TJES - 0021116-65.2013.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de FABIANA CRISTIAN BRAGA ALVARENGA VIANA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA em 12/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 03:42
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
01/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0021116-65.2013.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA CRISTIAN BRAGA ALVARENGA VIANA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Advogados do(a) REQUERENTE: ALBA SOARES DE AGUIAR - ES4241, EDUARDO CORREIA - ES20254 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se os autos de ação indenizatória ajuizada por FABIANA CRISTIAN BRAGA A.
VIANA em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A. À partida, esclareço que a ação foi inicialmente ajuizada pela autora e outros, sendo o feito remetido à Justiça Federal que reconheceu o interesse da Caixa em relação aos outros autores, razão pela qual os autos foram devolvidos a este juízo para prosseguimento da pretensão deduzida apenas por FABIANA CRISTIAN BRAGA A.
VIANA Dito isso, prossigo com o relatório.
A autora narrou que, adquiriu imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, com a contratação obrigatória de seguro habitacional, sob a responsabilidade da ré, que cobria danos físicos.
Alegou que o imóvel apresentou defeitos estruturais, como infiltrações e rachaduras, que podem ocasionar seu desmoronamento, pretendendo, então, o pagamento de indenização securitária correspondente à quantia apurada na perícia para recuperação do imóvel, bem como da multa decendial correspondente a 2% dos valores de cada laudo atualizado, para cada dez dias ou fração de atraso, a contar de 30 dias da data do aviso de sinistro ou do ajuizamento da ação, até o limite da obrigação principal.
Gratuidade da justiça concedida à fl. 290.
A ré SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, contestou às fls. 292, e sustentou as preliminares de incompetência absoluta da justiça estadual, de inépcia da inicial por insuficiência de documentos, de ilegitimidade ativa e de falta de interesse de agir, de ilegitimidade passiva e a de prescrição.
No mérito, aduziu a inexistência de cobertura, por se tratar de vícios de construção de risco excluído na apólice, e a ilegalidade da multa decendial, que seria aplicável apenas no atraso do pagamento do prêmio pela seguradora ao financiador, nunca em favor do mutuário.
Réplica às fls. 448.
Decisão de fls. 882, que deferiu a produção de prova pericial, tendo sido realizada às fls. 956/994.
Por fim, as partes apresentaram alegações finais no (ID48091164 e 48409171) Relatados.
Decido.
Deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Passo à análise das preliminares suscitadas pela requerida.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA E FALTA DO INTERESSE DE AGIR Compulsando os autos, a requerida alegou a ilegitimidade ativa e passiva e a falta do interesse de agir.
Afasto as preliminares suscitadas uma vez que as condições da ação devem ser aferidas em uma análise exclusiva das alegações dispostas na petição inicial.
Assim, tendo os autores circunstanciado elementos factuais que lhe acarretaria supostos danos, a questão se insere no próprio mérito da demanda.
Logo rejeito a preliminar.
INÉPCIA DA INICIAL A seguradora ré aduz que a requerente não instruiu a inicial com informações e documentos elementares para o regular prosseguimento do processo e exercício do contraditório, o que equivale a ausência de causa de pedir e, via de consequência, a inépcia da inicial.
Diferentemente do que afirma a demandada, os requerentes delinearam de forma clara e objetiva a causa de pedir, apresentando documentos que correspondem ao alegado na exordial.
Ademais, repisa-se que a análise do direito reclamado pelos requerentes se dará quando do julgamento do mérito da causa.
Logo rejeito a preliminar suscitada.
DA PRESCRIÇÃO Em sua defesa, a parte requerida também alega que o direito de ação dos autores está prescrito, pois o prazo de um ano previsto para as demandas decorrentes da relação entre seguradora e segurados (art. 206, §1º, II, "a" e "b" do CC/02) já transcorreu, considerando-se que os danos apontados na inicial foram observados pelos requerentes desde aquisição do imóvel.
Contudo, em que pese o alegado pela seguradora, entendo que a natureza dos danos alegados (infiltrações, rachaduras, esfarelamento do reboco, apodrecimento de madeiras do telhado e do assoalho, além da infestação de cupins e traças) não permite a determinação precisa do termo inicial da prescrição, uma vez que tais problemas não aparecem de uma vez, mas evoluem gradativamente.
Nessa medida, descabido submeter o direito dos segurados à comunicação de fatos cuja extensão e gravidade se revelam no decorrer do tempo.
Esse é o entendimento consolidado no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL - ARTIGO 543-C, §7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI 11.672/2008 - RECURSOS REPETITIVOS - DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA - SFH - SEGURO HABITACIONAL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INTERESSE - INTERVENÇÃO - CONDIÇÕES NÃO PREENCHIDAS - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADORA - REJEITADA - INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO FEDERAL - REJEITADA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DEVER DE INDENIZAR - MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO - DESGASTE NATURAL - INEXISTÊNCIA - MULTA DECENDIAL - DEVIDA - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO LAUDO PERICIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(...) 6) Quanto à prescrição ânua, não há como acolher a alegação da recorrente.
Isso porque, independentemente do prazo prescricional a ser considerado, não se pode falar em prescrição, tendo em vista que os danos apontados pelos autores foram acontecendo de forma lenta e progressiva, impedindo a exata determinação do termo inicial de seu desencadeamento.
Dessa forma, não havendo demonstração da data inicial dos danos, não há como se acolher o pedido de reconhecimento da prescrição. (...) (TJES, Classe: Apelação, *80.***.*76-52, Relator: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO - Relator Substituto : LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/08/2014, Data da Publicação no Diário: 29/08/2014, destaque não original) Ainda que assim não fosse, o prazo prescricional somente poderia ser contado a partir da recusa da seguradora a indenizar os danos informados pelos segurados, como já se decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
DISCUSSÃO ENTRE SEGURADORA E MUTUÁRIO.
NÃO COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS).
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTE STJ.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. (…) 2.
Esta Corte Superior tem o entendimento no sentido de que, em relação ao marco inicial do prazo prescricional, "sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro" concluindo que em "situações como esta, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar" (REsp 1143962/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 244.497/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 27/06/2013, destaque não original) APELAÇÃO CÍVEL.
APARTAMENTOS POPULARES.
AQUISIÇÃO POR INTERMÉDIO DA COHAB, AGENTE PROMOTORA DO SFH.
VINCULAÇÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. (...) 3) Não ocorrência da prescrição.
Como orienta o colendo Superior Tribunal de Justiça, ¿[...] Os danos decorrentes de vício da construção são daqueles que se alongam no tempo e, por essa razão, não se tem uma data precisa para o início da contagem do prazo prescricional, razão pela qual considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar¿ (REsp 1143962/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012).
Na hipótese dos autos, os apelados formularam o malogrado requerimento administrativo e, aproximadamente um mês depois, cuidaram de ajuizar a subsequente ação judicial, respeitando o prazo assinalado no art. 206, §1º, inciso II, do CC/2002. (...) (TJES, Classe: Apelação, *80.***.*32-70, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/03/2014, Data da Publicação no Diário: 09/04/2014, destaque não original) No caso vertente, verifico que os requerentes formularam requerimento administrativo em 06/06/2013 às fls. 274.
Muito embora não existam notícias da data da negativa da ré, os requerentes ajuizaram a presente demanda em 06/08/2013.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, eis que é possível identificar a figura do consumidor x fornecedor.
Outrossim, havendo a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência poderá o juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial”. (AgRg no REsp 1335475/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012).
Consoante bem registrado por Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira (in, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Ed.
Podivm, p. 83) o Código de Defesa do Consumidor só autoriza a inversão ope judicis do ônus da prova nos litígios que versem sobre relações de consumo: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente.
A verossimilhança, no caso, é a coerência, a aparência da verdade da alegação de cobrança que se sustenta indevida, como ensina o Profl.
Humberto Theodoro Júnior, em Curso de direito processual civil, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol.
II, p. 572: Quanto à verossimilhança da alegação', refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte.
Já a hipossuficiência é a dificuldade que a parte terá para produzir a prova pretendida.
Destarte, ainda que admitida hipoteticamente a inversão, resta desautorizada quando falta verossimilhança na alegação do autor e/ou inexistência de prova de hipossuficiência. À guisa de conclusão, crave-se que, a despeito de a relação jurídica envolver a aplicação do Código Consumerista (Súmula 297 do STJ), tal peculiaridade, por si só, não é capaz de promover, automaticamente, a inversão do ônus probante.
Realça Rizzatto Nunes, verbis: “Consigne-se que em matéria de produção de prova o legislador, ao dispor que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, o fez para que, no processo civil, concretamente instaurado, o juiz observasse a regra.
E a observância ficou destinada à decisão do juiz, segundo seu critério e sempre que se verificasse a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, ª edição, São Paulo: Saraiva, p. 150).
Na particularidade dos autos, tal inversão não se aperfeiçoou, máxime porque ausentes questões de ordem técnica cuja complexidade colocasse o consumidor em dificuldade extrema relacionada à produção de prova e ainda diante da ausência de verossimilhança da alegação, uma vez que a matéria em tela se insere, exclusivamente, na seara do direito.
Seguindo e mesma linha, ao analisar o artigo 6º, VIII, do CDC, aclara Cecília Matos, verbis: “A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida. É dispensável caso forme sua convicção (...) Cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam seu direito.
Se não agir assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia (...)” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, ª edição, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 151). À sombra dessas ideias, não se vislumbra qualquer circunstância de hipossuficiência técnico-jurídica ou de qualquer outra natureza que justificasse a inversão do onus probandi.
Acrescento, por derradeiro, que todas as partes devem, independentemente do indeferimento da inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, “o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova.
Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito”.
Assim sendo, passo ao imediato julgamento da presente demanda.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
Inexistindo outras preliminares, possível que se adentre no mérito, não sem antes referendar que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os fundamentos e teses apontadas pelas partes nem a analisar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado por aqueles.
Deve, sim, analisar a partir do seu livre convencimento (art. 371, do novo Código de Processo Civil), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Cinge-se a controvérsia na existência de cobertura securitária para os danos existentes no imóvel da autora, a qual pretende o recebimento da respectiva indenização e da multa.
Argumentou a autora, em resumo, em sua peça de ingresso o seguinte: Cumpre destacar que o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado por este Juízo não foi capaz de constatar os vícios alegados no imóvel objeto da presente demanda, em razão do decurso do tempo entre a ocorrência dos supostos defeitos e a realização da perícia, bem como pelo fato de o imóvel ter sido reformado nesse ínterim.
Tais circunstâncias comprometeram a constatação técnica das falhas originalmente apontadas pela parte autora, prejudicando a verificação direta de sua existência, extensão e natureza, consignando o expert inclusive que "a estrutura atual está em bom estado de conservação e apresenta presença de pequenas manifestações patológicas como umidade, infiltrações no teto da varanda e na base das paredes externas", senão vejamos: Ainda que se admita, por argumentação, a veracidade das declarações autorais quanto à origem construtiva dos vícios alegados, o certo é que não há nos autos comprovação técnica idônea a demonstrar a efetiva existência desses defeitos e sua causa.
De toda forma, é necessário observar que a apólice de seguro contratada — prevê cobertura apenas para danos causados ao imóvel em decorrência de eventos externos, conforme se depreende claramente da cláusula 3ª, itens 3.1 e 3.2.
Dessa forma, ainda que os vícios relatados sejam de origem construtiva - o que não fora devidamente comprovado, como sustentado pela parte autora — não há amparo na apólice contratada para a sua cobertura, uma vez que tais vícios decorrem, por definição, de falhas internas ao imóvel, inerentes à sua própria construção, e não de causas externas.
Logo, além da ausência de prova pericial que comprove os supostos danos e sua extensão, não se pode imputar à seguradora a responsabilidade por vícios que, pela própria natureza e pela moldura contratual estabelecida, estão fora do escopo de cobertura do seguro habitacional contratado.
Diante dessas disposições, e como o fundamento que permeia toda a petição inicial diz respeito aos vícios de construção, sem associá-los a um evento ao abrigo da cobertura, é inafastável a conclusão de que as avarias no imóvel são oriundas dos vícios de estrutura e construção, que não podem ser atribuídos a fatores externos, situação que, por si só, inviabiliza o pagamento da indenização pela seguradora, dada a existência de cláusula expressa na apólice securitária excluindo a cobertura dessas situações.
Como é cediço, nos termos do artigo 757 do Código Civil, o segurador somente se obriga a garantir o interesse do segurado contra riscos predeterminados, não sendo obrigado a indenizar na hipótese de existir expressa exclusão do risco pela apólice.
Outrossim, impende frisar que o contrato de seguro não admite interpretação extensiva ou analógica; ou seja, se a apólice limitou ou particularizou os riscos do seguro, o segurador não responderá por outros.
Isso porque as seguradoras têm autonomia para estabelecer os riscos que cobrirão, cabendo ao consumidor concordar ou não, aderir ou não, ao que lhe está sendo ofertado.
In casu, por se tratar de indenização que encontra fundamento contratual, só deve ser imposta à seguradora se houver plena identificação entre o fato descrito pelo segurado e a hipótese prevista no contrato, o que não ocorreu.
Dessa forma, se o risco afirmado pelos autores não possui cobertura contratual, pois, ausente a previsão, não há fundamento para admitir o pleito condenatório.
Ora, versando a demanda sobre um contrato de seguro, a responsabilidade da seguradora circunscreve-se apenas aos danos oriundos de risco expressamente estipulado no pacto, ensejando assim uma interpretação que não pode ser extensiva.
Não se trata de restringir o alcance do contrato, mas de lhe dar a estrita interpretação, nos exatos limites do que convencionaram as partes, pois é em função disso que a seguradora calculou o respectivo prêmio.
No caso em exame, os riscos cobertos pelo contrato de seguro são limitados.
Logo, apenas pelos riscos contratados deve responder a seguradora, não havendo qualquer ofensa ao Código de Defesa do Consumidor no conteúdo da cláusula que limita os riscos assumidos.
Isso se dá, também, em virtude da própria finalidade do contrato de seguro atrelado ao SFH, que tem por fim assegurar o adimplemento do financiamento obtido pelo mutuário para a aquisição da casa própria, ou seja, o crédito imobiliário, e não a solidez da construção.
Nesse sentido, trago os julgados: CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO HABITACIONAL - SFH - DANOS DE ORIGEM INTERNA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - AUSÊNCIA DE COBERTURA - ENTENDIMENTO RECENTE CONSOLIDADO PELAS CORTES SUPERIORES - INDENIZAÇÃO INDEVIDA 1 "A expressa previsão dos eventuais danos acobertados não pode ser suprimida por meio de uma interpretação extensiva no sentido de alcançar a cobertura de outros sinistros, ainda que sua aparição se dê em função da ocorrência de vícios de construção inerentes à coisa, em razão da aplicação do princípio da restritividade da interpretação das cláusulas do contrato securitário, amparado no disposto no art. 757 do CC/2002" (STJ, REsp. 1.111823/SC, Min.
Raul Araújo). 2 "Dessarte, indicando a prova pericial que os danos constatados em imóveis objetos de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação SFH têm origem em vícios construtivos, e não de causas externas, não há falar em cobertura do seguro obrigatório adjeto ao mútuo" ( AC n. 0007141-53.2004.8.24.0045, Des.
Henry Petry Junior). (TJ-SC - APL: 00017207520138240010, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 07/02/2023, Quinta Câmara de Direito Civil).
AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
Ação de indenização securitária por vício de construção.
Sentença que julgou procedente a ação.
Recurso da ré.
Acolhimento.
Prova pericial que indica que os danos no imóvel são oriundos de vícios de construção.
Apólice que exclui, expressamente, a indenização nessa hipótese.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00064381420148260079 SP0006438-14.2014.8.26.0079, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento:08/11/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2022) DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATO - SEGURO HABITACIONAL - CASAS POPULARES - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS - NEGATIVA DE COBERTURA - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DOS AUTORES - COBERTURA CONTRATUAL - ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS CAPAZES DE GERAR RISCO FUTURO OU IMININENTE DE DESMORONAMENTO PARCIAL OU TOTAL DE IMÓVEL SEGURADO - INSUBSISTÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DANOS GRAVES - AUSÊNCIA DO RISCO CONTRATADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É indevido o pagamento de indenização securitária se não ficar comprovado que o vício construtivo é capaz de gerar futuro sinistro no imóvel segurado. (TJ-SC - APL: 00119259820138240064, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 23/02/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
Sentença de improcedência.
Inconformismo dos autores.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Sendo o julgador o destinatário da prova compete-lhe aferir da conveniência e oportunidade para o pronto julgamento da demanda.
Laudo pericial íntegro que concluiu pela inexistência de danos decorrentes da construção.
Causa de pedir expressa sobre os vícios serem provenientes de vícios de construção.
Cobertura de vícios intrínsecos expressamente excluída.
Abusividade não configurada.
Sentença mantida.Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10064034920168260408 SP1006403-49.2016.8.26.0408, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/08/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:29/08/2022.
Ação de indenização de seguro habitacional Sentença de improcedência Legitimidade passiva da seguradora Ausência de interesse da Caixa Econômica Federal Matéria em discussão nos autos não envolve aplicação do Fundo de Compensação de Variação Salarial Afastada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário Competência da Justiça Estadual para julgamento do feito Parte autora que possui legítimo interesse na demanda Prescrição não ocorrida Vícios nos imóveis que foram verificados com o passar dos anos Negativa de cobertura securitária fundamentada em cláusula contratual da apólice de seguro habitacional do SFH Validade da limitação contratual Expressa exclusão de cobertura de danos oriundos de defeito na construção Recurso não provido.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1000324-48.2017.8.26.0431; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020) Por tudo isso, ausente a cobertura securitária para danos decorrentes de vícios de construção, outra medida não resta senão a rejeição da pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e, via de consequência, dou por extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Mercê de sucumbência, condeno a autora nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entrementes, suspendo, pois, sua exigibilidade por estar amparada pela assistência judiciária gratuita.
As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão.
A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação.
Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE.
Após, cumpra-se as seguintes diligências: a) encaminhe-se os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas; b) havendo custas a pagar, INTIME-SE a requerida, para proceder ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser oficiado para a SEFAZ/ES.
Feito o pagamento no prazo, arquive com as cautelas de estilo; c) Não sendo feito o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE para a SEFAZ/ES.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido de FABIANA CRISTIAN BRAGA ALVARENGA VIANA (REQUERENTE).
-
02/09/2024 17:52
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 17:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/07/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:18
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 07:48
Decorrido prazo de FABIANA CRISTIAN BRAGA ALVARENGA VIANA em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2023 18:33
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2013
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023399-33.2022.8.08.0024
Aliria Lopes Ferreira
Banco Bradesco SA
Advogado: Patrick Nascimento Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/07/2022 15:20
Processo nº 5012006-19.2023.8.08.0011
Lais Viguini Vazzoller
Brave Ticket Intermediacao LTDA
Advogado: Lucineia Vinco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2023 10:22
Processo nº 0006396-25.2019.8.08.0035
Klaier S.A. Industria e Comercio
Essencial Vidros e Aluminios LTDA
Advogado: Juliano Gaudio Sobrinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2019 00:00
Processo nº 5003274-40.2023.8.08.0014
Samira Mateus Pimentel
Pablo Ribeiro
Advogado: Caio Andrade Monteiro de Almeida Lins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2023 10:20
Processo nº 0001825-40.2021.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Mario Cesar Martins dos Santos
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/01/2021 00:00