TJES - 0000005-87.2021.8.08.0066
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:18
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 REU: ADILSON REGGIANI AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000005-87.2021.8.08.0066 SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO Cuida-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE TERMO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, visando a homologação do acordo de não persecução cível celebrado entre o MPES e ADILSON REGGIANI.
Aprioristicamente, impende salientar que a Lei nº 14.230/21 regularizou o acordo de não persecução civil, introduzindo a seguinte redação do artigo 17-B, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8429/92), in verbis: Art. 17-B.
O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) I - o integral ressarcimento do dano; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).
No caso vertente, o réu aceitou a proposta de acordo de não persecução civil, conforme consta dos documentos anexos s aos autos.
Assim, atendidos aos requisitos legais previstos para a espécie e aplicada medida sancionadora proporcional e razoável, não vejo óbice legal à homologação do acordo de não persecução nos moldes propostos pelo representante ministerial.
Quanto aos entes federativos lesados, observo que foram devidamente cientificados e, conforme manifestações de ID’s 45552992 e 46040197, não interviram no feito.
Nesse contexto, verifico que os requisitos legais foram preenchidos, nos moldes do artigo 17-B, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8429/92), de modo que nada obsta a homologação judicial do ANPC.
Isto posto, com a arrimo no artigo citado, bem como no art. 487, III, b do CPC, HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais e esperados, os Acordos de Não Persecução Civil celebrados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO com ADILSON REGGIANI.
Intimem-se as partes, para ciência.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Diligências e formalidades necessárias.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito g14 -
19/05/2025 14:13
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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19/05/2025 14:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/01/2025 15:22
Homologada a Transação
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28/01/2025 15:22
Processo Inspecionado
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27/09/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 01:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/08/2024 23:59.
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15/07/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 16:10
Processo Inspecionado
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12/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 16:37
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 16:45
Juntada de Petição de habilitações
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04/06/2024 16:56
Expedição de Mandado - intimação.
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04/06/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:37
Conclusos para decisão
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26/08/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2023 01:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/06/2023 23:59.
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30/05/2023 08:31
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2023 18:18
Processo Inspecionado
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28/11/2022 11:01
Conclusos para despacho
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23/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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