TJES - 0003176-04.2022.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:06
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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09/06/2025 18:03
Realizado Cálculo de Multa Penal BRIAN SHEYNER CUSTODIO (REU)
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09/06/2025 18:03
Realizado cálculo de custas
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06/06/2025 16:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/06/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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06/06/2025 15:43
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para A APURAR (VÍTIMA), BRIAN SHEYNER CUSTODIO (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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27/05/2025 01:53
Decorrido prazo de BRIAN SHEYNER CUSTODIO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:53
Decorrido prazo de BRIAN SHEYNER CUSTODIO em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 02:16
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:54
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0003176-04.2022.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRIAN SHEYNER CUSTODIO Advogados do(a) REU: EDILSON SILVA DO NASCIMENTO - ES33835, LETICIA ALTOE - ES24307 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Brian Sheyner Custódio pela prática da infração penal prevista no artigo 155, §2º, inciso I c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Segundo narra a denúncia de fls. 02/03 dos autos físicos, verbis: “Consta do inquérito policial em anexo que, no dia 18 de dezembro de 2022, por volta das 22h22min, o denunciado BRIAN, com a intenção de subtrair coisa alheia móvel, mediante rompimento de obstáculo, entrou em um contêiner de construção civil, situado na Rua Flor de Noiva, Bairro Jardins, nesta Comarca, somente não logrando êxito por circunstâncias alheias a sua vontade, eis que não conseguiu sair do local na possa das ferramentas que ali estavam.
Segundo os autos, agentes de segurança privada realizavam uma ronda de rotina pelo bairro, quando visualizaram a porta do contêiner meio aberta, com o cadeado quebrado, ocasião em que se deparam com o denunciado, na posse das ferramentas, pronto para fugir, ocasião em que fecharam a porta, para evitar que BRIAN se evadisse do local.
A polícia militar foi acionada e, ao chegar no local, se deparou com dois cadeados danificados, uma bolsa preta contendo uma faca, um ferro pontiagudo e um alicate, efetuando a prisão do denunciado em flagrante delito”.
Recebimento da denúncia às fls. 86 dos autos físicos.
Citação às fls. 103 dos autos físicos.
Resposta à acusação às fls. 109/106 dos autos físicos.
A instrução criminal se deu conforme audiência realizada no ID 53934339, tendo sido colhido o depoimento de uma testemunha.
O acusado foi declarado revel em razão de sua ausência na audiência.
O Ministério Público desistiu da testemunha faltante.
Em Alegações Finais orais apresentadas no ID 53934339, o Ministério Público requereu a procedência integral da denúncia.
A defesa do acusado, por sua vez, em Alegações Finais apresentadas no ID 54345046, requereu a absolvição ou, em caso de condenação, a aplicação da pena mínima.
Em seguida, retornaram os autos conclusos para prolação de sentença.
Eis o breve relatório do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o pedido autoral merece procedência.
Ab initio, destaco a ausência de preliminares ou de questões prejudiciais de mérito.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido obedecidos aos procedimentos legalmente previstos, bem como asseguradas às partes os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal e à ampla defesa.
Para uma melhor compreensão – e considerando os elementos de cognição existente nos autos -, passo à análise da conduta do acusado com relação ao crime que lhe foi imputado.
Preceitua o referido artigo: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (…).
Pois bem.
O furto é um crime contra o patrimônio e consiste na conduta de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário e sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. É um delito unissubjetivo e comissivo, que exige a presença do dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de apoderar-se de coisa alheia móvel com ânimo de assenhoramento definitivo.
A subtração deve recair sobre bem pertencente a outrem, suscetível de apreensão e deslocamento.
Trata-se de crime material, que se consuma com a efetiva inversão da posse do bem, ainda que por breve lapso de tempo, independentemente de a vítima tomar ciência imediata da subtração.
Não se exige que o agente obtenha proveito econômico, bastando que o bem saia da esfera de disponibilidade da vítima.
A tipicidade exige, ainda, que o objeto jurídico violado seja o direito de propriedade, sendo irrelevante o valor da res furtiva para fins de configuração do tipo penal.
Após percuciente análise dos autos, concluo que a materialidade do crime de roubo encontra-se sobejamente comprovada nos autos, em especial pelo auto de apreensão de fls. 12 dos autos físicos.
No que concerne à autoria, vejamos o que foi dito pelas testemunhas: “(…) Que não conhece o acusado; que se recorda dos fatos; que o vigilante patrimonial tem o contato da polícia e ligou; que o acusado estava dentro do contêiner furtando; que tinha imagens do acusado furtando mais coisas no bairro; que foi o contêiner foi arrombado e o acusado entrou; que o Ivan viu o contêiner aberto ele jogou a lanterna e fechou o acusado dentro com a tranca e ligou para a polícia; que chegaram e abordaram o acusado; que o vigia viu o acusado dentro do contêiner e o trancou lá dentro até a polícia chegar; que o vigilante patrimonial disse que já viu o acusado rodando por lá cometendo outros furtos na área, mas o depoente mesmo nunca viu; que confirma suas declarações e o boletim de ocorrência na esfera policial; que o acusado tinha uma bolsa que arrombava as coisas, com cadeados e outras coisas; que a bolsa era do acusado; que o acusado arrombou, quebrou cadeado para entrar; que o acusado queria ferramentas, máquinas que os pedreiros usam, coisas assim, para vender; que naquela áreas estava ocorrendo muitos furtos, porque é um bairro com muitas obras; que estava corriqueiro; que a bolsa pertencia ao acusado; que o acusado disse na delegacia que arrombou o cadeado e entrou; que não sabe se o vigia visualizou como o acusado entrou no local; que se recorda que levaram o segurança patrimonial na delegacia para prestar esclarecimentos; que o depoente não presenciou o furto; que o que sabe foi foi por meio do vigilante; que quando chegaram o acusado estava preso dentro do contêiner e visualizaram o cadeado quebrado (…)”. (Policial Werley Tessarolo Coslop – ID 53934339 link).
O acusado não foi interrogado em razão de sua ausência na audiência, tendo sido declarada sua revelia.
A autoria restou incontestavelmente comprovada pelo depoimento colhido, que apresenta coerência e convergência quanto aos elementos de informação colhidos na fase do inquérito.
Em juízo, o policial militar Werley Tessarolo confirmou que o acusado foi encontrado trancado no interior do contêiner, portando bolsa com instrumentos com os quais teria rompido os cadeados da porta.
Segundo o policial, havia indícios de que o acusado pretendia subtrair ferramentas da construção, sendo impedido pela ação do vigilante privado, que o trancou no local até a chegada da guarnição.
A versão defensiva apresentada em juízo não se mostrou minimamente verossímil, tampouco amparada em qualquer prova dos autos, limitando-se à negativa genérica dos fatos.
Diante desse cenário, a prova é harmônica, coesa e suficiente para sustentar o decreto condenatório, com base no conjunto indiciário direto, no depoimento testemunhal e na lógica da dinâmica criminosa.
O modus operandi adotado — rompimento de cadeado para acesso ao interior do contêiner — configura a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, por envolver o rompimento de obstáculo à subtração da coisa 2.1.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, AGRAVANTES, CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA Examinando todo o acervo probatório, reconheço apenas a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal.
O contexto dos autos revela que o acusado não consumou a subtração por circunstâncias alheias à sua vontade, o que atrai a incidência do artigo acima citado, caracterizando a tentativa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR o réu BRIAN SHEYNER CUSTÓDIO pela prática da infração penal prevista no artigo 155, §4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Passo, à luz do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e dos artigos 59 e 68 do Código Penal, à individualização das penas. 3.1.
DA DOSIMETRIA DA PENA Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta é elevado, pois o acusado agiu com pleno conhecimento da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, demonstrando frieza e audácia.
O réu se valeu de instrumentos próprios para arrombamento, o que denota não apenas dolo intenso, mas também preparação prévia, o que agrava o juízo de reprovação de sua conduta.
Trata-se de ação planejada, não impulsiva, revelando maior censurabilidade sob o ponto de vista subjetivo.
Quanto aos antecedentes, em consulta ao SEEU, foi verificado que o réu foi condenado na ação penal nº 0000152-31.2023.8.08.0006, pelo crime do artigo 155, caput, do Código Penal, tendo a sentença transitado em julgado na data de 26/02/2024, razão pela qual valoro negativamente os antecedentes.
Quanto a personalidade, não há nos autos indicativos de transtornos de personalidade que possam influenciar na fixação da pena.
Quanto aos motivos do crime, injustificáveis, pois o réu agiu com o único propósito de obter vantagem patrimonial ilícita, porém, sendo essa motivação inerente ao tipo penal, não repercute na exasperação da pena base.
Quanto às circunstâncias do crime são comuns à espécie.
Quanto às consequências do crime, embora presentes em qualquer tentativa de furto, não se revelam gravosas neste caso concreto.
Apesar da intenção do réu de se apoderar do patrimônio alheio, a subtração não chegou a se consumar exclusivamente porque foi interrompida pela pronta atuação do vigilante, que o trancou no contêiner até a chegada da polícia.
Dessa forma, não houve efetivo prejuízo patrimonial à vítima, de modo que essa circunstância é considerada neutra, pois não extrapola os desdobramentos normais do tipo penal.
Quanto ao comportamento da vítima, não contribuiu para a prática criminosa.
Assim, diante das circunstâncias judiciais acima analisadas e levando em consideração o quantum mínimo e máximo de reprimenda fixada pelo legislador, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes praticados, a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Na segunda fase do cálculo da pena, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena.
Na terceira fase do cálculo da pena, presente a causa de diminuição da pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, pois o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu.
Considerando que o iter criminis percorreu as etapas de preparação, execução e flagrante no momento final , fixo a fração mínima de redução em 1/3 (um terço), fixando a pena em 02 (dois) anos anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Desta forma, fixo-lhe, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 20 (vinte) dias-multa.
Fixo-lhe, para cada dia-multa, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 3.2.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Em consonância com o disposto no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. 3.3.
DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA: Presentes os requisitos legais dos artigos 43 e 44, ambos do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu em duas penas restritivas de direito, que serão fixadas pelo juízo da execução penal. 3.4.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Relativamente às custas processuais, proceda-se conforme dispõe os artigos 116 e seguintes do Código de Normas. 3.5.
DEMAIS DILIGÊNCIAS: Autorizo a destruição dos objetos relacionados na Certidão de Registro de Objetos de fls. 94 dos autos físicos.
Fixo, a título de honorários advocatícios em favor do Dr.
Edilson Silva do Nascimento, OAB/ES 33.835, o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta) reais.
Expeça-se a Certidão Atuação.
Fixo, a título de honorários advocatícios em favor da Dra.
Letícia Altoé, OAB/ES 24. 307, o valor de R$ 450,00 (trezentos e cinquenta) reais.
Expeça-se a Certidão Atuação. 4.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta unidade judiciária que: a) certifique nos autos e registre no sistema e-jud a respectiva data; b) lance o nome do acusado no rol dos culpados; c) remeta os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas; d) proceda as anotações e comunicações de estilo, em especial ao TRE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se.
Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica).
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2025 17:34
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/05/2025 17:34
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/05/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 19:01
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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16/01/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 16:00, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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11/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 17:21
Juntada de Petição de alegações finais
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04/11/2024 13:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/11/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 01:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 01:30
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 13:43
Expedição de Mandado - intimação.
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23/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:26
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:15
Conclusos para decisão
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04/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/10/2024 16:00 Aracruz - 2ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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