TJES - 0001842-04.2020.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0001842-04.2020.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 EXECUTADO: CLERIS OSVALDO LUBIANA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS SAID - ES5524 DECISÃO Conforme prevê o artigo 313, inc.
I do Código de Processo Civil, suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
No presente caso, o patrono do executado informou a ocorrência da morte do(a) Sr.
CLERIS OSVALDO LUBIANA (ID 66513341).
Diante disso, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Como é cediço, com o falecimento da parte a sucessão ocorrerá pelo espólio ou sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que a substituição ocorrerá preferencialmente pelo espólio e não sendo o caso, a habilitação dos herdeiros caso inexista patrimônio sujeito à abertura de inventário, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário. 2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011.
Assim, findado o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para: i) colacionar aos autos a Certidão de Óbito da parte extinta; ii) regularizar a sucessão processual do extinto, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de incluir o espólio, em caso de trâmite da ação de inventário, ou habilitar os herdeiros, com a respectiva qualificação completa e endereço (art. 319, inc.
II do CPC), sob pena de, não o fazendo, o feito ser extinto sem resolução do mérito e; iii) colacionar procuração atual dos herdeiros habilitados, se este for o caso.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
31/07/2025 12:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:44
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
-
10/04/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
04/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/02/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:42
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
19/02/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0001842-04.2020.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLERIS OSVALDO LUBIANA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS SAID - ES5524 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para do despacho id 54604920 (Após, INTIME-SE o exequente, no mesmo prazo, para requerer o que entender por direito).
NOVA VENÉCIA-ES, 8 de fevereiro de 2025.
JANINE GERALDO COSTA Diretor de Secretaria -
14/02/2025 14:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/02/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 05:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SAID em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 05:19
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 05:19
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 01:12
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:12
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 02:20
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2023 01:13
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 24/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 15:29
Apensado ao processo 0002623-26.2020.8.08.0038
-
27/10/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 01:13
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 09:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/07/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/06/2023 13:41
Processo Inspecionado
-
16/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 03:46
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 07/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:02
Decorrido prazo de CLERIS OSVALDO LUBIANA em 16/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001101-17.2025.8.08.0000
Darley Ferreira de Almeida
Municipio de Vargem Alta
Advogado: Wallace Rocha de Abreu
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2025 12:30
Processo nº 0006616-36.2017.8.08.0021
Banco Volkswagen S.A.
Marcio Nacur Bernardes
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2023 00:00
Processo nº 0013280-20.2012.8.08.0034
Lindaura Placidina de Oliveira
Municipio de Mucurici
Advogado: Eudes dos Santos Cerqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2012 00:00
Processo nº 5003754-42.2025.8.08.0048
Unibras - Comercio Importacao e Exportac...
Ureserra Gerenciamento de Residuos LTDA ...
Advogado: Ricardo Barros Brum
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2025 10:33
Processo nº 5021443-47.2024.8.08.0012
Carlos Batista dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2024 16:22