TJES - 5015408-71.2024.8.08.0012
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 21:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2025 16:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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03/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5015408-71.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYANA SANTANA THOMAS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ELIZANDRA DOS REIS SANTANA - ES40063 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por DAYANA SANTANA THOMAS em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Dispensado o relatório e o esgotamento dos argumentos deduzidos pelas partes, na forma que determina o art. 38 da Lei n.º 9.099/95 (LJE).
Havendo questões preliminares, passo a analisá-las.
E o faço rejeitando a preliminar de incompetência, haja vista que não se faz necessária a produção de prova pericial para a elucidação da causa, bastando as provas carreadas aos autos para formação do convencimento do Juízo, donde concluo que a demanda não apresenta complexidade infensa ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, em observância ao disposto no Enunciado nº 54 do Fonaje.
Superada essa questão, passo a analisar o mérito.
No mérito, verifico que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, militando em favor da autora os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, visto que presente a verossimilhança das suas alegações e ser hipossuficiente diante da capacidade técnica e informativa da ré.
Sob essa perspectiva, competiria à ré a comprovação da regularidade da cobrança, até porque, não se pode exigir da autora a comprovação de que não teria consumido a quantidade de energia aferida nas medições impugnadas, dada a impossibilidade de comprovar fato negativo.
A ré, entretanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, inc.
II, do CPC), limitando-se a arguir que a energia cobrada corresponde àquela efetivamente consumida pela autora, sem apresentar qualquer prova contundente a corroborar com suas alegações.
Tais alegações, além de, como dito, não estarem comprovadas nos autos, se mostram frágeis diante da média de consumo dos meses anteriores às medições impugnadas e após troca do medidor, compreendendo a um consumo de 180 kWh e cobrança de R$ 129,79, conforme histórico de faturamento acostado no id. 48084123 e 48084131.
Isso torna pouco provável que a autora tenha consumido o volume de energia de 455 kWh em fevereiro/2024 e 739 kWh em março/2024, indicando que os faturamentos, nos valores de R$ 337,21 e R$ 547,47, ocorreram, de fato, pela irregularidade na instalação.
Desta forma, tenho que as faturas questionadas não correspondem ao real consumo da autora, devendo ser revisadas com base nos 06 últimos ciclos de faturamento de medição normal da unidade consumidora em análise.
Dessa forma, merece parcial acolhimento o pleito ressarcitório da autora, pois, uma vez paga fatura com valor indevido, deve ser restituído do excesso, sendo R$ 207,42 (R$ 337,21 – R$ 129,79) do faturamento de fevereiro/2024.
A restituição deverá ocorrer de forma simples, e não em dobro, visto que não demonstrada a inequívoca má-fé da ré, conforme assente jurisprudência do c.
STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação revisional cumulada com repetição de indébito e compensação por dano moral, com fundamento em contrato de financiamento para aquisição de veículo. 2.
Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito.
Precedentes.
O inadimplemento contratual não causa, por si só, danos morais.
Precedentes.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recuso especial não provido. (STJ; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1115266/PR; Terceira Turma; Rel.
Min.
Nancy Andrighi; Julg. 10/06/2019; DJe 12/06/2019).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
CONHECIMENTO, EM PARTE.
PROVIMENTO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A suposta divergência apresentada em relação à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se mostra existente, pois já está pacificado o entendimento acerca do cabimento da repetição em dobro apenas nos casos em que demonstrada a má-fé do credor.
Incide, pois, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. (…). (STJ; EAREsp 738991/RS; Corte Especial; Rel.
Min.
OG Fernandes; Julg. 20/02/2019; DJe 11/06/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. 2.
O Tribunal de origem consigna a inexistência de reformatio in pejus, posto que, após exaustiva análise das provas dos autos e das alegações das partes, dentro da matéria expressamente devolvida, o acórdão minorou o valor devido pelo dispositivo da sentença.
A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "(...) para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor". (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23/04/2018) Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt no AREsp 1333533/PR; Quarta Turma; Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão; Julg. 04/12/2018; DJe 11/12/2018).
Quanto à pretensão indenizatória, entretanto, não merece prosperar, pois, conquanto demonstrada a falha na prestação de serviço da ré, não ficou comprovado nos autos o dano moral sofrido.
Com efeito, o descumprimento ou a má execução do contrato não tem o condão de, por si só, gerar danos decorrentes da violação dos direitos da personalidade da autora (art. 5º, inc.
V e X, da CF), como já decidido pelo c.
STJ. É preciso haver prova de que o acontecimento teve grave repercussão, não se podendo admitir tão somente alegações puramente subjetivas ou emotivas a amparar uma indenização.
Outrossim, a mera cobrança indevida de valores também não se mostra suficiente, por si só, para configurar o pretenso dano moral, segundo a jurisprudência do c.
STJ.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO TRANSTORNO. 1.
Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida.
Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2.
Recurso conhecido e provido. (STJ; REsp 1550509/RJ; Quarta Turma; Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI; Julg. 03/03/2016; DJe 14/03/2016).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt no REsp 1685959/RO; Quarta Turma; Rel.
Min.
MARCO BUZZI; Julg. 04/10/2018; DJe 11/10/2018).
In casu, a autora não logrou demonstrar que a imagem, honra, reputação, equilíbrio psicológico e sentimentos íntimos dela foram atingidos pela conduta ilícita da ré, não estando presentes, pela prova dos autos, o desrespeito moral, a dor, a aflição espiritual, a angústia, o desgosto ou a mágoa, condizentes com as lesões ditas imateriais (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva, 2005.
Página 565).
Ademais, registro que a captura de tela de ID 50133094 é insuficiente para comprovar que houve inclusão de efetivo apontamento em desfavor da consumidora; trata-se, na verdade, de consulta ao sistema “Serasa Consumidor/Serasa Limpa Nome”, plataforma restrita aos usuários envolvidos (devedor e credor), cujo acesso se dá mediante inserção de login e senha, e que não se compara à negativação, pois não permite consulta por terceiros.
Portanto, a rejeição do pleito indenizatório é medida que se impõe, pois não preenchidos os requisitos para a responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) condenar a ré na obrigação de revisar a fatura de março/2024 com base no consumo médio de 180 kWh, devendo expedir novo documento de cobrança sem encargos moratórios, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for cobrado excessivamente; e, via de consequência, determinar à ré que se abstenha de suspender o fornecimento do serviço de energia em virtude desses débitos, convalidando os efeitos da tutela de urgência deferida no id. 48100252; e b) condenar a ré a restituir o valor cobrado em excesso da autora, de forma simples, sendo R$ R$ 207,42 (R$ 337,21 – R$ 129,79) do faturamento de fevereiro/2024, corrigidos monetariamente a partir da data de desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da data de citação.
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, assinado na data de registro no sistema.
ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito assinado eletronicamente -
21/05/2025 10:12
Expedição de Intimação - Diário.
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22/01/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido de DAYANA SANTANA THOMAS - CPF: *67.***.*72-46 (REQUERENTE).
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27/09/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 16:20
Audiência Una realizada para 05/09/2024 16:10 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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05/09/2024 16:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:22
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 14:37
Expedição de carta postal - citação.
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16/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:36
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 13:20
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:16
Audiência Una designada para 05/09/2024 16:10 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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06/08/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
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