TJES - 5000503-30.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000503-30.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIGUEL OLIVEIRA REQUERIDO: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIMEM-SE TODOS, o autor por meio da sentença/carta proferida.
PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Inicialmente, decreto a revelia da 1ª ré, pois embora devidamente citada (ID63162021) não compareceu à audiência designada por este juízo, presumindo-se, pois, verdadeiras as assertivas autorais (art. 20 LJE).
Sendo relevante destacar que esta revelia segue decretada, todavia, com as ressalvas das disposições do artigo 345, I, do Código de Processo Civil (“A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação”).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo 2º réu em sua contestação porque a responsabilidade por eventuais danos causados em decorrência de vícios na prestação de serviços em relação de consumo é solidária, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que ela, como integrante de cadeia de fornecimento de serviços em referência é parte legítima para figurar na presente relação jurídica processual.
Também porque o contrato de crédito apresentado pelo 2º réu possui vínculos inafastáveis de conexão, coligação ou interdependência com o contrato de prestação de saúde protagonizado pela 1ª ré, conforme lições do artigo 54-F, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, já que a oferta e a disposição de mencionado financiamento bancário realizou-se por mediação da própria fornecedora dos serviços odontológicos em questão, tendo a correspondente proposta de cartão de crédito sido inclusive oferecida no local da atividade empresarial da fornecedora dos préstimos clínicos financiados, local onde o contrato principal foi celebrado.
Portanto, diante desta conexão, coligação ou interdependência contratual tem-se que a eventual imprestabilidade ainda que conceitual do contrato principal, no caso, o negócio de saúde, implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe segue atrelado, razão pela qual o 2º réu guarda plena aptidão subjetiva para a causa, já que inteiramente vinculado aos fatos jurídicos e consequências jurisdicionais postos sob debate, na disposição do artigo 54-F, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão autoral.
Necessário registrar, ao início, que a sobreposição de demandas ajuizadas nesta especializada por consumidores em desfavor, sobretudo em face da 1ª ré excedem em muito o, fazendo concluir, pelo contexto dos fatos, que os serviços então prestados pela fornecedora estão por negligenciar o direito constitucional fundamental de defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, CF).
Assim, não parece por demais depreender que pela enorme quantidade de demandas propostas em desfavor da ré, demonstração de insatisfação sistêmica dos consumidores pelos serviços então prestados pela fornecedora, a empresa em menção não guarda em sua atividade comercial respeito à dignidade, saúde e segurança dos seus clientes, não promovendo a proteção dos interesses econômicos e a melhoria da qualidade de vida dos pacientes, deixando também de zelar pela transparência e harmonia das relações contratuais estabelecidas, preceitos que norteiam a política nacional das relações de consumo (art. 4º, caput, CDC), regras que muito embora sejam direcionadas preferencialmente para a agência pública devem ser também observadas pelos fornecedores de produtos e serviços, posto constituírem as bases de conformação do regime jurídico de proteção e defesa do consumidor.
Portanto, os préstimos dispensados especialmente pela 1ª ré guardam em geral caráter de inescondível impropriedade, por vício intrínseco de prestação, revelando-se, portanto, inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, já que não atendem às normas regulamentares de prestabilidade (art. 20, §2º, CDC).
Feitas estas prefaciais considerações, tem-se neste particular que, tal como o autor noticiou na atermação inicial, firmou contratos de prestação de serviços odontológicos com a 1ª ré através de parcelamento realizado pelo junto ao 2º réu para pagamento dos referidos tratamentos então convencionados.
Ocorre que, muito embora tenha realizado parte dos pagamentos dos tratamentos contratados, os serviços então convencionados não foram prestados em sua inteireza, tendo, por esta razão, solicitado a rescisão contratual.
No entanto, a solicitação do autor restou materialmente recusada pela 1ª ré, que não reconheceu a justa e razoável pretensão do cliente.
Deste modo, considerando a ausência de contrariedade da 1ª ré e a versão exposta pela autora na atermação inicial, pode-se concluir sem maiores embaraços que o autor realmente tem motivos para romper com a 1ª ré e, por consequência, também com o 2º réu, na medida em que o histórico judicial de demandas desfavoráveis à clínica odontológica representaria indicação de que os respectivos serviços poderiam, por regra de experiência comum, não ser prestados tal como inicialmente negociados.
Deste modo, a versão exposta pelo autor encontra sensível ressonância no fato concreto de ausência de melhor consecução de tratamentos então dispensados em seu favor, tendo os respectivos negócios prosperados de maneira insuficiente em relação à saúde bucal do consumidor, repercutindo efeitos somente em seu aspecto creditício, no que concerne aos encargos financeiros decorrentes de mencionada relação jurídica.
Com efeito, o contrato em referência não se cumpriu satisfatoriamente quanto aos noticiados serviços clínicos, de modo que o autor, ao final, não recebeu os benefícios integrais dos cuidados de sua saúde.
Neste caso compreendo que diante dos problemas decorridos dos serviços então dispensados pelos réus, estes se tornaram impróprios para o consumidor, revelando-se inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperavam, dando margem à extinção do respectivo negócio com restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada (art. 20, II, §2º, do CDC), entendimento que se realiza também com base em critério de equidade (art. 6º da LJE).
Importante reforçar que os efeitos extintivos dos contratos principais de serviços de odontologia sob enfoque devem alcançar também o contrato de financiamento, nos termos do artigo 54-F, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nestas hipóteses estabelece o artigo 54-F, §§2º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor que, havendo a inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, como inclusive ocorreu com a 1ª ré que, de fato, não dispensou os serviços dentários sob enfoque sob sua melhor forma, o cliente poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido também contra a fornecedora do crédito, o 2º réu, como de fato o autor processou, sem contar que a invalidade ou a ineficácia do contrato principal implica, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, coligado ou interdependente, como previsto em lei.
Daí porque ambos os negócios, principal de saúde e acessório de financiamento, devem ser cancelados, como de rigor.
Assim, diante da necessidade de desfazimento do negócio em menção, deve ser restituído para o autor o valor que ele empenhou no pagamento de referido serviço de saúde (R$ 2.533,86) consoante as informações extraídas dos autos, devolução que se dará de forma simples, sem dobra, pois não houve excesso na cobrança realizada por parte dos réus, e não há nos autos demonstrações inequívocas de comportamento contrário à boa-fé objetiva por parte dos demandados.
Desta análise conclui-se também que os fatos em debate foram realmente angustiantes para o autor, especialmente porque relacionados a aspectos sanitários e estéticos os quais, sem dúvida, impactam o bem-estar de quem sofre com repercussões indesejadas em relação a tais circunstâncias da vida, razão pela qual de considerar presente na espécie agravo sentimental passível de compensação econômica, sendo ponderado fixar em R$ 3.000,00 os danos morais então experimentados pelo consumidor em razão dos episódios em recorte, para os devidos fins.
Por fim, de esclarecer que eventuais questões compensatórias por valores previamente despendidos entre os réus devem ser solucionadas por meios judiciais ou extrajudiciais outros, para os quais remeto as interessadas, como de rigor.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR a rescisão dos contratos dos serviços de odontologia e parcelamento então convencionados entre as partes, como dos autos consta, para os devidos fins; CONDENAR os réus solidariamente a restituírem o valor de 2.533,86em favor do autor, com correção monetária que deve ser contada do ajuizamento da ação até a última citação (12/02/2024) com aplicação do IPCA nos termos do art. 389 parágrafo único do CC, e juros de mora que deve ser considerada da última citação (12/02/2024) em diante empregando-se a Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária, conforme as lições do art; 406, §1º do CC.
CONDENAR os réus solidariamente a pagarem o valor de R$ 3.000,00 de danos morais em favor do autor, com correção monetária e juros de mora da citação da última citação realizada (12/02/2024) em diante pela Taxa Selic.
Ficam os réus cientes das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) MIGUEL OLIVEIRA, inscrito no CPF n° *92.***.*87-00, com endereço na Rua José De Paula Beiriz, nº 190, Bairro Centro, ICONHA/ES, CEP 29280-000, Telefone (28)99886-3878 -
09/07/2025 12:32
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 10:27
Expedição de Comunicação via correios.
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09/07/2025 10:27
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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09/07/2025 10:27
Julgado procedente em parte do pedido de MIGUEL OLIVEIRA - CPF: *92.***.*87-00 (REQUERENTE).
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07/07/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 07:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 13:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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03/07/2025 17:20
Expedição de Termo de Audiência.
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02/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:04
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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26/02/2025 13:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/02/2025 13:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/02/2025 16:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/02/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN: FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da: 1-DATA AUDIÊNCIA: Tipo:: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 2º Juizado Especial Cível Data: 03/07/2025 Hora: 13:15 . 2- Por ordem verbal do Exmo.
Dr.Rafael Dalvi Guedes Pinto, e em atenção ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências CONCILIAÇÃO deste 2º Juizado Especial se realizarão de modo presencial.: Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: .
Dados para acesso: Tópico: Audiência de Conciliação Horário: 3 jul. 2025 01:15 da tarde São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us05web.zoom.us/j/*17.***.*95-50?pwd=WmukcvWh8D3xl6f09lE2J1bRK7qrqS.1 ID da reunião: 817 3619 5650 Senha: 2jecivel Obs.: 1.
Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes; 2.
A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação do disposto nos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM,05/02/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
05/02/2025 13:40
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 13:38
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 13:36
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 13:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 13:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 13:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 13:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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20/01/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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