TJES - 5013812-07.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 04:54
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/09/2025 23:59.
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05/09/2025 04:54
Decorrido prazo de MARIA JOANA SOUZA COSTA em 02/09/2025 23:59.
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05/09/2025 04:54
Decorrido prazo de VALDINETE DE SOUZA REZENDE em 02/09/2025 23:59.
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05/09/2025 04:54
Decorrido prazo de BRUNA DE SOUZA REZENDE em 02/09/2025 23:59.
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05/09/2025 04:53
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA REZENDE em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:58
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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22/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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22/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA JOANA SOUZA COSTA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:04
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA REZENDE em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:04
Decorrido prazo de VALDINETE DE SOUZA REZENDE em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:04
Decorrido prazo de BRUNA DE SOUZA REZENDE em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5013812-07.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO DE SOUZA REZENDE, BRUNA DE SOUZA REZENDE, VALDINETE DE SOUZA REZENDE, MARIA JOANA SOUZA COSTA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA - MG152302 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por RICARDO DE SOUZA REZENDE, BRUNA DE SOUZA REZENDE, VALDINETE DE SOUZA REZENDE e MARIA JOANA SOUZA COSTA (assistidos por advogado particular) em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por meio da qual alegam que adquiriu passagens aéreas (ida e volta) de Vitória x Campinas x Curitiba x Foz do Iguaçu, sendo informados no aeroporto de que o primeiro trecho da viagem de ida atrasaria.
Na sequência, foram surpreendidos com a informação de que o voo partiu sem o embarque dos autores, de modo que foram realocados para o dia seguinte, o que ocasionou um atraso de 22h57min, em relação ao cronograma original.
Não obstante, no trecho de volta, houve a alteração unilateral do cronograma, de sorte que os passageiros tiveram de pernoitar na cidade de São Paulo, inclusive, arcando com todas as despesas, isso ensejou um atraso de 09h39min, em relação ao itinerário inicial, razão pela qual postulam a reparação material e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Não há preliminares e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, aduz que no trecho de ida, houve a necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, sendo que os próprios autores solicitaram a realocação para o dia seguinte, inclusive, sendo ofertada acomodação no hotel.
Somado a isso, alega que, no trecho de volta, em virtude da readequação da malha aérea, contatou os autores com antecedência e esses, por sua vez, aceitaram a alteração do itinerário, por conseguinte, houve plena observância da Resolução 400/2016 da ANAC.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar, inicialmente, a prevalência, in casu, do Código de Defesa do Consumidor em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica, dado que este é anterior a Constituição Federal de 1988 e por isso mesmo, não se harmoniza de forma plena em diversos aspectos com as diretrizes constitucionais protetivas dos direitos do consumidor.
Dito de outra forma, a resolução da presente lide deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, posto que essa norma materializa de forma mais adequada as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VOO NACIONAL.
COMPANHIA AÉREA QUE CANCELOU O VOO EM RAZÃO DE FALTA DE TRIPULAÇÃO, SEM PRESTAR AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
IMPEDIMENTO UNILATERAL DO TRANSPORTE DOS AUTORES EM VOO REMARCADO POR ALTERAÇÃO OPERACIONAL.
Atraso superior a duas horas.
Sentença de procedência.
Recurso da companhia aérea.
Pedido de aplicação do Código Brasileiro da Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Impossibilidade.
Confronto com disposições consumeristas.
Defesa do consumidor como direito fundamental previsto na Constituição Federal.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea.
Alegação de fortuito externo quanto ao cancelamento causado pela Covid-19 e/ou influenza h3n2.
Não há acolhimento.
Caracterização de fortuito interno pela falta de tripulação.
Situação inerente ao risco da atividade.
Inteligência da resolução da ANAC n.º 556/20 quanto aos contratos de transporte aéreo originalmente programados para 4.2.2020 a 31.3.2022 em razão da pandemia de Covid-19.
Inexistência de comprovação de notificação aos passageiros quanto ao cancelamento.
Alegações genéricas no tocante ao estado de saúde da tripulação.
Genitor que se deslocou com os infantes até o aeroporto, percorrendo cerca de 250 km de distância na data programada, quando surpreendido com o cancelamento do voo.
Falha na prestação do serviço.
Necessidade de novo deslocamento em data posteriormente reagendada.
Realização de alteração operacional no voo remarcado.
Fortuito interno.
Atraso superior a duas horas sem prévia comunicação.
Dano moral configurado.
Precedentes.
Impossibilidade de redução do quantum arbitrado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se em consonância com a jurisprudência desta corte, firmada em casos semelhantes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0000026-83.2023.8.16.0094; Iporã; Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Antonio Domingos Ramina Junior; Julg. 21/10/2024; DJPR 21/10/2024) Isso posto, no que se refere à viagem de ida, há de se ponderar que a versão apresentada pelos autores causa, no mínimo, estranheza, dado que foram comunicados sobre o atraso no voo e posteriormente, a aeronave partiu sem que houvesse chamado nominal para a efetuação do embarque, sendo que qualquer pessoa dentro do aeroporto poderia acompanhar pelo monitor o status do voo em questão e o aviso sonoro do embarque.
Sob esse prisma, salienta-se que a ré produziu prova, nos termos do art. 373, II, idônea e capaz de demonstrar que, quando os passageiros foram comunicados do atraso para a partida do voo, decidiram por mera liberalidade, optar pela reacomodação para o dia seguinte, portanto, não há como se falar em falha na prestação do serviço pela companhia aérea (preterição de embarque), ao menos, no que se refere ao trecho de ida.
No que se refere ao trecho de volta, a companhia aérea, também, faz prova, nos termos do art. 373, II do CPC, que comunicou os passageiros, em 04/02/2025, sobre a alteração no cronograma de viagem, com a ressalva de que na mesma data houve o aceite.
Dessa forma, considerando que a viagem de retorno ocorreria, em 10/02/2025, houve observância do prazo de 72 horas para a efetuação da comunicação, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
No entanto, tendo em vista que se trata de voo doméstico, a modificação não poderia ser superior a 30 minutos e na hipótese dos autos, houve a alteração, em aproximadamente, 9h39min, o que torna a conduta da requerida abusiva.
Dessa forma, resta evidente a falha na prestação do serviço, no que se refere no trecho de volta, sendo que os passageiros comprovaram ainda a necessidade de arcarem com as despesas de hotel em São Paulo (o cronograma inicial não previa tal pernoite), razão pela qual condena-se a demandada a restituir aos autores a importância de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do desembolso (Id. 67720283).
Por fim, embora se saiba que a falha na prestação de serviço por si só não dá ensejo ao dano moral in re ipsa verifica-se que a situação vivenciada pelos requerentes, ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, pelo atraso de 9h39min, em relação ao cronograma original do trecho de retorno, razão pela qual condena-se a demandada a pagar a cada autor a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de: a-) CONDENAR a demandada a restituir aos autores a importância de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do desembolso (Id. 67720283). b-) CONDENAR a demandada a pagar a cada autor a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquive-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta, sendo certo que com ou sem essa, deve remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 15 de agosto de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: RICARDO DE SOUZA REZENDE Endereço: Rua Domineu Rody Santana, S/N, Torre E, Apt. 204, Ourimar, SERRA - ES - CEP: 29173-305 Nome: BRUNA DE SOUZA REZENDE Endereço: Rua Tropicana, 10, Carapina Grande, SERRA - ES - CEP: 29160-036 Nome: VALDINETE DE SOUZA REZENDE Endereço: Rua Rio Grande do sul, 120, Jacaripe, SERRA - ES - CEP: 29175-139 Nome: MARIA JOANA SOUZA COSTA Endereço: Rua Domineu Rody Santana, Torre E, Apt. 204,, Ourimar, SERRA - ES - CEP: 29173-305 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Alameda Araguaia, 478, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 -
15/08/2025 13:36
Publicado Intimação - Diário em 06/08/2025.
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15/08/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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15/08/2025 12:46
Expedição de Intimação Diário.
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15/08/2025 12:45
Julgado procedente em parte do pedido de RICARDO DE SOUZA REZENDE - CPF: *25.***.*39-85 (AUTOR), BRUNA DE SOUZA REZENDE - CPF: *57.***.*50-35 (AUTOR), MARIA JOANA SOUZA COSTA - CPF: *56.***.*15-35 (AUTOR) e VALDINETE DE SOUZA REZENDE - CPF: *19.***.*06-60
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14/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:56
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA JOANA SOUZA COSTA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de VALDINETE DE SOUZA REZENDE em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BRUNA DE SOUZA REZENDE em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA REZENDE em 27/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:59
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5013812-07.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO DE SOUZA REZENDE, BRUNA DE SOUZA REZENDE, VALDINETE DE SOUZA REZENDE, MARIA JOANA SOUZA COSTA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA - MG152302 DESPACHO Intima-se o patrono dos autores para juntar aos autos procuração assinada pela autora Valdinete de Souza Rezente, em até 03 (três) dias, sob pena de prosseguimento o feito apenas em relação aos demais autores.
Apresentada a procuração e considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancela-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção.
Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se, desde logo, a audiência agendada no ato da distribuição, intime-se a parte autora e aguarde-se.
SERRA, 29 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO E INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042510181705700000060123453 1.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042510181766300000060123454 2.
DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 25042510181827800000060123455 3.
ENDEREÇO Documento de Identificação 25042510181892300000060124506 4.
ORIGINAL Documento de Identificação 25042510181940800000060124507 5.
REALOCADO Documento de Identificação 25042510181993300000060124508 6.
MENSAGEM ALTERAÇÃO Documento de Identificação 25042510182048000000060124509 7.
MATERIAL Documento de Identificação 25042510182104700000060124510 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042516312216600000060158838 SERRA, 29/04/2025 Nome: RICARDO DE SOUZA REZENDE Endereço: Rua Domineu Rody Santana, S/N, Torre E, Apt. 204, Ourimar, SERRA - ES - CEP: 29173-305 Nome: BRUNA DE SOUZA REZENDE Endereço: Rua Tropicana, 10, Carapina Grande, SERRA - ES - CEP: 29160-036 Nome: VALDINETE DE SOUZA REZENDE Endereço: Rua Rio Grande do sul, 120, Jacaripe, SERRA - ES - CEP: 29175-139 Nome: MARIA JOANA SOUZA COSTA Endereço: Rua Domineu Rody Santana, Torre E, Apt. 204,, Ourimar, SERRA - ES - CEP: 29173-305 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Alameda Araguaia, 478, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 -
19/05/2025 14:27
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:55
Audiência Una cancelada para 09/06/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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25/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:19
Audiência Una designada para 09/06/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
25/04/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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