TJES - 5000474-56.2022.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000474-56.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADALGISA LAURETE SOARES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se ação indenizatória proposta por ADALGISA LAURETE SOARES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Decido.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
A unidade de Rio Bananal foi convertida em comarca digital (Ato Normativo n. 78/2025), sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares.
Sobre a questão da competência, vejamos o disposto no § 3º do art. 3º: Art. 3º.
A Comarca de Rio Bananal fica convertida em Comarca Digital e os seus processos, presentes e futuros, tramitarão de forma remota nas unidades judiciárias e Secretarias Inteligentes da Comarca de Linhares. §3º.
Os casos novos e o acervo atual da Comarca Digital serão atribuídos de modo equitativo e automatizado, em solução a ser desenvolvida pela Secretaria de Tecnologia da Informação – STI/TJES, às unidades judiciárias do juízo de Linhares, observadas as regras de competência para o processamento e julgamento.
A Lei Complementar n. 234 do Estado do Espírito Santo, que trata da organização e divisão do poder judiciário, dispõe em seu art. 63 acerca da competência da Fazenda Pública: Art. 63.
Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública: III - processar e julgar: b) as causas em que forem interessados o Estado, os Municípios e respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas; Compulsando o caderno processual, observo que o Estado figura como parte requerida.
Assim, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito.
Via de consequência, determino a remessa dos autos para distribuição à Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Intimem-se as partes para tomar ciência deste decisum.
Diligencie-se.
Linhares/ES, 20 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0608/2025) -
21/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:27
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 21:49
Declarada incompetência
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14/05/2025 01:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/12/2024 14:39
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2024 22:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2023 17:55
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 09:57
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2023 18:58
Expedição de intimação eletrônica.
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03/04/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 17:48
Expedição de intimação eletrônica.
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12/12/2022 17:48
Expedição de citação eletrônica.
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20/11/2022 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela a ADALGISA LAURETE SOARES DA SILVA - CPF: *11.***.*77-73 (REQUERENTE)
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19/08/2022 12:25
Conclusos para decisão
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19/08/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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