TJES - 5014089-62.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de ELZITA BELIZARIA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:25
Publicado Decisão - Carta em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014089-62.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZITA BELIZARIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 Decisão Saneadora (serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória.
Em sede de defesa, a ré defendeu a validade da contratação, argumentando que o valor foi devidamente disponibilizado à parte autora - ID 62875504.
Réplica - ID 63007776.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora.
Não havendo questões processuais ou procedimentais pendentes, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se o contrato de nº 12188093 foi firmado/assinado pela autora; ii) em caso negativo, se a referida parte sofreu danos materiais e morais e sua eventual extensão.
Quanto aos ônus da prova, o C.
STJ, ao julgar o REsp n. 1.846.649/MA sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1061 - firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Vejamos a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ.
REsp n. 1.846.649/MA.
Segunda Seção.
Rel Min Marcos Aurélio Bellizze.
Julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Neste contexto, não há sombra de dúvidas de que a prova pericial visa, sobretudo, cumprir esse papel de autenticidade, logo, por ilação lógica, cabe à instituição bancária a obrigação de custear as despesas para a realização dessa prova imprescindível à solução do caso.
No mesmo caminhar já decidiu este E.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ajuizada pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica com lastro em falsidade de assinatura, incumbe a parte que produziu o documento o ônus da prova a sua autenticidade, no caso a instituição financeira agravante.
Inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil. 2.
Se cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade, também lhe é impositivo o custeio dos honorários periciais. 3.
Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5007103-42.2021.8.08.0000, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 4ª Câmara Cível) Indefiro o pedido de expedição de ofício a Caixa Economica Federal, eis que o depósito dos valores na conta bancária da consumidora já foi demonstrado pelo documento de id 62875518.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, devem informar as provas que pretendem produzir, individualizando-as, demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência.
DILIGENCIE-SE.
Colatina/ES, [data consoante assinatura eletrônica] Juiz de Direito -
22/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 08:36
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 14:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:56
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 14:01
Expedição de carta postal - citação.
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15/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:34
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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