TJES - 0000444-97.2013.8.08.0060
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:36
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ZENILDA SCARAMUSSA MOULIN em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUIZ FERNANDO CHEIM MOULIN em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de L. Z. MODAS LTDA - ME em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:48
Publicado Decisão - Carta em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0000444-97.2013.8.08.0060 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: L.
Z.
MODAS LTDA - ME, ZENILDA SCARAMUSSA MOULIN INTERESSADO: ESPOLIO DE LUIZ FERNANDO CHEIM MOULIN Advogados do(a) EXECUTADO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogados do(a) INTERESSADO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Decisão (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Cuida-se de processo redistribuído a esta unidade, advindo de Comarca Digital.
Em detida análise dos autos, verifico que o exequente, Ministério da Fazenda, trata-se de ente público e/ou autarquia integrante da Administração Pública, circunstância que afasta a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda.
Em razão da implantação da Secretaria Inteligente e da conversão da unidade de origem em Comarca Digital, conforme disposto no Ato Normativo n.º 79/2025, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, os autos foram remetidos à 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim.
Entretanto, considerando que a referida comarca possui vara federal instalada, não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Estadual, nos termos do §3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988.
Ante o exposto, DECLINO a competência para processar e julgar a presente ação, DETERMINANDO a REMESSA dos autos à Justiça Federal da Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim–ES com as cautelas de estilo.
Em tempo, considerando que foram interpostos embargos à execução nos autos nº 0000804-90.2017.8.08.0060, eles devem acompanhar o principal.
Junte-se cópia da presente decisão aos mencionados embargos e encaminhem-se ambos, conforme acima determinado.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 20 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0606/2025) -
20/05/2025 13:10
Baixa Definitiva
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20/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão julgador inativo no Sistema) para JUSTIÇA FEDERAL CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.
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20/05/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:09
Declarada incompetência
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12/05/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2024 15:30
Conclusos para decisão
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15/03/2024 15:29
Apensado ao processo 0000804-90.2017.8.08.0060
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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