TJES - 0005555-54.2020.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de VENAC VEICULOS NACIONAIS LIMITADA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA GUIMARAES em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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29/05/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0005555-54.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO FERREIRA GUIMARAES REQUERIDO: VENAC VEICULOS NACIONAIS LIMITADA, UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: NAIARA GUIMARAES CAMPOS LIRIO - ES16941 Advogados do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogados do(a) REQUERIDO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100, VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES12196 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MAURO FERREIRA GUIMARÃES em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e VENAC VEICULOS NACIONAIS LIMITADA.
Narra a petição inicial, em resumo, que: i) o autor era empregado da ré Venac, se aposentou em novembro/2012 e durante todo o período foi beneficiário de plano de saúde vinculado à empregadora, o que se manteve após a aposentadoria; ii) em 2011 o plano foi migrado para a operadora Unimed Governador Valadares e em 2020 para a Unimed Belo Horizonte; iii) na Unimed Governador Valadares a contraprestação era de R$ 422,40 (quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), incluindo a esposa do autor, que é sua dependente no plano, porém, com a alteração para a Unimed BH, a contraprestação passou a ser R$ 2.249,14 (dois mil duzentos e quarenta e nove reais e quatorze centavos); iv) a alteração das condições contratuais viola o direito de manutenção do plano de saúde nas mesmas condições anteriores; v) há tratamento desigual entre o autor, já aposentado, e os funcionários ativos, que permaneceram vinculados a planos com preços substancialmente inferiores e sem aplicação de critérios por faixa etária; vi) o sítio eletrônico da ré permite a contratação de plano para pessoas físicas; vii) a situação imposta compromete sua dignidade, segurança e tranquilidade, especialmente considerando sua condição de idoso e a essencialidade do serviço contratado, causando danos de ordem moral que devem ser indenizados.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que as rés restabeleçam o plano de saúde nas condições anteriores, com valor de mensalidade limitado a R$ 248,86 por pessoa, em igual condições aos funcionários da ativa, afastando a política de reajuste etário; ou, alternativamente, que a Unimed BH mantenha as condições vigentes com a Unimed Governador Valadares.
Ao final, pretende a confirmação da tutela provisória e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Decisão às fls. 45/47, deferindo a gratuidade e indeferindo a tutela provisória.
Contestação da ré Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico às fls. 50/66, defendendo que: i) o autor tinha ciência das condições da permanência no plano na condição de ex-empregado e aderiu voluntariamente ao termo de opção pela permanência em contrato coletivo, que tem obrigação de custeio integral; ii) o plano anteriormente era parcialmente custeado pela empregadora e não pode ser mantido nos mesmos moldes e não há ilegalidade nos reajustes diferenciados para ex-funcionários, inclusive por faixa etária; iii) a responsabilidade pela contratação e definição das condições do plano é da empresa empregadora; iv) inexiste ato ilícito indenizável.
Contestação apresentada pela ré Venac às fls. 182/, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que: i) ao aceitar a nova contratação o autor anuiu às condições propostas, inclusive quanto à forma de reajuste; ii) não há ato discriminatório entre empregados ativos e inativos, porque os critérios de preço diferenciados decorrem de regras contratuais e regulatórias, e não de decisão unilateral; iii) a ré não tem ingerência sobre os valores cobrados pela operadora do plano de saúde; iv) os deveres legais e contratuais pertinentes foram cumpridos, não havendo razão para imputação de responsabilidade por danos materiais ou morais.
Certidão à fl. 198v, atestando ausência de réplica.
Intimadas para participarem do saneamento, a ré Unimed BH pugnou pelo julgamento antecipado e a ré Venac pela produção de prova testemunhal, mantendo-se inerte a parte autora (fls. 200/201 e 206/208).
Despacho à fl. 210, indeferindo a produção de prova oral e reconhecendo a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Malote Digital juntado às fls. 211/212, com cópia do despacho proferido no agravo de instrumento nº. 5002218-19.2020.8.08.0000, interposto pela autora, solicitando informações, que foram prestadas às fls. 214/216.
Certidões de virtualização dos autos nos IDs 31291167 e 34556965.
Petição do autor no ID 35011943, comunicando o provimento do agravo de instrumento nº. 5002218-19.2020.8.08.0000. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Ao apresentar contestação, a ré Venac arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que não possui responsabilidade quanto aos fatos narrados na inicial.
Como é sabido, a legitimidade ad causam deve ser analisada em estado de asserção, ou seja, com base nas alegações contidas na exordial, e se relaciona com a pertinência subjetiva na lide.
O autor é aposentado da ré Venac, que firmou contrato com a corré Unimed BH para a prestação de assistência médica para seus funcionários ativos e inativos, que é objeto desta ação.
Nesse contexto, a princípio, é inegável a pertinência subjetiva da ré Venac na demanda.
A responsabilidade, todavia, é questão afeta ao mérito propriamente dito, e será analisada no respectivo capítulo.
Por tais razões, REJEITO a preliminar arguída.
DO MÉRITO O autor ajuizou a presente demanda, visando à alteração de condições aplicadas ao plano de saúde coletivo mantido pela sua ex-empregadora, a ré Venac, com a corré Unimed BH, para equiparação às condições aplicadas aos funcionários ativos, com o afastamento do reajuste etário, além de reparação por danos morais.
As rés, por sua vez, defendem a legalidade dos valores cobrados e a distinção entre condições aplicáveis a funcionários ativos e inativos, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
O art. 31 da Lei 9.656/98 prevê a possibilidade de manutenção de empregado aposentado nos planos privados de assistência à saúde mantidos pelo empregador: Art. 31.
Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1o Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 2o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 3o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o e 4o do art. 30. À época da celebração do contrato objeto da lide estava em vigor a Resolução Normativa ANS nº 279/2011, que regulamentava os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98 e permitia, em seu arts. 13 e 19, a implementação de condições diferenciadas para a manutenção ex-empregados (demitidos, exonerados sem justa causa ou aposentados) nos planos de saúde em relação aos empregados ativos.
Confira-se: Art. 13.
Para manutenção do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado como beneficiário de plano privado de assistência à saúde, os empregadores poderão: I - manter o ex-empregado no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria; ou II - contratar um plano privado de assistência à saúde exclusivo para seus ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados, na forma do artigo 17, separado do plano dos empregados ativos.
Art. 19.
A manutenção da condição de beneficiário em plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados poderá ocorrer com condições de reajuste, preço, faixa etária diferenciadas daquelas verificadas no plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos. § 1º É vedada a contratação de plano privado de assistência à saúde de que trata o caput com formação de preço pós-estabelecida. § 2º A participação financeira dos ex-empregados que forem incluídos em plano privado de assistência à saúde exclusivo para demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados deverá adotar o sistema de pré-pagamento com contraprestação pecuniária diferenciada por faixa etária.
No entanto, considerando o dissenso existente na jurisprudência pátria acerca da correta interpretação do art. 31 da Lei 9.656/98, o Colendo STJ submeteu a julgamento quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde deveriam ser mantidas a beneficiários inativos e, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.032), firmou a seguinte tese: a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." A partir do referido julgado, firmou-se então o entendimento de que a correta aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 pressupõe que ativos e inativos sejam inseridos em um modelo único de plano de saúde, com as mesmas condições assistenciais, com paridade na forma e nos valores de custeio, cabendo apenas ao inativo recolher a parcela própria acrescida daquela que for devida pelo ex-empregador em favor dos ativos.
O contrato juntado às fls. 67/93 indica que o contratante (ré Vernac) optou por contratar plano privado de assistência à saúde exclusivamente para os ex-empregados, tendo como referência o plano para empregados ativos, mas que poderia conter condições de reajuste, preço e faixa etária diferenciados (cláusula primeira, itens 1.2, 1.5 e 1.5.2).
A disposição contida no item 1.5.2 viola a tese fixada no Tema 1.034 do STJ, que estabelece que não é admissível a cobrança de qualquer distinção entre ativos e inativos, tornando imperiosa a paridade total entre os beneficiários.
Vale dizer, a cobrança por faixa etária somente pode ser aplicada aos inativos caso também seja aplicada aos funcionários ativos.
Foi apresentado o contrato de termo de adesão exclusivo para os ex-empregados (fls. 67/93 e 95/96), porém, não há nos autos os documentos correspondentes aplicáveis aos funcionários ativos (contrato nº. 40754).
Por outro lado, os e-mails juntados às fls. 28/29 sugerem que não há diferenciação de faixa etária para os empregados da ativa, afinal, somente foram apontados dois valores para os novos funcionários (que subentende-se sejam ativos, por serem “novos”), relativos à acomodação em enfermaria ou apartamento, sem distinções para idades.
Desse modo, resta comprovada a disparidade aplicada entre os empregados ativos e inativos, o que permite a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual para a alteração das condições.
Corroborando este entendimento: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
FEDERAÇÃO DE SINDICATOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARA DEFENDER INTERESSE DOS SINDICALIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
INCLUSÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
REGULARIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ASSISTENTE.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
APOSENTADOS.
MANUTENÇÃO NO PLANO COLETIVO NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS EMPREGADOS ATIVOS.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 31, DA LEI Nº 9.656/98.
STJ.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.818.487/SP (TEMA 1.034).
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE DECLARADA ILEGÍTIMA.
ACOLHIMENTO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
A Lei nº 9.656/98 assegura ao aposentado, que tenha tido vínculo empregatício e contribuição ao plano de saúde coletivo por no mínimo dez anos, a sua manutenção nas mesmas condições de quando era empregado, e desde que arque com a íntegra das mensalidades. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP.
N. 1818487/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.034), conferiu interpretação às normas que regem a matéria, no sentido de afastar qualquer distinção entre ativos e inativos.
Cuida-se de precedente qualificado, firmado em julgamento de Recurso Especial sob a sistemática de recursos repetitivos, cuja observância é obrigatória a todas as instâncias do judiciário (art. 927, inciso III, do CPC). (...) (TJDF; APC 07035.04-66.2021.8.07.0001; 176.7682; Terceira Turma Cível; Rel.
Des.
Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 11/10/2023; Publ.
PJe 18/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DE EX-TRABALHADOR APOSENTADO.
PARIDADE DE CONDIÇÕES ENTRE FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS.
Sentença de procedência.
Insurgência.
Jurisprudência sedimentada pelo C.
STJ.
Teses fixadas em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema nº 1.034 (Recursos Especiais nºs 1.818.487/SP, 1.816.482/SP e 1.829.862/SP).
Elementos dos autos que comprovam haver distinção de tratamento entre funcionários ativos e inativos.
Impossibilidade.
Ofensa ao artigo 31 da Lei nº 9.656/98, caracterizada.
Apelado e sua dependente que devem ser mantidos no plano de saúde em igualdade de condições com o modelo ofertado aos trabalhadores ativos, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral.
Litigância de má-fé da apelante não configurada.
Sentença reformada nesse ponto.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1000879-31.2021.8.26.0106; Ac. 15499262; Caieiras; Décima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Márcio Boscaro; Julg. 19/03/2022; rep.
DJESP 24/03/2022; Pág. 1632) Considerando que o contrato a ser modificado foi firmado entre as rés, entendo pela responsabilidade de ambas no tocante à alteração das cláusulas/condições em favor do autor.
Em relação aos danos morais, contudo, melhor sorte não assiste ao autor.
Os contratos celebrados entre as rés visando à prestação de serviços de assistência à saúde, com distinção de condições entre os empregados ativos e inativos, são anteriores à fixação do precedente pelo Colendo STJ.
Consequentemente, as contratações foram pautadas em normas vigentes à época, pelo que não há que se falar em ato ilícito ensejador de dano moral.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APOSENTADORIA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO NO PLANO.
ARTIGO 31 DA LEI Nº 9.656/98.
PLANO ESPECÍFICO PARA INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1034 DO STJ.
RETRATAÇÃO. 1.
O art. 31 da Lei nº 9.656/98 assegura o direito de manutenção ao beneficiário aposentado e seus dependentes no contrato de plano de saúde, desde que comprovada a contribuição pelo período mínimo de 10 (dez) anos e que assuma o pagamento integral do valor do plano de saúde. 2.
O tema 1034 do STJ firmou a tese de que, na forma do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, os ativos e inativos devem ser inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição. 3.
Não pode ocorrer a pactuação de plano de assistência à saúde distinto para os inativos, devendo esses integrarem o mesmo plano dos beneficiários ativos, assegurando-se, ainda, igualdade quanto ao modelo de pagamento das mensalidades, admitindo-se a diferenciação por faixa etária apenas se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador. 4.
Hipótese em que houve pactuação de modo de custeio distinto para os inativos. 5.
Danos morais.
O descumprimento contratual, por si só, não dá ensejo ao reconhecimento de danos extrapatrimoniais. 6.
Constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia, situação não demonstrada nos autos. 7.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Tutela de urgência concedida para o imediato restabelecimento do plano de saúde. Ônus de sucumbência redimensionados.
Recurso parcialmente provido. (TJRS; AC 5015594-74.2023.8.21.0010; Caxias do Sul; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Isabel Dias Almeida; Julg. 13/03/2024; DJERS 13/03/2024) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar às rés que promovam a manutenção do autor em plano de saúde coletivo com condições contratuais iguais às condições aplicadas aos funcionários ativos.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
FIXO os honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2°, e 86, do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em razão da gratuidade que lhe foi concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
20/05/2025 13:04
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 18:21
Julgado procedente em parte do pedido de MAURO FERREIRA GUIMARAES - CPF: *18.***.*12-20 (REQUERENTE).
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21/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
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23/08/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 07:04
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA GUIMARAES em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 17:45
Juntada de
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09/08/2024 01:50
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 16:20
Processo Inspecionado
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02/02/2024 01:27
Decorrido prazo de VENAC VEICULOS NACIONAIS LIMITADA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:35
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/01/2024 23:59.
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05/12/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 17:33
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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