TJES - 0008220-82.2019.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de NICOLETTI INDUSTRIA TEXTIL S/A em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:21
Publicado Decisão - Carta em 26/05/2025.
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03/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0008220-82.2019.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MB LAVANDERIA LTDA REQUERIDO: NICOLETTI INDUSTRIA TEXTIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO CARLOS BATISTA - ES7406, JULIANO SOUZA DE SA - ES12172 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217 Decisão (servindo este como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por MB LAVANDERIA LTDA em face de NICOLETTI INDUSTRIA TEXTIL S/A.
O laudo pericial foi apresentado no ID 40037613.
Após, houve apresentação de quesitos complementares pela parte autora nos IDs 42015414 e 49700428, que foram prontamente respondidos pelo perito nos IDs 48897970 e 57039947.
Nas petições de IDs 62622979 e 42285089 a Requerida apresenta sua concordância com o laudo pericial.
Entretanto, inconformada com o laudo pericial, a Requerente apresentou impugnação no ID 62996170, requerendo a desconstituição da perícia.
Passo a decidir.
Em síntese, alega a Requerente em sua impugnação ao laudo pericial: (1) a utilização de fontes não oficiais e não confiáveis; (2) a falta de aplicação da ABNT NBR ISO 13934-1; (3) a ausência de testes em ambiente controlado; (4) a falta de análise detalhada da composição do tecido; e (5) a equivocada conclusão sobre a aplicação do laser.
Entretanto, após análise detida da impugnação e confrontação com o conteúdo do laudo pericial, verifico que o trabalho apresentado pelo Expert do Juízo, foi realizado com metodologia adequada e suficiente para esclarecer as questões técnicas necessárias ao julgamento da causa.
As fontes bibliográficas citadas pelo perito, são pertinentes e adequadas à matéria periciada, servindo como referência válida para o embasamento do estudo.
Ademais, o perito complementou a pesquisa bibliográfica com a inspeção direta das peças, realizando testes práticos e análises visuais, inclusive com instrumentos de ampliação que permitiram observar a estrutura dos tecidos.
Em relação a aplicação das normas da ABNT NBR ISO 13934-1, cumpre salientar que o perito optou por metodologia não destrutiva, que se mostrou suficiente para a análise do caso, especialmente considerando que foram disponibilizadas apenas 20 peças para a perícia, do universo de 367 calças com problemas de resistência.
No que se refere à ausência de registro das condições ambientais, tem-se que tal registro não comprometeu a conclusão pericial, que se baseou na constatação de que a fragilidade das peças surgiu apenas após o processamento realizado pela própria requerente, não estando presente nas calças denim sem tratamento.
Quanto a análise detalhada da composição do tecido o perito identificou que o urdume (composto por algodão e elastano) permaneceu intacto mesmo após o processo de estonagem, enquanto a trama (composta majoritariamente por algodão) foi significativamente fragilizada.
No tocante à aplicação do laser, o Expert constatou que o desgaste realizado pela requerente na região traseira das calças contribuiu para a fragilidade, sendo este apenas um dos fatores que, somados ao processo enzimático inadequado, resultaram no comprometimento da resistência das peças.
Entretanto, todas essas constatações contrariam as alegações da impugnante, que se mostra inconformada com o laudo.
Destaco que o mero inconformismo da parte Requerente com laudo pericial não é suficiente para sua desconstituição.
O laudo apresentado, além de ter sido elaborado por profissional capacitado, respondeu satisfatoriamente todos os quesitos apresentados pelas partes, de forma que não vislumbro motivos para afastar as conclusões relatadas pelo expert. É significativo observar que, conforme destacado no laudo pericial, a requerente não apresentou qualquer documentação que comprovasse a metodologia utilizada no processo de lavagem/estonagem/desbaste das calças, o que compromete sua alegação de que seguiu procedimentos técnicos adequados.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação ao laudo pericial e, por consequência, o pedido de nova perícia, por entender que o trabalho apresentado pelo Expert é tecnicamente adequado e suficiente para o deslinde da controvérsia.
Intimem-se as partes para dizerem se tem interesse em produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultrapassado o prazo sem requerimento de produção de provas, determino a apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.
Determino que os honorários periciais sejam transferidos para a conta bancária indicada pelo perito.
Colatina/ES, [ data da assinatura eletrônica ].
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
22/05/2025 08:36
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de JULIANO SOUZA DE SA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 17:40
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:01
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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29/08/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 23/08/2024.
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22/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 15:56
Expedição de intimação - diário.
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20/08/2024 15:56
Expedição de intimação - diário.
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20/08/2024 15:56
Expedição de intimação - diário.
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19/08/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 03:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
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28/04/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSEMAR ESTIGARIBIA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 22:06
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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17/04/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 17:17
Expedição de intimação - diário.
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15/04/2024 17:17
Expedição de intimação - diário.
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04/04/2024 16:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/03/2024 18:33
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 11:25
Juntada de Petição de laudo técnico
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21/02/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 22:25
Processo Inspecionado
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30/11/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSEMAR ESTIGARIBIA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:48
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BATISTA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:48
Decorrido prazo de JULIANO SOUZA DE SA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:16
Publicado Intimação - Diário em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 01:16
Publicado Intimação - Diário em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 01:16
Publicado Intimação - Diário em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:39
Conclusos para despacho
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20/11/2023 12:38
Expedição de intimação - diário.
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20/11/2023 12:38
Expedição de intimação - diário.
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20/11/2023 12:38
Expedição de intimação - diário.
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20/11/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
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20/11/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 16:19
Conclusos para despacho
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31/05/2023 16:19
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/05/2023 16:16
Juntada de Ofício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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