TJES - 0001192-46.2019.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0001192-46.2019.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: P.
L.
O.
S., REGINA CELIA ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIENE TREVIZANI GONCALVES LOVATTE - ES16565 Advogado do(a) REQUERIDO: LORIA ZAVA - ES34678 DECISÃO Cuidam os autos de procedimento especial da fazenda pública, com pedido de obrigação de fazer objetivando impor aos requeridos a disponibilização de tratamento de saúde/medicamentos, em favor da autora, que é menor.
Dispõe o art. 1º da Lei 12.153/09: “Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.” Continua no seu parágrafo único: “O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.” O art. 148, inc.
IV da Lei 8.069/90 dispõe que a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209.
Por sua vez, o art. 208, inc.
III, do mesmo diploma legal dispõe o seguinte: “Art. 208.
Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: (…) VII - de acesso às ações e serviços de saúde;” Assim, competente é o Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude desta Comarca para o processamento e julgamento da presente ação.
Feita essas considerações, DECLINO da competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo ser remetido os autos ao Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude desta Comarca por ser ele o competente.
Intime-se.
Diligencie-se.
Linhares (ES), data registrada eletronicamente na assinatura digital.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
03/07/2025 09:49
Expedição de Intimação Diário.
-
02/07/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 13:13
Declarada incompetência
-
30/06/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 17:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
24/06/2025 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/06/2025 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de REGINA CELIA ARAUJO DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS OLIVEIRA SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:23
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0001192-46.2019.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P.
L.
O.
S., REGINA CELIA ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIENE TREVIZANI GONCALVES LOVATTE - ES16565 Advogado do(a) REQUERIDO: LORIA ZAVA - ES34678 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação proposta pelo(a) REQUERENTE: P.
L.
O.
S., REGINA CELIA ARAUJO DE OLIVEIRA em face do(s) REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE RIO BANANAL.
A causa possui o valor de R$ 12,000.00.
Passo a decidir.
Pois bem.
Percebo que não se trata de matéria afeta à competência deste juízo, uma vez que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e não há, dentre as hipóteses previstas na Lei nº 12.153/2009, vedação para que esta ação tramite no Juizado Especial da Fazenda Pública.
A Lei nº 12.153, de 2009, em seu artigo 2ª, dispõe claramente sobre a matéria.
Vejamos: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Deve-se destacar que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta no local onde estiver instalado, conforme dicção do § 4º, do artigo 2º daquela Lei: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
Assim, inobstante a decisão que remeteu os autos para o presente juízo, considerando que foi instituído o Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito desta comarca e em vista do disposto nas normas de organização judiciária, este juízo é absolutamente incompetente para deliberar sobre a pretensão deduzida nos autos em apreço.
Desse modo, em razão do valor da causa e a competência absoluta do juizado especial da Fazenda Pública prevista em Lei, RECONHEÇO de ofício a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, pelo que determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Diligencie-se.
LINHARES, data registrada eletronicamente. -
19/05/2025 14:22
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 13:36
Declarada incompetência
-
14/05/2025 04:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
02/10/2024 12:32
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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