para o mês maio/2024 no sistema estaria em R$7.485,48 e que foi emitido boleto em valor superior.
Para demonstrar o valor que estaria no sistema, juntou prints de tela do sistema, na área do cliente (ID 43703043 – p. 3).
A captura de tela em questão foi feita em 09/05/2024, sendo possível conferir que, de fato, foi feita a partir da área do cliente.
No documento em questão, no que se refere à fatura com vencimento em 10/05/2024, consta o valor a ser pago de R$7.485,48 (sete mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Por outro lado, no boleto recebido para pagamento (ID 43703040) foi lançado como devido o valor de R$7.731,14 (sete mil setecentos e trinta e um reais e catorze centavos).
Portanto, o Requerente conseguiu comprovar que houve cobrança de dois valores divergentes no mesmo mês, sendo legítima a pretensão de pagar o menor valor, na forma do art. 5º da Lei nº 10.962/2004 (“No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles”).
Desse modo, caberia à Requerida, na forma do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que não fez.
A contestação resume-se a afirmar que a cobrança é legítima, sem explicar a divergência de preços (cobranças) apontada e comprovada pelo Requerente.
Desse modo, no presente caso, assiste razão à parte requerente.
Assim, tendo em vista que, conforme consta nos autos, o autor pagou a fatura no curso da ação, o mesmo terá direito à restituição da diferença paga a maior.
Portanto, quanto à restituição do valor pago a maior, esta é devida, em dobro, na forma do artigo 42, p. único do CDC.
Quanto aos danos morais pretendidos, considero a pretensão improcedente.
Isso porque a Requerente é pessoa jurídica e, nesse caso, a jurisprudência tem compreendido que a configuração do dano moral exige a comprovação de dano à honra objetiva, o que não ocorreu no presente caso (precedente: 5001538-94.2017.8.08.0014, TJES – 5ª Turma Recursal). 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR como valor devido, no que se refere ao boleto com vencimento em maio de 2024, o importe de R$7.485,48 (sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos.
CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$245,66 (duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), acrescida dos seguintes consectários legais: o valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (data em que o boleto foi pago, Súmula 43/STJ) até a data da citação; a partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento voluntário, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
CLEILTON PAZINI SANTANA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I. [Local e data registrados automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA SA Endereço: Rua José Francisco de Souza, 148, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-640 -
20/05/2025 12:43
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 12:36
Julgado procedente em parte do pedido de ELIZELTON ARPINI - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-33 (REQUERENTE).
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14/05/2025 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/03/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:55
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 13:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
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16/11/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 08:43
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 21:05
Conclusos para decisão
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17/06/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela a ELIZELTON ARPINI - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-33 (REQUERENTE)
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13/06/2024 11:57
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:56
Audiência Una cancelada para 24/06/2024 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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12/06/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 17:07
Conclusos para decisão
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28/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 08:58
Audiência Una designada para 24/06/2024 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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23/05/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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