TJES - 0009631-39.2011.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 00:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:56
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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28/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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26/05/2025 18:05
Expedição de Mandado - Intimação.
-
26/05/2025 18:05
Juntada de Mandado - Intimação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0009631-39.2011.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: E.B DE ALMEIDA, ESDON BATISTA DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 DECISÃO Defiro o requerimento de bloqueio on line de eventuais ativos financeiros em nome do(s) Executado(s), nos moldes como requerido, tendo em vista o disposto no art. 835, I do CPC.
Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º, art. 854 do CPC.
Em relação ao pedido de inscrição do executado no SERASA, deverá o exequente apresentar a memória de cálculo atualizada da dívida, no prazo de 10 dias, e após a apresentação dos cálculos deverá o cartório expedir a certidão competente para os fins do disposto nos artigos 782, § 3º e 517 do CPC, cuja inclusão e exclusão ficará sob a responsabilidade do exequente, mostrando-se mais eficiente a medida.
Deverá esta Serventia, constar na certidão se a parte se encontra amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime(m)-se o(s) exequente(s) para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente, em 10 dias, sob pena de suspensão do processo.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 14:12
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 14:11
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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19/05/2025 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:26
Processo Inspecionado
-
18/03/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2011
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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