TJES - 5016677-03.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5016677-03.2025.8.08.0048 Nome: JULIANA LEANDRO RICARDO Endereço: Avenida Bela Vista, 18, Planalto Serrano Bloco A, SERRA - ES - CEP: 29178-240 Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 70613361.
Narra a demandante, em síntese, que percebe pensão por morte perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Neste contexto, aduz ter aderido ao contrato de empréstimo consignado nº 17800608318042025, ofertado pelo banco réu, no valor de R$ 2.099,65 (dois mil, noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos), sendo tal numerário devidamente creditado em sua conta bancária.
Contudo, relata que constatou, recentemente, após já transcorrido mais de 03 (três) anos da apontada pactuação, que, em verdade, foi celebrada avença de natureza diversa daquela pretendida, a saber, um cartão consignado, com previsão de descontos, em sua verba previdenciária, de parcelas a título de “CONSIGNAÇÃO - CARTÃO”, sob a rubrica 282, em quantias que variam de R$ 48,83 (quarenta e oito reais e oitenta e três centavos) a R$ 71,71 (setenta e um reais e setenta e um centavos).
Destarte, requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte requerida que se abstenha de efetuar novas cobranças vinculadas à contratação objurgada, bem como de incluir o seu nome em cadastro restritivo de crédito, em virtude do débito ora controvertido. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da medida reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, depreende-se, do histórico de empréstimos consignados emitido pela Previdência Social do Brasil (ID 69093281), bem como dos registros de créditos carreados aos ID’s 69093285 e 70613362, que estão sendo debitadas, pela instituição financeira demandada, no benefício da requerente, desde a competência de novembro/2022, prestações identificadas como “CONSIGNACAO - CARTAO”, as quais estão vinculadas ao contrato de cartão consignado nº *78.***.*08-18.
Ademais, conforme relatado, a postulante assevera que não aderiu à aludida pactuação, acreditando ter firmado avença de modalidade diversa, a saber, um empréstimo consignado.
Feitos tais registros, não se pode olvidar que a demandante reconhece, na inicial (ID 69093260), a contratação de crédito com o ente bancário suplicado, impugnando, apenas e tão só, a sua natureza jurídica, em razão da suposta existência de vício do consentimento no momento da sua celebração, revelando-se, por conseguinte, necessária a dilação probatória para tanto.
Por oportuno, cumpre destacar, desde já, que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, ao menos por ora, qualquer irregularidade no tocante ao negócio em comento, inclusive no que se refere a eventual erro de vontade ou falha de informação, por ocasião da sua formalização.
Ante todo o exposto, uma vez não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Dê-se, pois, ciência à suplicante do teor deste decisum, inclusive no que se refere à manutenção da audiência de conciliação aprazada automaticamente no presente feito virtual, em consonância com o art. 2º, in fine, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe, expressamente, que, nas ações em tramitação nesta seara especial, deve-se buscar, sempre que possível, a composição entre as partes.
Finalmente, cite-se a parte ré para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, para o aludido ato solene, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a sua realização.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 04/08/2025 Hora: 13:15 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051913001922700000061335586 1.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051913002013200000061336761 2.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25051913002075500000061335599 3.
DECLARAÇÃO NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTAO DE CREDITO Documento de comprovação 25051913002138300000061335601 4.
DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 25051913002206600000061336760 5.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25051913002273400000061335604 6.
DECLARAÇÃO DE BENEFICIO Documento de comprovação 25051913002330400000061336756 7.
EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de comprovação 25051913002393600000061336757 8.
HISTORICO DE CREDITO Documento de comprovação 25051913002456100000061336758 9.
PLANILHA DE CALCULO Documento de comprovação 25051913002519400000061336759 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051913383002800000061341678 Despacho Despacho 25051914174412000000061344261 Despacho Despacho 25051914174412000000061344261 Petição (outras) Petição (outras) 25061012232340500000062695646 Historico de credito atualizado Documento de comprovação 25061012232373500000062695647 comprovante de residencia atualizado Documento de comprovação 25061012232389700000062695648 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
08/07/2025 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 12:59
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:57
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 11:57
Recebida a emenda à inicial
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08/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:29
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5016677-03.2025.8.08.0048 REQUERENTE: JULIANA LEANDRO RICARDO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 REQUERIDO: BANCO BMG SA DESPACHO Compulsando os presentes autos virtuais, verifica-se, do teor da certidão exarada no ID 69098977, que a demandante não logrou demonstrar que está domiciliada nesta Comarca de Serra/ES, vez que o comprovante de residência anexado ao ID 69093278, a par de registrado em nome do terceiro José Jucesar Santana do Bonfim, refere-se à competência de novembro/2024, estando, pois, desatualizado.
Com efeito, incumbe à autora comprovar, por meio de documento atual e hábil para tanto, o seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência deste Juízo para o processamento e o julgamento da lide, nos termos do art. 4° da Lei n° 9.099/95.
Outrossim, denota-se que o histórico de empréstimo consignado anexado ao ID 69093281 foi emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no dia 11/04/2025, não sendo, assim, possível aferir, de forma segura e indene de dúvidas, se o contrato de cartão de crédito consignado nº 17800608318042025, ora objurgado, persiste ativo na pensão por morte percebida pela requerente.
Ademais, impõe-se a exibição do registro de crédito atinente à verba previdenciária da postulante, referente ao período de abril/2025 e maio/2025, posto que apresentados, no ID 69093285, apenas aqueles relativos aos meses de março/2016 a março/2025, não estando, repita-se, evidenciada a manutenção das cobranças mensais objurgadas, até a presente data, tampouco a quantia já descontada a este título.
Finalmente, vê-se que o instrumento de mandato constituindo o nobre causídico subscritor da inicial foi outorgado em 27/02/2025 (ID 69093288), assim como a declaração de hipossuficiência acostada ao ID 69093273, devendo a requerente carrear ao feito documentos atualizados, em atenção ao disposto no item 6, do Anexo I, do Ofício-Circular nº 5/2024, expedido pela Corregedoria Geral do Eg.
Tribunal de Justiça do ES e pela Eminente Desembargadora Supervisora das Varas Cíveis, publicado no DJe de 02/04/2024.
Destarte, sem maiores delongas, nos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a referida parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do diploma normativo citado).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
20/05/2025 13:09
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 13:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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19/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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