TJES - 0000509-48.2020.8.08.0060
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de CAIO CESAR GOMES RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS PENNA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de DENIFER SANTOS PENNA DE RESENDE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA DOS SANTOS PENNA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE PENNA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de ARLANZA DOS SANTOS PENNA GUEDES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEIXOTO GUEDES em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:21
Publicado Sentença - Carta em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0000509-48.2020.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEIXOTO GUEDES, ARLANZA DOS SANTOS PENNA GUEDES REQUERIDO: JOSE PENNA, MARIA TEREZINHA DOS SANTOS PENNA, RENATO RODRIGUES, DENIFER SANTOS PENNA DE RESENDE, JOSE ROBERTO DOS SANTOS PENNA, CAIO CESAR GOMES RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: JANINE PAULUCIO LOUZADA - ES24531 Advogado do(a) REQUERIDO: CAIO CESAR GOMES RODRIGUES - ES23828 Advogado do(a) REQUERIDO: MAIARA DE JESUS PARMANHANI - ES27689 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência, proposto por ANTONIO CARLOS PEIXOTO GUEDES e ARLANZA PENNA GUEDES em face de JOSÉ PENNA, MARIA TEREZINHA DOS SANTOS PENNA, DENIFER DOS SANTOS PENNA, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS PENNA e RENATO RODRIGUES, devidamente qualificados nos autos.
Da petição inicial: Alegam os autores que os réus DENIFER e JOSÉ ROBERTO, irmãos da autora ARLANZA, teriam se aproveitado da senilidade e da debilidade mental dos genitores comuns, MARIA TEREZINHA e JOSÉ PENNA, para proceder à indevida partilha e ocupação dos imóveis de propriedade destes, lavrando topografias e se apropriando de áreas de maior valor, sem a anuência dos demais herdeiros e sem a observância de formalidades legais.
Requerem a nulidade de qualquer negócio jurídico praticado por José e Maria Terezinha, por existência de dolo e ainda a determinação de inalienabilidade dos bens dos seus genitores.
Em petição de fls. 80 os autores apresentam a certidão de óbito do requerido José Penna, ocorrida antes da citação.
Decisão inicial (fls. 89) Deferido o benefício da gratuidade judiciária aos autores e indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Da contestação dos requeridos MARIA TEREZINHA DOS SANTOS PENNA, DÊNIFER DOS SANTOS PENNA E JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS PENNA (ID 17707794): Alegam os réus que o objeto da ação seria a partilha de herança de pais vivos, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Em relação à venda ao quarto requerido, defende a validade do negócio jurídico e alegam litigância de má-fé dos autores.
Da contestação de RENATO RODRIGUES (ID 17549013): Alega o requerido ilegitimidade passiva, pois o objeto da presente demanda seria uma disputa hereditária entre os autores e os primeiros requeridos.
Alega ainda litigância de má-fé dos autores.
No mérito alega ser adquirente de área rural, adquirida legitimamente dos proprietários e na forma prescrita em lei.
Anexa promessa de compra e venda e escritura de compra e venda, lavrada em 20 de março de 2020.
Réplica (ID1802479): Alega a parte autora que o contrato de compra e venda apresentado pelo quarto requerido tem vícios de forma e inconsistências fáticas em relação à forma de pagamento.
Petição (ID 37309273) Requer o apensamento dos autos à ação de inventário do Sr.
José Penna e a substituição processual do falecido, além da produção de prova testemunhal.
Petição (ID 37744358): Comunicado o falecimento do requerido RENATO RODRIGUES e requerida a habilitação do herdeiro como substituto processual. É o relatório.
Passo aos fundamentos da decisão.
DOS FUNDAMENTOS Da necessidade de regularização do polo passivo: Verifica-se que, no decorrer da ação, houve o falecimento de dois requeridos, um antes mesmo da citação (Sr.
José Penna) e outro após a apresentação da defesa (Sr.
Renato Rodrigues).
Necessário regularizar a substituição processual passiva, para a análise dos pedidos autorais.
Assim, em relação ao Sr.
José Penna, como o falecimento ocorreu antes da integração da relação processual, necessário reconhecer a impossibilidade de substituição processual e a consequente extinção do feito em relação ao falecido não integrante do feito, por ausência de requisitos de constituição do processo, na forma entendida pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1 .
AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA PARTE FALECIDA.
AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
SUCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA 83/STJ. 2.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o falecimento do devedor ocorre antes da citação. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1748896 GO 2020/0217798-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021) Em relação ao requerido RENATO RODRIGUES, a comunicação do óbito foi feia pelo próprio substituto, que comprovou através da Escritura de Inventário (ID 49445166) sua qualidade, motivo pelo qual entendo como regular a substituição do requerido.
Ultrapassada a questão da regularização dos polos da ação, necessário analisar os pedidos dos autores, alegam que sofreram prejuízos decorrentes de partilha fática realizada por seus irmãos, em relação à área rural dos genitores.
Alegam ainda que houve dolo na alienação de parte da área a terceiro não descendente.
Ocorre que, a confusa narrativa fática dos autores, não se coaduna com os peidos da inicial.
Não há nos autos nenhuma prova de alienação de bens, de doação ou e de venda de ascendentes a descendentes, fundamento pelo qual os autores os justificam o pedido de anulação dos pretensos negócios, o que não caracterizaria, de qualquer forma, a existência de dolo como fundamento para a anulação de negócios jurídicos.
Caso tenha ocorrido uma partilha fática entre os primeiros requeridos, sem a participação dos genitores, em possível detrimento dos autores, o remédio adequado seria uma possível reintegração de posse, que, desde já reconheço que os autores não teriam legitimidade para demandar, haja vista não terem demonstrado ter pose dos bens, cuja posse e propriedade, pelo narrado, pertenciam aos genitores idosos.
Se o objeto da ação era evitar a partilha em vida, necessário observar que não há nos autos qualquer menção à sua efetiva existência, até porque os próprios autores alegam que os ascendentes, pessoas idosas, não realizaram atos de doação ou de partilha.
Para buscar a solução do conflito, é preciso voltar a análise aos específicos pedidos da inicial, o que passo a fazer: PEDIDO 01: “Liminarmente deferido este pedido, com a intimação de dos requeridos, informando que todos os bens são de posse/propriedade de José e Maria Terezinha, tornando nulo qualquer negócio jurídico praticado, e ainda que qualquer ato realizado nestes sem o aval deste juízo será devida a reparação de forma integral.
Por meio de DOLO nas ações.” Com base na documentação acostada aos autos, especialmente nas certidões extraídas do Registro Geral de Imóveis, constata-se que os bens mencionados na exordial – com exceção da área supostamente alienada ao réu RENATO RODRIGUES – permanecem formal e integralmente registrados em nome dos genitores dos autores, JOSÉ PENNA e MARIA TEREZINHA DOS SANTOS PENNA.
Nessa medida, a pretensão dos demandantes de ver judicialmente reconhecida a titularidade desses bens em favor dos aludidos proprietários mostra-se destituída de utilidade prática, revelando-se juridicamente inócua.
Com efeito, o registro imobiliário possui presunção de veracidade e legitimidade (art. 1.245, § 1º, do Código Civil), de modo que a situação dominial já está devidamente consolidada em favor dos titulares indicados.
A atuação jurisdicional, portanto, seria desnecessária e redundante, pois não alteraria nem acrescentaria qualquer efeito jurídico novo à situação fática e registral existente.
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro prestigia a instrumentalidade do processo e veda a atuação judicial voltada à emissão de pronunciamentos meramente declaratórios sem repercussão jurídica concreta (art. 17 do CPC).
Assim, ausente interesse processual e eficácia útil da tutela postulada, impõe-se a improcedência do pedido.
No que tange ao pedido de declaração de nulidade de qualquer negócio jurídico eventualmente praticado pelos genitores, bem como a pretensão de se condicionar a validade de futuros atos à prévia autorização judicial, verifica-se que a formulação apresentada é genérica, abstrata e destituída de individualização mínima quanto aos negócios concretos que se pretende invalidar.
A ausência de delimitação clara e objetiva do conteúdo, das partes envolvidas, das datas e das condições desses supostos negócios jurídicos inviabiliza o exercício regular da jurisdição, por afrontar os princípios da congruência e da estabilidade da demanda (arts. 141 e 492 do CPC).
Ademais, a pretensão de submeter todos os atos negociais dos proprietários à prévia chancela judicial viola frontalmente o princípio da autonomia da vontade, expressão da liberdade civil e da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 421 do Código Civil.
Não há nos autos decisão de interdição nem prova inequívoca de incapacidade civil dos titulares registrários que justifique a supressão de sua liberdade patrimonial.
Por essas razões, revela-se manifestamente improcedente o pedido, tanto por sua imprecisão e ausência de interesse processual quanto por sua incompatibilidade com os fundamentos do direito civil contemporâneo.
Pedido 02: “Determinando ainda que tal feito fique também registrado nos respectivos cartórios para que não haja de forma nenhuma venda/ doação/ qualquer outro meio de alteração das presentes documentações.” Também não merece acolhimento o pedido.
Tal pretensão, além de decorrer de pedido principal já julgado improcedente, carece de amparo legal, uma vez que não há previsão normativa que autorize o registro de ação meramente declaratória sem o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 167 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), notadamente a existência de ordem judicial específica, fundada em elementos de risco efetivo à segurança jurídica do registro.
Ademais, ausente qualquer medida de urgência concedida ou situação de perigo atual e concreto, não se justifica a restrição ao direito de disposição dos bens pelos seus legítimos proprietários, especialmente na ausência de interdição judicial.
A pretensão, tal como deduzida, configura tentativa de limitação antecipada e indevida à liberdade de administração patrimonial dos titulares registrários, razão pela qual deve ser igualmente julgada improcedente.
Pedido 03: “Nesse caso que o ministério Público intervenha em face a situação de vulnerabilidade de Maria Terezinha e José Penna, solicitando o histórico hospitalar nas unidades acima mencionada com o intuito de formular a efetiva ação de interdição nomeando um curador para ambos, nesses casos já manifesto a vontade de Arlanza Penna Guedes ser nomeada curadora.” Igualmente improcede o pedido formulado no sentido de que seja determinada a intervenção do Ministério Público para solicitar histórico hospitalar e promover eventual ação de interdição de MARIA TEREZINHA DOS SANTOS PENNA e JOSÉ PENNA, com a indicação prévia de curadora.
Tal requerimento extrapola os limites da presente demanda, que tem por objeto a anulação de negócios jurídicos supostamente viciados, e não a decretação de interdição ou a instauração de procedimento próprio para tanto.
Ademais, não compete à parte autora, por meio de pedido genérico em ação ordinária, provocar o ajuizamento de demanda autônoma por outro legitimado, tampouco indicar curador de forma antecipada, sem observância do devido processo legal, da ampla defesa e da instrução probatória exigida para aferição da capacidade civil.
Ressalte-se que o ordenamento jurídico prevê procedimento próprio para a interdição (arts. 747 e seguintes do CPC), com rito específico e garantias fundamentais ao interditando.
Assim, ausente pertinência temática, legitimidade e interesse processual, impõe-se o indeferimento do pedido, por manifesta improcedência.
Por fim, observa-se a existência ação de inventário dos bens do Sr.
JOSE PENNA, processo 0000075-25.2021.8.08.0060, ainda associado ao presente feito.
Ocorre que quando da propositura da ação, o foro competente era o de Atílio Vivacqua, onde existia vara única.
Com a redistribuição do feito em decorrente de alteração de competência determinada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, vieram os autos da presente, em distribuição por sorteio, para este juízo e o inventário, em decorrência da matéria e também por sorteio, foi redistribuído para a 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões desta Comarca, motivo pelo qual deve o cartório promover a desassociação para que o inventário siga o curso processual na vara competente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação ao requerido JOSÉ PENNA, em razão de seu falecimento anterior à citação e, portanto, à formação da relação jurídica processual.
No mais, julgo improcedentes os pedidos formulados por ANTONIO CARLOS PEIXOTO GUEDES e ARLANZA PENNA GUEDES, nos termos da fundamentação supra, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade de justiça.
Determino, ainda, ao cartório, a desassociação do presente feito ao processo de inventário nº 0000075-25.2021.8.08.0060, a fim de que cada qual siga sua tramitação na vara competente, nos moldes da reorganização judiciária promovida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas.
Cachoeiro de Itapemirim, 14 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0606/2025) -
16/05/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido de ANTONIO CARLOS PEIXOTO GUEDES - CPF: *47.***.*36-34 (REQUERENTE) e ARLANZA DOS SANTOS PENNA GUEDES - CPF: *82.***.*07-35 (REQUERENTE).
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11/05/2025 02:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/08/2024 13:02
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 15:24
Conclusos para decisão
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01/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA DOS SANTOS PENNA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:20
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 22:48
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/12/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 13:23
Conclusos para decisão
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19/10/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 19:24
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2022 08:28
Expedição de intimação eletrônica.
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15/09/2022 08:24
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 22:01
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 13:05
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2022 17:13
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 17:00 Atílio Vivacqua - Vara Única.
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23/08/2022 17:13
Expedição de Termo de Audiência.
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18/08/2022 17:35
Juntada de Certidão
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10/08/2022 17:51
Juntada de Certidão
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08/08/2022 17:19
Juntada de Certidão
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08/08/2022 17:13
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:56
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2022 15:53
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 15:51
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 17:00 Atílio Vivacqua - Vara Única.
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29/07/2022 21:29
Apensado ao processo 0000075-25.2021.8.08.0060
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29/07/2022 21:20
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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