TJES - 5010273-72.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:22
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:15
Publicado Sentença - Carta em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010273-72.2024.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: KAMILLA MARTINS SANT ANA INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Embargos à Execução opostos por KAMILLA MARTINS SANT ANA, por meio da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, que atua como curadora especial da embargante citada por edital, em face de SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – DEPARTAMENTO REGIONAL DO ESPÍRITO SANTO – SESI-DR/ES.
A execução tem por base contrato de prestação de serviços educacionais firmado para o ano de 2020, pelo qual a executada encontra-se em débito na quantia de R$ 18.133,65 (dezoito mil, cento e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos).
Em sua defesa, a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresenta embargos por negativa geral, com fundamento no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não trazendo qualquer argumento específico ou prova que desconstituísse o título executivo.
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos, defendendo a regularidade da citação por edital, que ocorreu somente após o esgotamento de todos os meios para localização da embargante.
Sustentou, ainda, a inexistência de excesso de execução, afirmando que os valores cobrados estão em conformidade com o contrato e as normas legais aplicáveis.
Requereu, ao final, a improcedência dos embargos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da citação por edital Inicialmente, verifico a regularidade da citação por edital realizada nos autos da execução.
Conforme documentação dos autos principais, foram efetuadas diversas tentativas de citação pessoal da executada em diferentes endereços, todas infrutíferas.
A citação por edital somente foi deferida após o esgotamento de todas as diligências possíveis e cabíveis para a identificação do endereço atualizado da executada, em estrita observância ao disposto no artigo 256, §3º, do CPC, que estabelece: Art. 256.
A citação por edital será feita: (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Portanto, a citação por edital foi regularmente realizada, não havendo qualquer nulidade a ser declarada.
Dos embargos por negativa geral A embargante, representada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, opôs embargos por negativa geral, com fundamento no artigo 341, parágrafo único, do CPC.
Embora seja prerrogativa da curadoria especial apresentar defesa por negativa geral, tal prerrogativa não possui o efeito de transferir para o credor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, quando estes já estão comprovados nos autos.
No caso em tela, a execução está fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, não havendo nos autos qualquer prova que o desconstituísse.
A defesa genérica, sem a apresentação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não é suficiente para afastar a presunção de regularidade do título executivo apresentado.
Neste sentido, a defesa por negativa geral não ilide a presunção de legitimidade do título executivo, cabendo à parte devedora a produção de prova específica visando desconstituir o título.
Além disso, a embargante não apontou vícios específicos no título executivo ou excesso de execução, limitando-se a contestar genericamente os fatos narrados na exordial, o que não é suficiente para desconstituir o título executivo.
Portanto, não há que se falar em procedência dos embargos a execução.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por KAMILLA MARTINS SANT ANA, representada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo na condição de curadora especial.
Por consequência, determino o prosseguimento da execução.
Condeno a Embargante ao pagamento das custas e despesas do processo, como honorários advocatícios de 10% do valor dado à causa, atualizado, entretanto, suspendo a exibilidade, eis que defiro a gratuidade da justiça na forma do artigo 98 e ss do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina/ES, 20 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
21/05/2025 10:02
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 08:37
Julgado improcedente o pedido de KAMILLA MARTINS SANT ANA - CPF: *98.***.*10-30 (INTERESSADO).
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de KAMILLA MARTINS SANT ANA em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:10
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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